LEGISLAÇÃO: Instrução Normativa RFB nº 1.801, de 26/03/2018.
Dispõe sobre operações de câmbio e a manutenção de recursos no exterior, em moeda estrangeira, relativos a exportações de mercadorias e serviços, e institui obrigação de prestar informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). (Seç.1, pág. 48)
COMENTÁRIOS:
Visando à simplificação das obrigações tributárias a Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações (Derex) é descontinuada
Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.801, de 2018, que dispõe sobre operações de câmbio e a manutenção de recursos no exterior, em moeda estrangeira, relativos à exportação de mercadorias e serviços. Em continuidade às ações de simplificação tributária que estão sendo adotadas no âmbito da Receita Federal, com vistas à melhora do ambiente de negócios do país, a Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações (Derex) é descontinuada.
Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.801, de 2018, que dispõe sobre operações de câmbio e a manutenção de recursos no exterior, em moeda estrangeira, relativos à exportação de mercadorias e serviços. Em continuidade às ações de simplificação tributária que estão sendo adotadas no âmbito da Receita Federal, com vistas à melhora do ambiente de negócios do país, a Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações (Derex) é descontinuada.
Os contribuintes, em obediência ao disposto no art. 8º da Lei nº 11.371, de 2006, deverão prestar à Receita Federal as informações sobre a utilização de recursos mantidos no exterior, oriundos de exportações de mercadorias e/ou de serviços, por intermédio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), no caso das pessoas jurídicas, e da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), no caso das pessoas físicas.
As pessoas jurídicas tributadas com base no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006, utilizarão o programa Coleta Nacional, disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da Receita Federal na internet, para a entrega das referidas informações em formato a ser fixado posteriormente em Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes).
Desde o início do prazo para apresentação da DIRPF referente ao exercício de 2018, ano-calendário 2017, o Programa Gerador da Declaração (PGD) está preparado para receber as informações sobre os recursos decorrentes de exportações de mercadorias e de serviços mantidos no exterior. Os contribuintes pessoas físicas, ora dispensados de apresentar a Derex, caso já tenham apresentado a DIRPF/2018, antes da entrada em vigor desta Instrução Normativa e não tenham prestado essa informação, com objetivo de cumprir a obrigação prevista no art. 8º da Lei nº 11.371, de 2006, poderão regularizar essa situação mediante a transmissão de DIRPF/2018 retificadora.