Conforme notícia siscomex abaixo, a alíquota de 8% é vigente para os navios cuja data de operação ocorram a partir de 25/03/22, porém, o sistema CE mercante está calculando 8% com base na data de pagamento, incorretamente. Sendo assim, a COANA instrui nesses casos recolher a diferença (17%) via DARF código 3709. Fiquem atentos e façam o devido recolhimento adicional
Notícia Siscomex Importação nº 008/2022
Informamos que, com a promulgação das partes vetadas da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, no Diário Oficial da União em 25 de março de 2022, passaram a vigorar as novas alíquotas do Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM aos conhecimentos eletrônicos – CE cujo fato gerador do tributo ocorreu a partir dessa data.
Considerando que:
a) nos termos do art. 4º da Lei 10.893/2004, o fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro; e
b) o Sistema Mercante efetua o cálculo para pagamento do AFRMM observando a alíquota vigente na data de pagamento,
Orientamos o contribuinte para, ao efetuar o pagamento dos CE cujo fato gerador tenha ocorrido antes da vigência das novas alíquotas, recolher o saldo devido de AFRMM por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, sob o código de arrecadação 3709.
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Fonte: Portal Siscomex
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