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Boa leitura.
Danielle Manzoli

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quarta-feira, 21 de março de 2018

DUMPING BATATAS CONGELADAS E LOUÇA

DOU DE 31/01/2018

LEGISLAÇÃO:  Circular SECEX nº 5, de 30/01/2018.
Torna público que de acordo com o disposto no tópico D do item 4 do Anexo I da
Resolução CAMEX nº
6/2017, que homologou o compromisso de preços para amparar
as importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no código
2004.10.00 da NCM, quando originárias da França e dos Países Baixos, fabricadas pelas
empresas McCain Alimentaire SAS e McCain Foods Holland B.V., o ajuste do preço a
ser praticado pelas empresas mencionadas, deve ser realizado com base: na variação do
Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) - Produtos Industriais, aplicada
ao preço de revenda em reais ou na variação do HICP (
Harmonized Index of Consumer
Prices - Overall Index
) da Europa aplicada ao preço de revenda em euros e convertido
para reais com base na média da taxa de câmbio do período de reajuste, o que resultar
no preço reajustado mais elevado. (Seç.1, pág. 31)


LEGISLAÇÃO:  Circular SECEX nº 6, de 30/01/2018.Torna público que, considerando o estabelecido no Art. 4o da Resolução CAMEX nº3/2014, que homologou compromisso de preços para amparar as importações
brasileiras de objetos de louça para mesa, originárias da China, comumente
classificadas nos itens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, o
preço CIF a ser observado no referido compromisso de preço, no ano de 2018, não será
inferior a US$ 4,13/kg (quatro dólares estadunidenses e treze centavos por quilograma).
(Seç.1, pág. 31)

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