Legislação: Medida Provisória nº 612, de 04/04/2013.
Reestrutura o modelo jurídico de organização dos recintos aduaneiros de zona secundária, altera a Lei nº 10.865/2004, e a Medida Provisória nº 601/2012; institui o CLIA – CENTRO LOGÓSTICO INDUSTRIAL ADUANEIRO, eduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as indenizações a que se refere a Lei nº 12.783, de 11/01/2013; altera a Lei nº 12.715/2012, para dispor sobre multa pecuniária pelo descumprimento do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO; e dá outras providências. (Seç.1, págs. 2/6)
Comentários:
NESTE POST VAMOS COMENTAR SOMENTE A PARTE DA MP QUE INSTITUI O CLIA. NOUTRO POST FAREMOS DEMAIS COMENTÁRIOS DA MP
Por Haroldo Gueiros
fonte: Site Enciclopédia aduaneira por Haroldo Gueiros:
sobre a instituição do CLIA
DO EDITOR
INTRODUÇÃO
Não gostamos de analisar Medidas Provisórias pelo risco que correm de não serem analisadas pelo Congresso no prazo e, assim, produzem efeito somente no período em que estiveram vigentes.
Foi o que aconteceu com o CLIA editado pela MP 320/06, que caducou mas em virtude dos efeitos jurídicos produzidos durante aquele período uma única empresa logrou criá-lo e assim mesmo por ordem judicial.
10ª REGIÃO FISCAL – SRRFB – ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 8, DE 27 DE JUNHO DE 2012
Declara licenciado e alfandegado estabelecimento para explorar Centro Logístico Industrial e Aduaneiro – CLIA, em cumprimento de decisão judicial.
Em razão disto nosso Blog manteve o texto da MP 320/06 e tivemos a oportunidade de comparar a redação dessas duas normas. Ambos artigos primeiro são absolutamente idênticos. Confira:
Texto da MP 612/13 (em análise) – Art. 1o A movimentação e a armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação e a prestação de serviços conexos serão feitas sob controle aduaneiro, em locais e recintos alfandegados.
Texto da MP 320/06 (a defunta) – Art. 1o A movimentação e a armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação e a prestação de serviços conexos serão feitas sob controle aduaneiro, em locais e recintos alfandegados.
Nosso receio em analisar a MP aumentou pois lembramos que na época a matéria não foi aprovada por pressão das associações dos portos secos, eis que lhes tirava parte dos clientes. Agora ela é recriada desta forma:
(inciso IV do § 1º do art. 2º ) – IV – recintos de estabelecimento empresarial licenciados pelas pessoas jurídicas habilitadas nos termos desta Medida Provisória;
(§ 2º do art. 12º) – § 2º O recinto de estabelecimento empresarial referido no inciso IV do § 1º denomina-seCentro Logístico e Industrial Aduaneiro – CLIA.
A primeira vista nos pareceu que se tratava do alfandegamento de recinto dentro própria empresa, o que nos trouxe à memória fatos ocorridos há mais de 40 anos, quando éramos fiscal da extinta Estação Aduaneira de Importação Aérea de São Paulo (hoje Alfândega de Guarulhos).
Na época teve início o entendimento (que deve prevalecer até hoje) que porto e aeroporto é local de passagem e não de estocagem de mercadoria. Um inspetor resolveu criar por portaria locais alfandegados dentro do parque fabril dos grandes importadores e exportadores. Os pedidos inicialmente foram poços, mas foram se avolumando de tal forma que não havia fiscal suficiente para atender o desembaraço em locais tão diferentes.
O jeito foi agrupar em poucos lugares de forma que a Receita pudesse atender os interessados. Nasceu o DAP, posteriormente denominado EADI e hoje chamado de Porto Seco.
Esta questão vem a baila porque realmente o ideal seria alfandegar os recintos dentro das grandes empresas (no sentido de volume de importação e exportação). Na época não havia possibilidade, pois não existia computador, SISCOMEX, auditoria eletrônica, canal verde e outros facilitadores do despacho aduaneiro. Hoje talvez seja possível pois a Alfândega pode fazer uma fiscalização eficiente, como já acontece com o Recof, DE e Loja Franca.
As grandes importadoras ainda vão ficar sem alfandegamento em seus recintos. Mas conseguiram algo melhor – o Recof. O CLIA só será concedido, veremos mais adiante, a empresas de armazenagem. Estamos dando mais um passo no sentido da interiorização do despacho aduaneiro.
Em 2006 a pressão foi grande para que o CLIA não fosse uma realidade. E hoje, como será?
Passemos à análise do art. 1º.
O ARTIGO 1º -
Art. 1º A movimentação e a armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação e a prestação de serviços conexos serão feitas sob controle aduaneiro, em locais e recintos alfandegados.
O artigo diz o óbvio e outras normas dizem o mesmo. O que talvez valesse a pena comentar é a questão dos serviços conexos. Se não nos falha a memória a primeira vez que ouvimos falar nesses serviços foi com a MP 320/06, que, como vimos, tem idêntica redação.
Escrevemos o seguinte a respeito, encontrado em outra parte do blog:
Na esfera aduaneira devemos entender por serviços conexos aqueles que podem ser realizados dentro de um recinto alfandegado antes da liberação da mercadoria. No momento tais serviços são realizados apenas em Entrepostos Aduaneiros localizados em geral em Portos Secos.
