Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

quinta-feira, 4 de julho de 2024

ANVISA - ALTERAÇÃO DA LISTA DE SUBSTÂNCIAS CONTROLADAS

 DOU DE 29/05/2024

LEGISLAÇÃO: Resolução – RDC ANVISA nº 877, de 28/05/2024.

Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344/1998 (BEL 92/1998). (Seç.1, págs. 163/172)

ALTERAÇÃO NA TEC POR DESABASTECIMENTO

 DOU DE 29/05/2024

LEGISLAÇÃO: 

Resolução GECEX/CAMEX/PR nº 600, de 28/05/2024.

Altera o Anexo IX da Resolução GECEX nº 272/2021, que alterou a NCM e a TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022). (Seç.1, págs. 39/40)

Portaria SECEX/MDIC nº 324, de 28/05/2024.

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução GECEX nº 600/2024 ). (Seç.1, págs. 58/59

LI / LPCO ANVISA

 

Importação nº 029/2024.

Comunica que a partir de 03/06/2024 serão promovidas alterações no tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados no subitem 30049092 (Crisarobina; disofenol) da Nomenclatura Comum do Mercosul, sujeitas à anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

 

Importação nº 028/2024.

A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) informa que desde 23/05/2024 os modelos de LPCO (“Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos”) que relaciona, a serem solicitados no Portal Único de Comércio Exterior para anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), passaram a exigir o preenchimento de novas informações, nas condições que especifica.

ASSINATURA CONHECIMENTO POR PROCURADOR

 DOU DE 28/05/2024

LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT/SUTRI/RFB/MF nº 142, de 22/05/2024.

Informa que é possível que a via do conhecimento de carga seja assinada por procurador, inclusive quando domiciliado no País, desde que legalmente constituído e habilitado pelo transportador. (Seç.1, pág. 89)

DUMPING LAMINADOS PLANOS DE AÇO E FILME DE PET

 DOU DE 27/05/2024

Resolução GECEX/CAMEX/PR nº 594, de 24/05/2024.

Estende a aplicação do direito antidumping definitivo, pelo mesmo período de duração da medida vigente, às importações brasileiras de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos da série 200e de aços inoxidáveis martensíticos tipo 410, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35mm, mas inferior a 4,75 mm, originárias ou procedentes da República Popular da China. (Seç.1, págs. 4/17)

 

Resolução GECEX/CAMEX/PR nº 595, de 24/05/2024.

Dispõe sobre a apreciação de pedidos de reconsideração apresentados em face da Resolução GECEX nº 554/2024 , que prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações brasileiras de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, biaxialmente orientados, de poli (tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrômetros, e igual ou inferior a 50 micrômetros, metalizado ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona, originárias dos Emirados Árabes Unidos e do México; e da Resolução GECEX nº 568/2024 (BELUX 34/2024), que aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 meses, às importações brasileiras de luvas para procedimentos não cirúrgicos, originárias da China, Malásia e Tailândia. (Seç.1, pág. 17)


NOVOS EX´S E ALTERAÇÃO NA TEC

 DOU DE 27/05/2024

Resolução GECEX/CAMEX/PR nº 596, de 24/05/2024.

Altera os Anexos V e VI da Resolução GECEX nº 272/2021 que alterou a NCM e a TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022). (Seç.1, pág. 18).

Resolução GECEX/CAMEX/PR nº 597, de 24/05/2024.

Altera o anexo I da Resolução GECEX nº 322/2022, que revoga e consolida os atos normativos que reduzem temporariamente para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, págs. 18/24)

Resolução GECEX/CAMEX/PR nº 598, de 24/05/2024.

Altera o anexo I da Resolução GECEX nº 323/2022 , que revoga e consolida os atos normativos que reduzem temporariamente para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações que menciona, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, pág. 25)

Resolução GECEX/CAMEX/PR nº 599, de 24/05/2024.

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os produtos automotivos sem produção nacional equivalente que menciona, no âmbito do Acordo de Complementação Econômica nº 14, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, pág. 25)

LI ÁCIDO SULFÚRICO

Importação nº 027/2024.

 Comunica que a partir de 30/05/2024 as importações dos produtos classificados no subitem 28070020 - Ácido sulfúrico fumante (óleum) - da NCM estarão sujeitas ao tratamento administrativo do tipo “Mercadoria (NCM)”, com anuência da Polícia Federal (PF).

quarta-feira, 3 de julho de 2024

NOTÍCIA SISCOMEX- ANVISA- CONHECIMENTO DE CARGA

 

Importação nº 035/2024.

