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Boa leitura.
Danielle Manzoli

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terça-feira, 31 de maio de 2016

SISCOSERV - SOLUÇÃO DE CONSULTAS

DOU DE 10/05/2016

LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT nº 26, de 29/03/2016.
Informa que a Pessoa Jurídica deve registrar no Siscoserv as despesas para a manutenção de seus empregados em outro país quando se referirem a serviços por ela contratados - e em seu nome faturados - a residentes ou domiciliados no exterior. (Seç.1, pág. 36)


Informa que a pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv os serviços de transporte internacional de carga e os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os prestadores desses serviços forem contratados pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior, ainda que o custo esteja incluído no preço da mercadoria importada. (Seç.1, pág. 41)


Informam que a pessoa jurídica domiciliada no Brasil obriga-se a registrar no Siscoserv o serviço de transporte internacional de carga adquirido de residente ou domiciliado no exterior, ainda que o seu custo seja por ela repassado ao importador domiciliado no exterior. (Seç.1, pág. 41)


Informam que a pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada prestado por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador desse serviço. (Seç.1, pág. 41)


Informa que o valor dos custos que compõem o serviço de transporte internacional, constantes do conhecimento de carga (Bill of Lading - BL), emitido por residente ou domiciliado no exterior, decorrentes da prestação de serviços conexos ao serviço de transporte internacional de mercadorias, deve ser computado no valor total da operação a ser informado no Siscoserv, pela pessoa jurídica importadora, na condição de tomadora desses serviços, no mesmo código NBS da operação final. (Seç.1, pág. 41) 


Informa que o agente de carga, domiciliado no Brasil, que for contratado por pessoa jurídica domiciliada no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, não será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de ele apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. (Seç.1, pág. 42)



Informam que a responsabilidade pelo registro no Siscoserv é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para prestação do serviço. (Seç.1, pág. 42)


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