O Regulamento Aduaneiro (dec 6.759/09) dá notícia da existência desses serviços no entrepostos aduaneiros:
Art. 418. A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá, relativamente ao regime de entreposto aduaneiro, na importação e na exportação, em caráter complementar (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 19, caput, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 69; e Lei no 10.833, de 2003, art. 63, inciso II):
I – ……………………………………….
II – operações comerciais, industrializações e serviços admitidos;
A IN SRF 241/02, que disciplina o Entreposto Aduaneiro, arrola quais sejam esses serviços, sem entretanto, nominá-los de conexos:
Art. 18. Em porto seco ou em outro recinto alfandegado credenciado a operar o regime de entreposto aduaneiro na importação ou na exportação, além da prestação dos serviços comuns a que se refere o inciso I do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 55/00, de 23 de maio de 2000, poderão, ainda, ser realizados os seguintes serviços, relativos às mercadorias ali armazenadas:
I – etiquetagem e marcação, para atender a exigências do comprador estrangeiro;
II – exposição, demonstração e teste de funcionamento;
III – concernentes às operações de industrialização:
a) acondicionamento ou reacodicionamento;
b) montagem;
c) beneficiamento;
d) recondicionamento dos bens referidos na alínea “a” dos incisos I, II e III e alínea “c” dos incisos I e III do art. 16; ou
e) transformação, no caso de preparo de alimentos para consumo a bordo de aeronaves e embarcações utilizadas no transporte comercial internacional ou destinados a exportação.
IV – manutenção dou reparo, no caso dos bens referidos na alínea “a” dos incisos I, II e III e na alínea “c” dos incisos I e III do art. 16.
Porém, (com nossos agradecimentos ao Jorge Alfredo da Rosa Missaggia pela contribuição) foi ampliado pela IN SRF 1.208/11 (CLIQUE AQUI), que em seu artigo 5º arrola os seguintes serviços conexos:
Art. 5º Constituem serviços conexos à movimentação e armazenagem de mercadorias:
I – estadia de veículos e unidades de carga;II – pesagem;III – limpeza e desinfectação de veículos;IV – fornecimento de energia;V – retirada de amostras;VI – lonamento e deslonamento;VII – colocação de lacres;VIII – expurgo e reexpurgo;IX – unitização e desunitização de cargas;X – marcação, remarcação, numeração e renumeração de volumes, para efeito de identificação comercial;XI – etiquetagem, marcação e colocação de selos fiscais em produtos importados, com vistas ao atendimento de exigências da legislação nacional ou do adquirente;XII – etiquetagem e marcação de produtos destinados à exportação, visando sua adaptação a exigências do comprador;XIII – consolidação e desconsolidação documental;XIV – acondicionamento e reacondicionamento, apenas para fins de transporte; eXV – outros serviços, inclusive os decorrentes das atividades de porto seco industrial.
Art. 6º A prestação dos serviços decorrentes das atividades de porto seco industrial e dos serviços de que trata o inciso XII do art. 5º reger-se-ão pelas disposições contidas na Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002.
O ARTIGO 2º
Art. 2º O despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior ou a ele destinados, inclusive de bagagem de viajantes e de remessas postais ou encomendas internacionais, a armazenagem desses bens, e a realização de atividades conexas à sua movimentação e guarda sob controle aduaneiro serão realizados em locais e recintos alfandegados.
COMENTÁRIO – Para nós apenas repete o que diz o primeiro, talvez para servir de pano e fundo ou suporte dos parágrafos que se seguem.
§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá alfandegar:
I – portos e aeroportos, e neles, alfandegar:
a) instalações portuárias, terminais de uso privado, estações de transbordo de cargas, instalações portuárias públicas de pequeno porte e de turismo, e instalações aeroportuárias;
b) instalações portuárias de uso exclusivo, misto ou de turismo com autorizações ou contratos fundados na Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro de 2012, ou na legislação anterior, vigentes e reconhecidos pela legislação que dispõe sobre a exploração de portos e instalações portuárias; e
c) silos ou tanques para armazenamento de produtos a granel localizados em áreas contíguas a porto organizado ou instalações portuárias ligados a estes por tubulações, esteiras rolantes ou similares instalados em caráter permanente;
COMENTÁRIO – A letra “b” acima cita a MP 595/12 que em seu art. 4º dispõe:
Art. 4o A concessão e o arrendamento de bem público destinado à atividade portuária serão realizados mediante a celebração de contrato, sempre precedida de licitação, em conformidade com o disposto nesta Medida Provisória e no seu regulamento.
Nada mais a comentar.
Continuemos:
II – fronteiras terrestres, sob responsabilidade das pessoas jurídicas:
a) arrendatárias de imóveis pertencentes à União; e
b) concessionárias ou permissionárias dos serviços de transporte ferroviário internacional, ou qualquer empresa autorizada a prestar esses serviços, nos termos da legislação específica, nos respectivos recintos ferroviários de fronteira;
COMENTÁRIO – O item acima cuida apenas dos recintos alfandegados nas fronteiras terrestres. Nela estão os Pontos de Fronteira, que são as alfândegas de fronteira. Pelo que entendemos não há exigência que tais alfandegamentos sejam feitos nas imediações desses Pontos, mas tão somente nos municípios servidos por repartições do Ministério da Fazenda.