Comunica que as empresas importadoras poderão anexar um dos documentos que menciona como comprovante do conhecimento de carga embarcada em operações com anuência da ANVISA.

SC VA - CAPATAZIA NO DESTINO NÃO INCLUIDA NO VA

 DOU DE 21/06/2024

LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT/SUTRI/RFB/MF nº 161, de 17/06/2024.

Informa que integram o valor aduaneiro os custos de transporte e do seguro da mercadoria importada incorridos até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro, e os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte dessa mercadoria, até a sua chegada a esses locais alfandegados. (Seç.1, pág. 38)

NOTÍCIA SISCOMEX - RT IMUNIDADE

 Importação nº 031/2024.

Informa que na hipótese de operação de importação amparada por imunidade prevista nas alíneas “b” ou “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal deverá ser preenchido regime de tributação “IMUNIDADE” e selecionado o fundamento legal de código 29, cuja descrição é "INSTITUICOES DE ASSISTENCIA SOCIAL OU ENTIDADES RELIGIOSAS - IMUNIDADES PREVISTAS NO ART. 150, INCISO VI, ALÍNEAS B e C".

ALTERAÇÕES NA TEC POR DESABASTECIMENTO

 DOU DE 06/06/2024

LEGISLAÇÃO:

Resolução GECEX/CAMEX/PR nº 601, de 05/06/2024.

Altera o Anexo IV da Resolução GECEX nº 272/2021, que altera a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022). (Seç.1, pág. 10)

Retificação – Portaria SECEX/MDIC nº 324, de 28/05/2024.

Retifica o ato supracitado que estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução GECEX nº 600/2024 . (Seç.1, pág. 25)

terça-feira, 25 de junho de 2024

Novas regras para o Regime de Origem do Mercosul facilitam o comércio intrabloco a partir de 18 de julho

 


fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

Emissão do Certificado de Origem para produtos exportados entre países do bloco deixa de ser obrigatória; economia para exportadores pode chegar a R$ 10 milhões anualmente.

O Regime de Origem do Mercosul (ROM), que define as regras para determinar se um produto pode ser considerado originário de um dos países membros do bloco, terá mudanças significativas a partir do próximo dia 18 de julho. As alterações, que haviam sido acordadas pela cúpula do bloco em julho do ano passado, têm como objetivo facilitar o comércio intrabloco e impactam diretamente empresas que exportam e importam produtos dentro do Mercosul.

Fim da obrigatoriedade do Certificado de Origem — Uma das principais mudanças é o fim da obrigatoriedade de emissão do Certificado de Origem para produtos exportados entre os países do Mercosul. Em vigor há décadas, o documento é exigido para comprovar a origem da mercadoria e garantir a aplicação das tarifas preferenciais do bloco. A partir de agora, o Brasil poderá solicitar que os sócios do Mercosul aceitem a "autodeclaração de origem", um procedimento mais ágil e menos burocrático. No entanto, cabe ressaltar que essa solicitação deve ocorrer seis meses antes da implementação da autocertificação.

O novo modelo proporciona facilidade e redução de custos ao permitir o uso de uma prova de origem de emissão mais rápida e menos onerosa. O fim da obrigatoriedade do documento implicará em uma economia estimada em R$ 10 milhões por ano aos exportadores. São emitidos anualmente cerca de 600 mil certificados, sendo que 35% do total é endereçado ao Mercosul.

A certificação de origem, no entanto, segue válida. O modelo híbrido atende à realidade de diferentes tipos de produtores e exportadores brasileiros, sobretudo as pequenas e médias empresas que precisam de auxílio para a comprovação de origem.

Menos burocracia e mais agilidade na liberação de mercadorias — As aduanas dos países importadores poderão fazer, quando se julgue necessário e suficiente, consultas simples diretamente aos produtores ou exportadores, sem a necessidade de abertura de um procedimento formal de investigação de origem. Desta forma, será possível, nesses casos, liberar as operações comerciais sob dúvida com maior agilidade, reduzindo o ônus para exportadores e importadores, atendendo-se, assim, outro importante pleito da indústria brasileira de celeridade nas eventuais investigações de origem.

Essa nova forma de investigação também reduz o custo administrativo para os governos. Ao mesmo tempo, esses procedimentos visam a dar mais condições de controle e fiscalização por parte da Receita Federal do Brasil, investindo mais tempo e recursos na aplicação da gestão de risco para combater fraudes.

