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Boa leitura.
Danielle Manzoli

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quarta-feira, 20 de janeiro de 2021

NÃO HOUVE ALTERAÇÃO NA CARGA TRIBUTÁRIA NA APLICAÇÃO DO CONV. 52/91 NAS IMPORTAÇÕES EM SP

 Pessoal, não havia feito comunicado pois não mudou nada em relação ao convenio 52/91 em SP na IMPORTAÇÃO, que é o que nos interessa, mas devido a muitos questionamentos, faço esse comunicado para esclarecer:


O que mudou, conforme decreto estadual-SP abaixo,  foi a alíquota interestadual do convenio 52/91, ou seja, para operações interestaduais. Entretanto, como aplicamos na importação, usamos a alíquota de operações internas, e essa não mudou.


Na importação a carga tributaria continua 8.8% para máquinas industriais e 5,6% para maquinas agrícolas.

E a redução fica a mesma se vc usar a alíquota de 18%.

Se vc usar a alíquota antiga de 12%, agora  13.3%, vamos ter que ajustar a redução, mas a carga tributária fica 8.8% igual cfe abaixo.

Lembrando que:

- a redução é de 51,11% ou 56,0429% conforme o sistema de cálculo (se colocar o Icms cheio ou reduzido na base) para alíquotas de 18%

- a redução era de 26,67% ou 29,24% conforme o sistema de cálculo (se colocar o Icms cheio ou reduzido na base) para alíquotas de 12%

- agora a redução será de 33,8346% ou 37,10% conforme o sistema de cálculo (se colocar o Icms cheio ou reduzido na base) para alíquotas de 13,3% (antigo 12% no estado de SP – artigo 54 do RICMS)


ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO

(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)

Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)

I - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

  1. a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento);
  2. b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento);

II - nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) (Convênio ICMS-154/2015); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.749, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS-154, de 11-12-2015)

III - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

  1. a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - 4,7% (quatro inteiros e sete décimos por cento);
  2. b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo - 8% (oito por cento);

IV - nas operações internas com máquinas e implementos agrícolas - 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) (Convênio ICMS-154/2015). (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.749, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS-154, de 11-12-2015)

  • 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.
  • 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)
  • 3º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto 50.436de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005)


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