DOU DE 09/11/22
LEGISLAÇÃO:Portaria MAPA nº 514, de 08/11/2022.
DOU DE 11/11/2022 Republicação – Portaria MAPA nº 514, de 08/11/2022.
Republica o ato supracitado que estabelece os procedimentos de
fiscalização e de certificação fitossanitária de embalagens e suportes de
madeira destinados ao acondicionamento de mercadorias importadas ou exportadas
pelo Brasil, e dos componentes e peças de madeira utilizados para sua
confecção, e dá outras providências. (Seç.1, págs. 2/6)
Estabelece os procedimentos de fiscalização e de certificação fitossanitária de embalagens e suportes de madeira destinados ao acondicionamento de mercadorias importadas ou exportadas pelo Brasil, e dos componentes e peças de madeira utilizados para sua confecção, e dá outras providências. (Seç.1, págs. 3/7)
COMENTÁRIOS:
Segue resumo da nova norma sobre a embalagem e suportes de madeira destinada a transporte de mercadorias importadas e exportadas!
Por: Danielle Manzoli
Norma: PORTARIA MAPA Nº 514, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2022, dou
de 09/11/22, vigente desde a sua publicação.
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mapa-n-514-de-8-de-novembro-de-2022-442554508
Resumo principais pontos e alterações em relação a
norma anterior. Recomenda-se fortemente a leitura da norma completa, apesar do
resumo abaixo detalhado sobre os principais pontos.
- Todas as embalagens importadas e exportadas deverão ter embalagens e suportes
certificados com a marca marca internacional definida pela Convenção
Internacional para a Proteção dos Vegetais, denominada marca IPPC
(International Plant Protection Convention), comprovando que embalagens ou de
suportes, foram submetidos a um tratamento fitossanitário oficial aprovado e
reconhecido
pela NIMF 15.
- Para os países que não
internalizaram a NIMF 15, a marca pode ser substituída por certificado do
tratamento previsto na norma, emitido pela autoridade sanitária do País.
- São excluídos da necessidade de
tratamento e de certificação embalagens e suportes de madeira confeccionados
somente:
I - com madeira de espessura menorou igual a seis milímetros;
II - com madeira processada, tais como compensados, aglomerados, chapas de
lascas de madeira e laminados de madeira, produzidos com uso de
cola, calor, pressão ou combinação desses;
- São tbem excluídos dessa necessidade :
III - barris que foram aquecidos
durante a sua fabricação, destinados ao acondicionamento de vinho
e bebidas alcóolicas;
IV - caixas para vinhos, charutos e outros produtos feitos de madeira
processada ou manufaturada
de forma que sejam livres de pragas;
VI - componentes de madeira permanentemente acoplados a veículos de carga ou
contenedores
utilizados para transporte de mercadorias.
- A marca IPPC aplicada deve ser legível, em cor diferente de vermelho e
laranja,
indelével e persistente, preferencialmente aposta por gravação da madeira a
calor.
- A marca IPPC aplicada no
Brasil deve ser visível em pelo menos duas faces externas e opostas
da embalagem de madeira.
- Em peças de madeira destinadas à
utilização como suportes de madeira, a marca IPPC deve
ser aplicada ao longo de todas as peças tratadas, de forma intervalada.
- Quando uma embalagem de madeira for constituída por vários componentes, o
conjunto
resultante será considerado como uma única unidade para fins de aplicação da
marca IPPC.
- Pequenos pedaços de madeira, que
não comportem a marca IPPC completa, de
forma visível e legível, não podem ser usados como suporte de madeira.
- É responsabilidade do
exportador Brasileiro atender às exigências dos países importadores quanto ao
uso de embalagens e suportes de madeira destinados ao acondicionamento de
mercadorias no trânsito
internacional. Nas exportações Brasileiras, as embalagens e suportes de madeira
devem receber tratamento
realizado por empresa cadastrada ou por prestador de serviço credenciado pelo
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, e serem identificados com a marca IPPC,
- Nas importações brasileiras
aembalagens e suportes de madeira provenientes de países que internalizaram a
NIMF 15
devem estar tratados e identificados com a respectiva marca IPPC. Quando a
importação tiver como origem países que não internalizaram a NIMF 15, as
embalagens e suportes deverão estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário
emitido pela Organização
Nacional de Proteção Fitossanitária do país exportador, constando um dos
tratamentos fitossanitários aprovados
pela NIMF 15.
- A presença de uma marca IPPC, é suficiente para atestar a conformidade
fitossanitária da embalagem
ou suporte de madeira nas operações de importação.
- Entende-se como não conformidade:
I - presença de praga quarentenária viva;
II - presença de praga viva que apresente potencial quarentenário para o
Brasil, estabelecido
mediante parecer técnico da área técnica competente pela análise de risco de
praga do Departamento de
Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas;
III - sinais de infestação ativa de praga;
IV - ausência da marca IPPC;
V - ausência de Certificado Fitossanitário emitido pela Organização Nacional de
Proteção
Fitossanitária do país exportador que não internalizou a NIMF 15;
VI - irregularidade na marca IPPC aplicada; ou
VII - irregularidade no Certificado Fitossanitário emitido pela Organização
Nacional de Proteção
Fitossanitária do país exportador que não internalizou a NIMF 15.
