Torna público
que, de acordo com o disposto no tópico D do item 4 do Anexo I da Resolução
CAMEX nº 6/2017,
que homologou o compromisso de preços para amparar as importações brasileiras
de batatas congeladas, comumente classificadas no código 2004.10.00 da NCM,
quando originárias da França e dos Países Baixos, fabricadas pelas empresas que
menciona, o ajuste do preço a ser praticado deve ser realizado com base na
variação do Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) - Produtos
Industriais, aplicada ao preço de revenda em reais ou na variação do HICP (Harmonized
Index of Consumer Prices - Overall Index) da Europa, aplicada ao preço de
revenda em euros e convertido para reais com base na média da taxa de câmbio do
período de reajuste, o que resultar no preço reajustado mais elevado. (Seç.1,
pág. 10)
terça-feira, 1 de março de 2022
DUMPING: BATATAS CONGELADAS
DOU DE 01/02/2022
LEGISLAÇÃO: Circular SECEX/SECINT/ME nº 4, de 31/01/2022.
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