Aumento do limite de componentes estrangeiros — O Regime de Origem também define um percentual máximo de componentes estrangeiros que um produto pode ter para ser considerado originário de um país do Mercosul. Esse limite, que era de 40%, passa para 45% a partir de 18 de julho. Com isso, para que possa ser considerada nacional, uma mercadoria pode ter no máximo 45% da matéria-prima comprada de países fora do Mercosul.  Essa flexibilização vale para 100% dos produtos industriais e 80,5% dos agrícolas – os outros 19,5% tiveram o percentual mantido em 40%.

Exportação a partir de outro país — Outra novidade trazida pelas novas regras é a possibilidade de exportar um produto brasileiro a partir de um recinto alfandegado em um terceiro país. Essa medida visa facilitar a logística e reduzir custos para as empresas exportadoras.

O novo ROM começou a ser negociado em 2019, com base em acordos comerciais mais modernos do mundo.

Para o vice-presidente e ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, Geraldo Alckmin, as medidas vêm para simplificar processos e reduzir custos, melhorando o ambiente de negócios no país. “Esta é nossa obsessão. Desburocratizar e diminuir custos para o produtor e o exportador são essenciais para dinamizar a indústria e o comércio exterior”, afirma.  Ele lembra que, embora a economia seja globalizada, a força do comércio internacional é essencialmente intrarregional.

“As mudanças no Regime de Origem do Mercosul são um passo importante para facilitar o comércio intrabloco e fortalecer a integração econômica dos países membros. As novas regras favorecem o fluxo comercial entre os países, impulsionando a competitividade das empresas e gerando novas oportunidades de negócios”, afirma a secretária de Comércio Exterior do MDIC, Tatiana Prazeres.

É importante destacar que as novas regras do Regime de Origem do Mercosul são válidas apenas para o comércio entre os países membros do bloco. Ou seja, as exportações para países terceiros continuam a seguir as normas específicas de cada país.

A Secex recomenda que as empresas exportadoras e importadoras se familiarizem com as novas regras do Regime de Origem do Mercosul para se adequarem às mudanças e aproveitar ao máximo os benefícios das novas medidas. Para mais informações, as empresas podem consultar o Manual do Novo Regime de Origem do Mercosul.CategoriaEmpresa, Indústria e ComércioTags: #MDIC#MERCOSUL#EXPORTAÇÃO#COMÉRCIO EXTERIOR

quinta-feira, 20 de junho de 2024

DUMPING ACSM

 DOU DE 10/06/2024

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX/MDIC nº 24, de 07/06/2024.

Torna públicos os novos prazos que servirão de parâmetro para o restante da redeterminação da medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico (ACSM), comumente classificadas nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM/SH, originárias da Tailândia, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 16/2024 (Seç.1, pág. 24)

SC AD TEMP - PRAZO SEGURO GARANTIA

 DOU DE 11/06/2024

LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT/SUTRI/RFB/MF nº 153, de 07/06/2024.

Informa que na admissão temporária para utilização econômica, para fins de contratação do seguro aduaneiro, o termo inicial do prazo de vigência da apólice poderá ser considerado como a data do registro da declaração de admissão no regime e a data de vencimento da apólice não poderá ocorrer antes do termo final do prazo fixado para permanência do bem no País, o que deverá coincidir com o termo final do prazo de vigência do regime. No âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a vigência da apólice do seguro-garantia deverá ser de no mínimo 5 anos, exceto para o seguro aduaneiro exigido na habilitação comum para operar o despacho aduaneiro de remessas expressas, cujo prazo será igual ao prazo de habilitação. (Seç.1, pág. 97)

quarta-feira, 19 de junho de 2024

ICMS - VEDAÇÃO TRANSFERENCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS E ISENCAO PARQUE DIVERSAO

 DOU DE 13/06/2024

LEGISLACAO: 

Lei Complementar nº 204, de 28/12/2023.

Altera a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) (BEL 180/1996), para vedar a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. (Seç.1, pág. 1)

Despacho SE/CONFAZ/MF nº 29, de 12/06/2024.

Publica o Convênio ICMS nº 71/2024, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção na importação de equipamentos recreativos para uso em parque de diversão, sem similar nacional. (Seç.1, pág. 55)

ALTERAÇÃO TRATAMENTO ADM ANVISA IMPORTAÇÃO

 

Importação nº 034/2024.