No caso de ferrovia podem ser alfandegados os recintos das concessionárias situadas na fronteira.
III – recintos de permissões ou concessões outorgadas com fundamento no inciso VI do caput do art. 1º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995;
COMENTÁRIO – Aqui cabe transcrever o teor do inciso VI do art. 1º da Lei 9.074/95:
VI – estações aduaneiras e outros terminais alfandegados de uso público, não instalados em área de porto ou aeroporto, precedidos ou não de obras públicas. (Vide Medida Provisória nº 320, 2006)(Revogado pela Medida Provisória nº 612, de 2013)
A expressão “Estação Aduaneira” caiu de moda mas ficaram os terminais alfadegados de uso público já concedidos nos termos deste inciso VI, que, como vemos da cópia que fizemos do site do Planalto, foi revogado pela MP em comento. Se ela não for julgada no tempo legal, volta a valer o inciso.
Continuemos.
IV – recintos de estabelecimento empresarial licenciados pelas pessoas jurídicas habilitadas nos termos desta Medida Provisória;
COMENTÁRIO – Esta é a grande novidade da MP – recria o CLIA. A destacar também que o legislador, não sabemos qual o motivo, deixou para nominá-lo mais adiante. Lá vamos comentá-lo.
V – bases militares;
VI – recintos de exposições, feiras, congressos, apresentações artísticas, torneios esportivos e assemelhados, sob a esponsabilidade da pessoa jurídica promotora do evento;
VII – lojas francas e seus depósitos em zona primária, sob a responsabilidade da respectiva empresa exploradora;
COMENTÁRIO – Este alfandegamento sempre foi exigido por outras normas. No caso da Loja Franco a IN RFB 863/08, em seu art. 7º diz:
Art. 7º A habilitação para a empresa operar o regime será concedida, conjuntamente com o ato de alfandegamento do recinto, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) da SRRF com jurisdição sobre a unidade referida no art. 4º.
Continuemos.
VIII – recintos para movimentação e armazenagem de remessas postais internacionais;
IX – recintos de movimentação e armazenagem de remessas expressas, sob a responsabilidade de empresa de transporte expresso internacional;
X – recintos para quarentena de animais sob responsabilidade de órgão subordinado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;e
XI – Zonas de Processamento de Exportação – ZPE, ressalvada a hipótese de dispensa na forma do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007.
COMENTÁRIO – Nenhuma novidade. Os incisos acima repete o que já dizem as leis. No inciso da ZPE, o art. 4º acima citado diz o seguinte:
Art. 4o O início do funcionamento de ZPE dependerá do prévio alfandegamento da respectiva área.
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre as instalações aduaneiras, os equipamentos de segurança e de vigilância e os controles necessários ao seu funcionamento, bem como sobre as hipóteses de adoção de controle aduaneiro informatizado da ZPE e de dispensa de alfandegamento. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
Continuemos.
§ 2º O recinto de estabelecimento empresarial referido no inciso IV do § 1º denomina-se Centro Logístico e Industrial Aduaneiro – CLIA.
COMENTÁRIO – Eis o CLIA, agora devidamente nominado. Na introdução desta análise comentamos a MP que criou esta operação, que findou por caducar. Vamos esquecer a velha e analisar o novo Centro Logístico. O nome é bonito e está na moda. A logística está bombando.
O regramento deste regime está contido mais adiante, no art. 5ª ao 9º. Pedimos permissão para invertermos a sequência desta análise, para introduzir a seguir esses artigos, para esgotarmos o tema CLIA. Deixamos de comentá-los porque são textos claros que a nosso ver prescindem de esclarecimentos.
Art. 5º A licença para exploração de Centro Logístico eIndustrial Aduaneiro será concedida a estabelecimento de pessoa jurídica constituída no País, que explore serviços de armazéns gerais, demonstre regularidade fiscal e atenda aos requisitos técnicos e operacionaispara alfandegamento estabelecidos pela Secretaria da ReceitaFederal do Brasil do Ministério da Fazenda, na forma da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e satisfaça também às seguintes condições:
I – seja proprietária, titular do domínio útil ou, comprovadamente, detenha a posse direta do imóvel onde funcionará o Centro Logístico e Industrial Aduaneiro;
II – possua patrimônio líquido igual ou superior a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais); e
III – apresente anteprojeto ou projeto do Centro Logístico e Industrial Aduaneiro previamente aprovado pela autoridade municipal, quando situado em área urbana, e pelo órgão responsável pelo meio ambiente, na forma das legislações específicas.
§ 1º A licença referida no caput será concedida somente a estabelecimento localizado em Município ou Região Metropolitana onde haja unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 2º Para a aferição do valor do patrimônio líquido a que se refere o inciso II do caput, deverá ser apresentado demonstrativo contábil relativo a 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao do pedido ou de balanço de abertura, no caso de início de atividade.
§ 3º O Centro Logístico e Industrial Aduaneiro deverá manter, enquanto perdurar o licenciamento, o atendimento às condições previstas neste artigo.
§ 4º Não será concedida a licença de que trata o caput:
I – para o estabelecimento de pessoa jurídica que tenha sido punida, nos últimos cinco anos, com o cancelamento da referida licença, por meio de processo administrativo ou judicial; ou
II – a pessoa jurídica que tenha em seu quadro societário ou de dirigentes pessoa com condenação definitiva por crime de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, corrupção, contrabando, descaminho ou falsificação de documentos.
