Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

quarta-feira, 11 de maio de 2016

SISCOSERV - SOLUÇÕES DE CONSULTA - FRETES

DOU DE 11/04/2016

Informa que a pessoa jurídica domiciliada no Brasil que não contratar os serviços de transporte internacional de carga e serviços conexos, diretamente ou por intermédio de terceiros, na condição de seus representantes, não está sujeita ao registro desses serviços no Siscoserv. (Seç.1, pág. 41)


Informa que o exportador de mercadorias, domiciliado no Brasil, obriga-se a registrar no Módulo Aquisição do Siscoserv o serviço de transporte internacional de carga adquirido de residente ou domiciliado no exterior, cujo custo seja por ele repassado ao importador, domiciliado no exterior, ainda que nessa operação haja a participação de agente de carga que o represente perante o prestador desse serviço. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no Módulo Aquisição do Siscoserv. (Seç.1, pág. 41)


Informa que a pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, prestado por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desse serviço no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador desse serviço. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior em seu próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv. (Seç.1, págs. 41/42)


Informa que o agente desconsolidador residente ou domiciliado no Brasil obriga-se a registrar no Módulo Venda do Siscoserv o serviço de desconsolidação prestado ao consolidador de cargas residente ou domiciliado no exterior, cujo valor corresponde àquele recebido como contraprestação pelo serviço prestado. (Seç.1, pág. 42)

Nenhum comentário:

Postar um comentário