Comunica que a partir de 25/06/2024 serão promovidas alterações no tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados nos subitens da NCM que relaciona, sujeitos à anuência da ANVISA.

terça-feira, 18 de junho de 2024

SC PIS/COFINS NAO APLICAVEL A IMPORTADOR POR CONTA E ORDEM

 DOU DE 18/06/2024

Solução de Consulta DISIT/SRRF/7ªRF nº 7.014, de 29/05/2024.

Informa que na ausência de previsão normativa, não é possível a utilização de benefício fiscal próprio do adquirente de mercadoria importada por empresa que atue por sua conta e ordem. O benefício fiscal concernente à Cofins-Importação e ao PIS/Pasep-Importação incidentes na importação de bens destinados a reparo, revisão ou manutenção de aeronaves aplica-se apenas nas operações em que o importador de fato for o próprio possuidor ou proprietário das aeronaves, ou oficina credenciada, por ele previamente contratada, para a prestação dos referidos serviços, estando afastada, por falta de previsão normativa, a possibilidade de sua utilização em qualquer modalidade indireta de importação, a exemplo das operações realizadas por conta e ordem. (Seç.1, pág. 65)

segunda-feira, 17 de junho de 2024

ALTERAÇÃO NA TEC, NOVOS EX´S, REVOGAÇÕES DE EX.

DOU DE 14/06/2026

LEGISLAÇÃO: 

Resolução GECEX/CAMEX/PR nº 605, de 13/06/2024.

Altera o Anexo V da Resolução GECEX nº 272/2021, que alterou a NCM e a TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022). (Seç.1, pág. 102)

Resolução GECEX/CAMEX/PR nº 606, de 14/06/2024.

Altera a Resolução GECEX nº 272/2021, que alterou a NCM e a TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022). (Seç.1, pág. 102)

Resolução GECEX/CAMEX/PR nº 607, de 13/06/2024.

Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul e sua correspondente Tarifa Externa Comum, conforme estabelecido na Resolução GMC nº 12/24, e altera Anexos da Resolução GECEX nº 272/2021 . (Seç.1, pág. 103)

Resolução GECEX/CAMEX/PR nº 608, de 13/06/2024.

Altera o anexo I da Resolução GECEX nº 322/2022, que revoga e consolida atos normativos que reduzem temporariamente para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, págs. 104/111)

Resolução GECEX/CAMEX/PR nº 609, de 13/06/2024.

Altera o anexo I da Resolução GECEX nº 323/2022 , que revoga e consolida atos normativos que reduzem temporariamente para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações que menciona, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, págs. 111/112)

Resolução GECEX/CAMEX/PR nº 610, de 13/06/2024.

Revoga Ex-tarifários para Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicação. (Seç.1, págs. 112/113)

republicado no DOU de 17/06: Republicação – Resolução GECEX/CAMEX/PR nº 610, de 13/06/2024.

DUMPING: TUBOS E CORPOS MOEDORES

DOU DE 14/06/2024

LEGISLAÇÃO: 

Resolução GECEX/CAMEX/PR nº 602, de 13/06/2024.

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações brasileiras de tubos com costura, de aço inoxidável austenítico graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6mm (1/4 polegada) e não superior a 2.032 mm (80 polegadas), com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70mm, comumente classificadas nos subitens 7306.40.00 e 7306.90.20 da NCM, originárias da Malásia, da Tailândia e do Vietnã. (Seç.1, págs. 80/101)

Resolução GECEX/CAMEX/PR nº 603, de 13/06/2024.

Altera o art. 1º da Portaria SECINT nº 247/2019 , que encerrou investigação com aplicação de direito compensatório definitivo, por um prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, para aplicação em moinhos, com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm, comumente classificadas no item 7325.91.00 da NCM, originárias da Índia. (Seç.1, pág. 101)

Circular SECEX/MDIC nº 25, de 13/06/2024.

Encerra a revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 40/2018 , iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 23/2023, sem prorrogação da referida medida, uma vez que não houve comprovação da probabilidade de continuação de dumping nas exportações da Índia para o Brasil de corpos moedores, classificados no subitem 7325.91.00 da NCM, no caso de extinção da medida antidumping em questão, nos termos do art. 106 do Decreto nº 8.058/2013 (. (Seç.1, págs. 130/155)


ACORDO MERCOSUL

 Dou de 14/06/2024

Legislação: Decreto nº 12.058, de 13/06/2024.

Dispõe sobre a execução do Ducentésimo Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (218PA-ACE18), firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai. (Seç.1, págs. 16/78)

Decreto nº 12.059, de 13/06/2024.

Dispõe sobre a execução do Ducentésimo Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (219PA-ACE18), firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai. (Seç.1, pág. 78)