§ 5º A restrição prevista no inciso I do § 4º estende-se ao estabelecimento que tiver em seu quadro societário, ou como dirigente, pessoa física ou jurídica com participação societária em estabelecimento punido, nos últimos cinco anos, com o cancelamento da licença referida no caput.
Art. 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, considerando as desigualdades regionais, poderá reduzir em até cinquenta por cento o valor exigido no inciso II do caput do art. 5º, para a outorga de licença para exploração de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro nas Regiões Centro-Oeste, Norte e Nordeste.
Art. 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, no prazo de trinta dias, contado da data do despacho de reconhecimento de admissibilidade do requerimento de licença para exploração de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, dará ciência da pretensão da interessada aos demais órgãos e agências da administração pública federal que nele exercerão controle sobre mercadorias, estabelecendo a data provável para a conclusão do projeto, nos termos do respectivo cronograma de execução apresentado pela requerente.
Art. 8º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e os demais órgãos e agências da administração pública federal referidos no art. 7º deverão disponibilizar pessoal necessário ao desempenho de suas atividades no Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, no prazo de um ano, contado da data prevista para a conclusão do projeto.
§ 1º O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por igual período, findo o qual a licença deverá ser concedida.
§ 2º A prorrogação de que trata o § 1º será admitida somente na hipótese de qualquer dos órgãos ou agências da administração pública federal que deva exercer suas atividades no recinto do Centro Logístico e Industrial Aduaneiro objeto da licença requerida manifestar situação de comprometimento de pessoal para o atendimento à demanda do Centro Logístico e Industrial Aduaneiro.
§ 3º O Poder Executivo disciplinará os critérios para se estabelecer a situação de comprometimento de pessoal a que se refere o § 2º e os procedimentos necessários ao levantamento de necessidades de recursos humanos dos órgãos e agências referidos no art. 7º, com vistas a eventual contratação ou realização de concurso público.
§ 4º A empresa requerente poderá usar livremente o recinto para exercer atividades empresariais que não dependam de licença ou de autorização do Poder Público, até o cumprimento do disposto no caput.
Art. 9º Informada da conclusão da execução do projeto de exploração do Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda terá o prazo de trinta dias, contado da data do protocolo do expediente da empresa requerente, para dar ciência do fato aos demais órgãos e agências da administração pública federal referidos no art. 7º.
§ 1º Os órgãos e agências da administração pública federal referidos no art. 7º deverão, no prazo de sessenta dias, contado da data das respectivas ciências, verificar a conformidade das instalações e dos requisitos técnicos e operacionais para o licenciamento e o alfandegamento do Centro Logístico e Industrial Aduaneiro.
§ 2º A falta de manifestação de órgãos ou agências referidos no caput, no prazo a que se refere o § 1º, será considerada como anuência tácita para a expedição do ato de alfandegamento do recinto.
Continuemos. Saltamos os artigos 3 e 4º para juntarmos os assuntos do CLIA e, portanto, agora voltamos a eles.
ARTIGO 3º
Art. 3º A empresa responsável por local ou recinto alfandegado deverá, na qualidade de depositária, nos termos do art. 32 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, prestar garantia à União, no valor de dois por cento do valor médio mensal, apurado no semestre civil anterior, das mercadorias importadas entradas no recinto alfandegado, excluídas:
I – as desembaraçadas em trânsito aduaneiro até o quinto dia seguinte ao de sua entrada no recinto; e
II – as depositadas nos recintos relacionados nos incisos V, VI, VIII, IX, X e XI do § 1º do art. 2º, e nos recintos referidos no § 5º do art. 2º.
§ 1º Para efeito de cálculo do valor das mercadorias a que se refere o caput, será considerado o valor consignado no conhecimento de carga ou em outro documento estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 2º Para iniciar a atividade, a empresa responsável deverá prestar garantia no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), sob a forma de depósito em dinheiro ou fiança bancária, até o décimo dia útil seguinte ao da publicação do ato de alfandegamento, podendo ser deduzido o valor da garantia o valor do patrimônio líquido da empresa, apurado no balanço de 31 de dezembro do ano imediatamenteanterior ou, no caso de início de atividade, no balanço de abertura.
§ 3º A garantia deverá ser prestada na forma e com a dedução previstas no § 2º até o décimo dia útil seguinte ao de cada semestre civil encerrado.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica a empresas controladas pela União.
COMENTÁRIO – Regula a fiança e seu cálculo, exigência sempre devida em caso de alfandegamento.
Continuemos.
ARTIGO 4º
Art. 4º Na hipótese de cancelamento do alfandegamento do local ou recinto, de transferência de sua administração para outra pessoa jurídica ou de revogação do ato que outorgou a licença, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda terá o prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação do respectivo ato, para liberação de eventual saldo da garantia de que trata o art. 3º, mediante comprovação do cumprimento das exigências relativas a obrigações tributárias ou penalidades impostas.
Parágrafo único. O curso do prazo previsto no caput será interrompido pela interposição de recurso administrativo ou ação judicial que suspenda a exigibilidade de obrigações ou penalidades pecuniárias, até o seu trânsito em julgado.
COMENTÁRIO – Regula a hipótese de transferência ou revogação do ato de concessão, dando prazo à Receita para liberação da garantia ou seu saldo. São disciplinas necessárias ao bom funcionamento da operação.
