Legislação: Solução de Consulta DISIT/SRRFB/4ªRF nº 25, de 28/03/2013.
Resumo: Informa que: não se aplica a
suspensão da incidência da Cofins e do PIS/Pasep na importação por conta e
ordem de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem,
ainda que o adquirente de fato destes seja pessoa jurídica preponderantemente
exportadora; a pessoa jurídica importadora que opere por conta e ordem de
estabelecimento industrial - ainda que este atenda aos requisitos previstos no
art. 29 da Lei nº 10.637/2002,
e na IN RFB nº 948/2009
- não pode efetuar o desembaraço aduaneiro de mercadoria de procedência
estrangeira com a suspensão do IPI prevista naqueles atos legais, eis que,
nesta operação, a mencionada pessoa jurídica é legalmente considerada como o
importador – mesmo que, na hipótese, não seja o adquirente de fato - sendo, por
conseguinte, estabelecimento equiparado a industrial por força do art. 4º,
inciso I, da Lei nº 4.502/1964, pelo
que não se lhe aplica o referido benefício suspensivo, por força de expressa
vedação normativa. (Seç.1, pág. 43)
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