- Na situação prevista nos itens I, II e III acima (presença de praga),
quando a inspeção ocorrer dentro da unidade
de carga ou de transporte, fica proibida a desunitização ou descarga, sem
expressa autorização da fiscalização
federal agropecuária, inclusive quando se tratar de carga consolidada.
- É proibida a internalização no País de embalagens
ou suportes de madeira que apresentem
quaisquer não conformidades acima descritas.
- São medidas fitossanitárias passíveis de serem aplicadas em caso de não conformidades:
I - devolução da mercadoria importada e respectivas embalagens e suportes de
madeira ao exterior;
II - devolução das embalagens e suportes de madeira ao exterior; ou
III - destruição das embalagens e suportes de madeira.
- As embalagens e suportes de madeira deverão ser devolvidos ao exterior ou
destruídos no
prazo de até trinta dias,
prorrogáveis a critério do MAPA.
- O importador ou o transportador internacional são os responsáveis pela
devolução ao exterior
ou destruição das embalagens e suportes de madeira não conformes, podendo essa
responsabilidade ser
transferida para o depositário ou para o operador portuário, nos termos do
artigo 46 da Lei nº 12.715, de 2012.
- A destruição de embalagens e suportes de
madeira deverá ser realizada por prestador de
serviço credenciado junto ao MAPA, segundo norma específica,
exclusivamente na área sob controle aduaneiro onde foram submetidos à inspeção
pela fiscalização federal
agropecuária.
- A mercadoria acondicionada em embalagens e suportes de madeira que
apresentem não
conformidades dispostas nos incisos I a III acima citados (apresentem presença
de carga viva), poderá
ser liberada ao importador, desde
que atendidas as condicionantes:
I - realização de tratamento fitossanitário com fins quarentenários das
embalagens e suportes de
madeira, como medida fitossanitária emergencial, visando mitigar o risco de
introdução e disseminação de
praga;
II - realização de nova inspeção pelo MAPA após o tratamento fitossanitário com
fins quarentenários para verificar a eficácia do mesmo;
III - dissociação das embalagens e suportes de madeira e a mercadoria por eles
acondicionada; e
IV - cumprimento dos procedimentos para devolução ao exterior ou destruição das
embalagens e
suportes de madeira.
- Em caso de incompatibilidade de realização de tratamento fitossanitário com
fins quarentenários
ou de inviabilidade de dissociação, fica obrigatória a devolução ao exterior da
mercadoria com as embalagens e suportes de madeira por eles
acondicionada.
- Poderá ser dispensado o tratamento fitossanitário com fins
quarentenários no caso de presença de não conformidade (praga viva), quando a
mercadoria for devolvida ao exterior juntamente com a embalagem ou suporte
de madeira em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir de notificação /
interdição pelo MAPA, desde que mantida
no contenedor original.
- A mercadoria acondicionada em
embalagens e suportes de madeira que apresentam não
conformidades dispostas nos itens IV, V, VI ou VII das não conformidades listas
acima (sem presença de praga viva) poderá ser entregue ao importador se a embalagem ou suporte de
madeira puderem ser dissociados da mercadoria e devolvidos ao exterior ou
destruídos.
- Em ambos os casos, a dissociação
entre as embalagens e a mercadoria deverá ser realizada exclusivamente na área
sob controle aduaneiro onde foram submetidos à inspeção física pelo MAPA.
- A entrega da mercadoria ao
importador, dissociada da embalagem ou suporte de madeira,
será autorizada mediante apresentação, pelo importador ou transportador:
I - de conhecimento de carga original que ateste a data em que as embalagens ou
suportes de
madeira foram efetivamente entregues ao transportador para embarque ao
exterior;
II - de termo de intimação da Receita Federal do Brasil que comprove a adoção
de providências para
a devolução ao exterior ou destruição da embalagem ou suporte de madeira; ou
III - do Laudo de Destruição embalagem ou do suporte de madeira, emitido pelo
prestador de serviço
credenciado responsável pelo procedimento.
- Todo e qualquer custo decorrente da aplicação de medida fitossanitária
determinada pela
fiscalização federal agropecuária será de responsabilidade do importador, do
transportador internacional, do
depositário ou do operador portuário, conforme previsto no artigo 46 da Lei nº
12.715, de 2012.
- O transportador internacional, o agente de carga, o operador de transporte
multimodal ou
outro interveniente do comércio exterior responsável pelo transporte,
consolidação ou desconsolidação de carga
é o responsável pela embalagem e suporte de madeira por ele utilizada no
trânsito internacional de
mercadorias, sujeitando-se a todas as medidas fitossanitárias, restrições e
responsabilidades descritas na norma nova.
Obs:
VCP já começou a aplicar a nova portaria
GRU ainda não tem condições de
aplicar o procedimento de destruição previsto na nova norma.
Não temos ainda informações sobre as
outras localidades
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