Continuemos, passando para o art. 10º uma vez que o estudo dos aritigos 5º a 9º foram antecipados.
Art. 10. Confirmado o atendimento das exigências para o licenciamento e atendidos os requisitos técnicos e operacionais para o alfandegamento, definidos conforme o art. 34 da Lei nº 12.350, de 2010, serão editados os atos de licenciamento e alfandegamento.
COMENTÁRIO – A regra acima vale para todo e qualquer alfandegamento. O licenciamento autoriza o início legal da operação e alfandegamento declara que o local está sob completa obediência às determinações da autoridade fiscal.
Continuemos.
Art. 11. O alfandegamento de recintos situados fora da área do porto organizado, tais como terminal de uso privado, estação de transbordo de carga, instalação portuária pública de pequeno porte, instalação portuária de turismo, e dos recintos referidos no inciso IX do § 1º do art. 2º, e dos terminais referidos no § 3º do art. 2º, quando fora de aeroporto alfandegado, ficam sujeitos às condições de disponibilidade de recursos humanos, conforme os critérios de avaliação referidos no § 3º do art. 8º.
COMENTÁRIO – O incio IX, do § 1º, do art.2º da desta MP diz o seguinte:
IX – recintos de movimentação e armazenagem de remessas expressas, sob a responsabilidade de empresa de transporte expresso internacional;
Os critérios de avaliação referidos no § 3º do art. 8º (relativo ao CLIA) são os seguintes:
§ 3º O Poder Executivo disciplinará os critérios para se estabelecer a situação de comprometimento de pessoal a que se refere o § 2º e os procedimentos necessários ao levantamento de necessidades de recursos humanos dos órgãos e agências referidos no art. 7º, com vistas a eventual contratação ou realização de concurso público.
Como se vê, este parágrafo não é autoaplicável pois depende de decreto do Presidente da República. Porém, dá para notar a forma dessa turma que deseja o CLIA pois dá a entender que se do levantamento resultar que há falta de mão de obra fiscal, faça-se concurso público.
Considero válida a preocupação com os recursos humanos (principalmente quanto aos fiscais) pois na sua carência surge o caos. Mais um item do Custo Brasil.
Continuemos.
Art. 12. Fica vedado às empresas referidas na alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 2º relativamente aos serviços prestados na área arrendada pela União:
I – cobrar:
a) pela mera passagem de veículos e pedestres pelo recinto, na entrada no País, ou na saída deste;
b) as primeiras duas horas de estacionamento de veículo de passageiro;
c) o equivalente a mais de R$ 3,00 (três reais) por tonelada, pela pesagem de veículos de transporte de carga; ou
d) o equivalente a mais de R$ 5,00 (cinco reais) pelas primeiras duas horas de estacionamento de veículo rodoviário de carga em trânsito aduaneiro; e
II – estipular período unitário superior a seis horas para a cobrança de estacionamento de veículo rodoviário de carga.
COMENTÁRIO – Estão obrigadas a obedecer as determinações acima as empresas referidas na alínea “a” do inciso II, do § 1º, do art. 2º desta MP, que assim dispõe:
II – fronteiras terrestres, sob responsabilidade das pessoas jurídicas:
a) arrendatárias de imóveis pertencentes à União; e
§ 1º Os valores referidos nas alíneas “c” e “d” do inciso I do caput poderão ser alterados anualmente por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Continuemos.
§ 2º No caso de suspensão ou cancelamento do alfandegamento, ou de paralisação na prestação dos serviços, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda deverá:
I – representar contra a contratada à autoridade responsável pela fiscalização e execução do contrato de arrendamento, na hipótese de empresa arrendatária de imóvel da União;
II – assumir a administração das operações no recinto, até que seja regularizada a situação que deu causa à sua intervenção, em qualquer caso; e
III – alfandegar o recinto, em caráter precário, sob sua responsabilidade, nas hipóteses de suspensão ou cancelamento do alfandegamento.
COMENTÁRIO – Se estivermos certos em nosso entendimento de que o disposto no § 2º acima transcrito de que se dirige a todo e qualquer tipo de alfandegamento, porto, aeroporto e demais locais que a MP autoriza sejam alfandegados, a obrigação da Receita de assumir “ a administração das operações no recinto” a situação se complica porque a Receita não tem estrutura nem conhecimentos que permitam dirigir as operações feitas em recinto alfandegado de importação e exportação.
Ficamos imaginando um porto privativo, dessas grandes mineradoras, com a suspensão do alfandegamento por descumprimento de alguma norma e a Receita assumindo a administração desse porto. Será realmente o caos.
Não podemos passar a oportunidade de contar nossa experiência, vivida pela Alfândega da época, quando a Administração Aduaneira assumiu esse tipo de responsabilidade.
A Estação Aduaneira na época funcionava na rua Florêncio de Abreu e administrava o Aeroporto de Congonhas, que era alfandegado. A carga – vejam o absurdo – era descarregada em Congonhas (saia pela rua Tamoios) e levada para o armazém da Florêncio de Abreu, que abrigou a Alfândega de Guarulhos e ali desembaraçada. Um inspetor achou essa logística equivocada (no que tinha razão) e determinou que ficasse em Congonhas, sob administração da Alfândega (no que não tinha razão). Resultado: a carga ficava na chuva, se deteriorava e aí nasceu o “Lixão”. Em frente ao Aeroporto, naquele prédio onde caiu o avião da TAM (hoje derrubado) foi para lá transferida pelo Administrador que a Receita foi obrigada a contratar, onde os importadores iam pesquisar se encontravam uma preciosa peça que haviam importado. Era uma “catação” ridícula aos meus olhos e o prejuízo para os importadores foi imenso. Quem pagou por ele?
