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Em 17/05/2013 foi publicado o Decreto 8.010/13 que altera diversos dispositivos do Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro).
Foi publicado em 17/05/13, no Diário Oficial da União, o Decreto nº 8.010/13, que trata do regime aduaneiro especial de drawback, que desonera tributos aos exportadores na compra de insumos importados e provenientes do mercado interno. “A nova legislação traz avanços para os exportadores que simplificam o regime e incentivam as empresas a utilizá-lo mais, com maior segurança jurídica”, destaca a secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Tatiana Lacerda Prazeres.
A partir de agora, passa a ser permitida, ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback, a importação ou aquisição, no mercado interno, de petróleo e derivados como insumo para fabricação dos produtos a serem exportados, a exemplo de mercadorias de materiais plásticos e químicos, entre outras. Essa mudança deverá proporcionar ganhos de competitividade às empresas beneficiadas pelo regime.
O novo decreto atualiza ainda o regulamento aduaneiro para que contemple os já vigentes regimes de drawback integrado suspensão e isenção. O regime de suspensão permite a suspensão do pagamento do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação na importação e na aquisição, no mercado interno, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado. Já o regime de isenção permite isenção ou redução a zero dos mesmos tributos para importação ou aquisição, no mercado interno, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado.
Outra inovação será a possibilidade de substituir os insumos importados ou adquiridos no mercado interno, com tratamento tributário favorecido, por outras mercadorias equivalentes, da mesma espécie, qualidade e quantidade, importadas ou adquiridas. Com isso, não será mais necessária a exigência de identidade física entre os insumos importados ou adquiridos localmente e aqueles utilizados no processo de produção da mercadoria exportada para concessão de drawback. O empresário também poderá dar outra destinação às matérias-primas importadas ou compradas internamente quando utilizado insumo equivalente na industrialização de produto final destinado à exportação.
Fonte: CGEX/DECEX
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