Foram designados dois fiscais para aquele local (por pequeno tempo fui um deles) para liberar a mercadoria acaso encontrada. Mais não é preciso dizer. Até me arrepio só em ler que a Receita pode ter a responsabilidade que hoje tem um depositário de armazém alfandegado.
Continuemos.
§ 3º Na hipótese de violação a qualquer das vedações estabelecidas nos incisos I e II do caput ou da representação de que trata o inciso I do § 2º, caberá à autoridade referida neste último inciso:
I – impor a suspensão do contrato pelo prazo da suspensão do alfandegamento; ou
II – rescindir o contrato, nas hipóteses de cancelamento do alfandegamento, de paralisação na prestação dos serviços ou de violação a qualquer das vedações estabelecidas nos incisos I e II do caput.
Nada a comentar.
Continuemos.
Art. 13. A movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro e os serviços conexos:
I – serão prestados sob a administração da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda:
a) quando não houver interesse na exploração dessas atividades pela iniciativa privada em locais de fronteira alfandegados;
b) enquanto se aguardam os trâmites do contrato de arrendamento de locais de fronteira alfandegado; ou
c) na hipótese de intervenção de que trata o inciso II do § 2ºdo art. 12; e
II – poderão ser prestados sob a administração da Secretariada Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda em capitais da Região Norte onde não houver interesse da iniciativa privada em prestá-los.
§ 1º Os serviços prestados na forma deste artigo serão pagos pelos usuários, por meio de tarifas estabelecidas por ato do Ministro de Estado da Fazenda para cada atividade específica, que deverão custear integralmente as respectivas execuções.
§ 2º As receitas decorrentes da cobrança dos serviços referidos no caput serão destinadas ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização – FUNDAF
COMENTÁRIO – Já comentamos o suficiente sobre nossa ojeriza em saber que a administração aduaneira pode assumir o papel de administrador de recinto alfandegado. Vale apenas ressaltar que naquele época nenhum providência para que entrasse numerário para suportar esse serviço extr foi tomada. Agora vemos, pelo parágrafo primeiro acima, que os serviços serão pagos pelo usuário. Mesmo assim tenho minhas dúvidas sobre a capacidade da Receita de exercer a contento esse estranho mister.
Em caso de avaria ou roubo quem vai ressarcir o importador? A Receita? Mediante precatório? Quem será o fiel administrador? Um fiscal? Um funcionário do setor administrativo?
Continuemos.
Art. 14. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e os demais órgãos e agências da administraçãopública federal disporão sobre o registro e o controle das operações de importação e exportação de mercadorias para consumo ou produção realizadas por pessoas domiciliadas em localidades fronteiriças onde não existam unidades aduaneiras
COMENTÁRIO - A fiscalização nas fronteis foi, é e sempre será um problema para a fiscalização aduaneira dada sua complexidade. Muito já se fez e hoje em Foz do Iguaçu existe, por assim, dizer um plano piloto para movimentar naquela área veículos, pessoas e mercadorias. Em Foz há legislação específica para cadastrar as “formiguinhas” que vai ali buscar mercadorias estrangeiras para seu comércio irregular.
Se onde existe unidade aduaneiro o problema é difícil imaginem onde, como diz o texto acima, nas localidades fronteiriças onde não existam unidades aduaneiras.
Louvavel, portanto, a medida.
Continuemos.
Art. 15. Os atuais permissionários de serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias com fundamento no inciso VI do caputdo art. 1º da Lei nº 9.074, de 1995, poderão, mediante solicitação e sem ônus para a União, ser transferidos para o regime deexploração de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro previsto nesta Medida Provisória, sem interrupção de suas atividades e com dispensa de penalidade por rescisão contratual.
COMENTÁRIO – Cabe aqui transcrever novamente o inciso legal acima citado:
VI – estações aduaneiras e outros terminais alfandegados de uso público, não instalados em área de porto ou aeroporto, precedidos ou não de obras públicas. (Vide Medida Provisória nº 320, 2006) (Revogado pela Medida Provisória nº 612, de 2013)
Trata-se de inciso legal revogado pela MP ora comentada porém que produziu seus efeitos durante muitos anos e vários terminais foram alfandegados com fundamento nele. Estes podem se transformar em CLIA, diminuindo, assim, a turma que pretende derrubar esta MP.
Continuemos.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, o contrato será rescindido no mesmo ato de concessão da licença para exploração doCentro Logístico e Industrial Aduaneiro.
§ 2º A rescisão do contrato nos termos deste artigo não
dispensa a contratada do pagamento de obrigações contratuais ven-
cidas e de penalidades pecuniárias devidas em razão de cometimentode infração durante a vigência do contrato.
§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se, também a:
I - recinto alfandegado que esteja funcionando como permissionário ou concessionário na data de publicação desta Medida
Provisória, por força de medida judicial ou amparado por contrato
emergencial; e
COMENTÁRIO – Agora a porteira abriu. O que se entende por recinto alfandegado?
No passado assim nos manifestamos a respeito de RECINTO e TERMINAIS alfandegados:
RECINTO ALFNDEGADO - Espaço fechado alfandegado. Ex. Espaço da área do Aeroporto de Guarulhos onde a entrada e saida é controlada pela Alfândega.É o que nos ensina o art. 9º do Regulamento Aduaneiro (dec. 6.759/09):
Art. 9oOs recintos alfandegados serão assim declarados pela autoridade aduaneira competente, na zona primária ou na zona secundária, a fim de que neles possam ocorrer, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de:
I – mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial;
II – bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados; e
III – remessas postais internacionais.
Parágrafo único. Poderão ainda ser alfandegados, em zona primária, recintos destinados à instalação de lojas francas.
TERMINAL ALFANDEGADO - Local que serve de término para importação ou exportação. Ex. O Porto Seco, onde existem recintos não alfandegados, administrados pelo permissionário e recintos alfandegados, administrados sob as ordes da Alfândega.
No entanto a legislação aduaneira ora fala em terminal alfandegado, ora em recinto alfandegado, como se fossem uma coisa só.
O PORTO SECO , que segundo o entendimento acima seria um Terinal Alfandegado e, portanto, possuidor de recintos alfandegados e não alfandegados, é considerado pela IN RFV 1.208/11 como recinto alfandegado:
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por:
I – porto seco, o recinto alfandegado de uso público, onde são executadas operações de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de bens de viajantes, sob controle aduaneiro.
Se correto nosso entendimento todos os atuais terminais podem se transformar em CLIA. Segundo soubemos, este fator não seria suficiente para que o concessionários de Portos Secos apoiem a criação do CLIA porque eles teriam se submetido à licitação pública e os atuais estariam dispensados dela.
Continuemos.
II – recinto alfandegado que esteja funcionando, na data de
publicação desta Medida Provisória, como Centro Logístico e In-
dustrial Aduaneiro criado sob a vigência da Medida Provisória nº
320, de 24 de agosto de 2006, mediante a transferência para esse
regime de acordo com o disposto no seu art. 16, ou por força de
medida judicial.
COMENTÁRIO - O único caso que conhecemos de CLIA em funcionamento é o citado no início, concedido por força de medida judicial. Certamente o mesmo ato que declarar extinto este dá início ao outro, que funcionará nos moldes desta MP.
Continuemos.
Art. 16. Os concessionários de serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em recintos instalados em imóveis pertencentes à União poderão, também, mediante aviso prévio de trezentos e sessenta e cinco dias, rescindir seus contratos na forma do art.15, sendo-lhes garantido o direito de exploração de Centro Logístico eIndustrial Aduaneiro sob o regime previsto nesta Medida Provisória até o final do prazo original constante do contrato de concessão,resguardada a devida remuneração pelo uso do imóvel da União.
Parágrafo único. Não será admitida rescisão parcial de contrato.
COMENTÁRIO – Não faltou ninguém. Todos os concessionários ou permissionários de recintos ou terminais alfandegados podem se transformar em CLIA.
Continuemos.
Art. 17. Fica vedada a concessão de licença para exploração
de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro em Município abrangido
no edital da licitação correspondente ao contrato de permissão ou
concessão com fundamento no inciso VI do caput do art. 1º da Lei nº
9.074, de 1995, durante a vigência do contrato.
§ 1º O disposto neste artigo não impede a transferência de
outros estabelecimentos que operam na área geográfica abrangida
pelo edital para o regime de licença, na forma do art. 15.
§ 2º O disposto no caput não se aplica na área geográfica
onde o interessado na obtenção de licença para exploração de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, mediante Estudo de ViabilidadeTécnica e Econômica, comprove haver:
I – demanda por serviços de movimentação e armazenagem demercadorias em recinto alfandegado insuficientemente atendida pelainfraestrutura disponível em regime de permissão ou de concessão;
II – crescimento da demanda por serviços de movimentação e
armazenagem de mercadorias em recinto alfandegado que indique anecessidade de rápida ampliação da oferta de infraestrutura alfandegada; ou
III – crescimento econômico da região com influência sobre
a área geográfica que aponte potencial demanda por serviço em áreas ou infraestrutura alfandegadas não disponíveis.
COMENTÁRIO - O artigo 5º desta MP diz que para obter licença para operar o CLIA a interessada deve atender “aos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento estabelecidos pela Secretaria da ReceitaFederal do Brasil do Ministério da Fazenda, na forma da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, “. Trata-se da Lei da COPA, que em determinados artigos cuida de alfandegamento, esta forma:
DOS LOCAIS E RECINTOS ALFANDEGADOS
Art. 34. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil definir os requisitos técnicos e operacionais para o alfandegamento dos locais e recintos onde ocorram, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial, bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados, e remessas postais internacionais.
§ 1o Na definição dos requisitos técnicos e operacionais de que trata o caput, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá estabelecer:
I – a segregação e a proteção física da área do local ou recinto, inclusive entre as áreas de armazenagem de mercadorias ou bens para exportação, para importação ou para regime aduaneiro especial;
II – a disponibilização de edifícios e instalações, aparelhos de informática, mobiliário e materiais para o exercício de suas atividades e, quando necessário, de outros órgãos ou agências da administração pública federal;
III – a disponibilização e manutenção de balanças e outros instrumentos necessários à fiscalização e controle aduaneiros;
IV – a disponibilização e manutenção de instrumentos e aparelhos de inspeção não invasiva de cargas e veículos, como os aparelhos de raios X ou gama;
V – a disponibilização de edifícios e instalações, equipamentos, instrumentos e aparelhos especiais para a verificação de mercadorias frigorificadas, apresentadas em tanques ou recipientes que não devam ser abertos durante o transporte, produtos químicos, tóxicos e outras mercadorias que exijam cuidados especiais para seu transporte, manipulação ou armazenagem;
VI – a disponibilização de sistemas, com acesso remoto pela fiscalização aduaneira, para:
a) vigilância eletrônica do recinto;
b) registro e controle:
1. de acesso de pessoas e veículos; e
2. das operações realizadas com mercadorias, inclusive seus estoques.
§ 2o A utilização dos sistemas referidos no inciso VI do § 1o deste artigo deverá ser supervisionada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e acompanhada por ele por ocasião da realização da conferência aduaneira.
§ 3o A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispensar a implementação de requisito previsto no § 1o, considerando as características específicas do local ou recinto.
Art. 35. A pessoa jurídica responsável pela administração do local ou recinto alfandegado, referido no art. 34, fica obrigada a observar os requisitos técnicos e operacionais definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 36. O disposto nos arts. 34 e 35 aplica-se também aos atuais responsáveis pela administração de locais e recintos alfandegados.
Parágrafo único. Ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil fixará os prazos para o cumprimento dos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento previstos no art. 34, assegurado, quanto aos requisitos previstos nos incisos IV e VI do § 1odaquele artigo, o prazo de até 2 (dois) anos a partir da publicação do ato da Secretaria.
§ 1º Ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda fixará os prazos para o cumprimento dos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento previstos no art. 34, assegurando, quanto aos requisitos previstos nos incisos IV e VI do § 1º daquele artigo, o prazo de até dois anos a partir da publicação do ato da Secretaria. (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Produção de efeito)
§ 2º No caso do requisito previsto no inciso IV do §1º do art. 34, o prazo será 31 dezembro de 2013 para: (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Produção de efeito)
I - os portos alfandegados que apresentem movimentação diária média, no período de um ano, inferior a cem unidades de carga por dia, conforme fórmula de cálculo estabelecida em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Produção de efeito)
II - os recintos alfandegados que comprovarem a celebração do contrato de aquisição dos equipamentos de inspeção não invasiva, no prazo previsto no § 1o, cuja entrega não tenha sido realizada no prazo previsto no § 1º devido a dificuldades da empresa fornecedora. (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Produção de efeito)
Art. 37. A pessoa jurídica de que tratam os arts. 35 e 36, responsável pela administração de local ou recinto alfandegado, fica sujeita, observados a forma, o rito e as competências estabelecidos no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, à aplicação da sanção de:
I – advertência, na hipótese de descumprimento de requisito técnico ou operacional para o alfandegamento, definido com fundamento no art. 34; e
II – suspensão das atividades de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias sob controle aduaneiro, referidas no caput do art. 34, na hipótese de reincidência em conduta já punida com advertência, até a constatação pela autoridade aduaneira do cumprimento do requisito ou da obrigação estabelecida.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso II, será considerado reincidente o infrator que, no período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da data da aplicação da sanção, cometer nova infração pela mesma conduta já penalizada com advertência.
Art. 38. Será aplicada a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia, pelo descumprimento de requisito estabelecido no art. 34 ou pelo seu cumprimento fora do prazo fixado com base no art. 36.
Parágrafo único. O recolhimento da multa prevista no caput não garante o direito à operação regular do local ou recinto nem prejudica a aplicação das sanções estabelecidas no art. 37 e de outras penalidades cabíveis ou a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.
Art. 39. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de sua competência, disciplinará a aplicação do disposto nos arts. 34 a 37 desta Lei.
O art. 18 cuida do COFINS e o ART. 19 cuida da cobrança de serviços extraordinários, razão pela qual não comentamos.
Continuemos.
Art. 20. A Lei nº 12.350, de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 36. ………………………………………………………………………..
§ 1º Ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda fixará os prazos para o cumprimento dos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento previstosno art. 34, assegurando, quanto aos requisitos previstos nos incisos IV e VI do § 1º daquele artigo, o prazo de até dois anos a partir da publicação do ato da Secretaria.
2º No caso do requisito previsto no inciso IV do §1º do art. 34, o prazo será 31 dezembro de 2013 para:
I – os portos alfandegados que apresentem movimentação diária média, no período de um ano, inferior a cem unidades de carga por dia, conforme fórmula de cálculo estabelecida em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
II – os recintos alfandegados que comprovarem a celebração do contrato de aquisição dos equipamentos de inspeção não invasiva, no prazo previsto no § 1o, cuja entrega não tenha sido realizada no prazo previsto no § 1º devido a dificuldades da empresa fornecedora.“
COMENTÁRIO - Textos claros, concedendo prazos para que permissionários e concessionários se adaptem às exigências desta MP.
Prezados leitores, os demais artigos desta MP tratam de assuntos não relacionados ao alfandegamento e a maioria deles sequer cuitam da área aduaneira, razão pela qual por findo nosso trabalho, agradecendo pela atenção de lerem esta“lingua de vaca”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário