fonte: aduaneiras
Autor(a): ILSE BAUMEGGER SILVEIRA DE ANDRADE Advogada especialista em Direito Tributário pela PUCCAMP e graduanda em Ciências Contábeis. |
ESTADO DE SÃO PAULO DISPONIBILIZA REGIME SUSPENSIVO PARA ICMS NA IMPORTAÇÃO - NOSSAS CONSIDERAÇÕES ACERCA DA PORTARIA CAT Nº 108/2013
Já se passaram dois anos desde que o Regime Especial para Suspensão do ICMS na Importação, publicado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, entrou em vigor e, tendo em vista a importância da alternativa criada pelo governo do Estado, penso que o referido regime poderia - quiçá deveria - ter maior destaque no planejamento tributário das empresas importadoras.
O referido regime foi instituído ante a Resolução do Senado Federal nº 13/2012, que entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 2013, com o objetivo de acabar com a Guerra dos Portos, até então existente. Para tanto, a mencionada Resolução impôs a alíquota de 4% de ICMS nas operações interestaduais de mercadorias importadas ou que tenham conteúdo de importação superior a 40% (salvo exceções) qualquer que seja o Estado de origem e de destino.
Impreterivelmente, a mencionada medida resultou em um problema para as empresas importadoras: acúmulo desmedido de crédito de ICMS. Tal fato se dá uma vez que a importação de mercadorias gera a cobrança de ICMS à alíquota de 18% (via de regra), enquanto, nas operações de vendas interestaduais, a alíquota a ser descontada é de 4%.
Ainda que exista a possibilidade de recuperação desses créditos,[1] o procedimento para tanto é demorado e custoso, já que depende da prévia autorização pela Secretaria da Fazenda, para a apropriação dos créditos e, apenas em uma segunda etapa, ele ser utilizado. Não somente isso, é sabido que tal requerimento é burocrático e poderá levar mais de um ano para aprovação.
Fato é que o procedimento previsto pela Secretaria da Fazenda não atende à urgência das empresas, repercutindo em prejuízo para elas, uma vez que o saldo acumulado de crédito de ICMS não pode ser atualizado, resultando em grandes perdas financeiras. Não somente isso, o valor creditício ficará sem a devida movimentação contábil - ou utilização tributária - até autorização de seu uso.
Buscando uma solução para as empresas importadoras do Estado de São Paulo, a Secretaria da Fazenda publicou, no dia 25 de outubro de 2013, a Portaria CAT nº 108, pela qual permite a concessão de regime especial suspensivo tributário que evita o acúmulo de crédito de ICMS na importação, conforme segue:
"Artigo 1º - O estabelecimento localizado neste Estado cujas operações resultem saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40%, conforme previsto na Resolução do Senado Federal 13, de 25-04-2012, poderá solicitar regime especial para que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja suspenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização." (grifo nosso).
Vemos que o regime especial visa a suspender, parcial ou totalmente, o imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas. Dessa forma, o contribuinte irá apenas recolher o ICMS na saída interestadual das mercadorias de seu estabelecimento.
Para que as empresas se beneficiem desse regime especial, é necessário comprovar a existência de saldos elevados e contínuos de ICMS,[2] e indicar o percentual de suspensão adequado para cessar o acúmulo de crédito.
Ademais, o contribuinte interessado na concessão de referido regime, deverá atender aos seguintes requisitos:[3]
- o contribuinte deverá ser emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e adotar a Escrituração Fiscal Digital (EFD);
- o desembarque e desembaraço aduaneiro da mercadoria importada deverá ser em território paulista;
- deverá estar em situação regular perante o Fisco Estadual;
- não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
i) débitos fiscais inscritos na dívida ativa do Estado de São Paulo;
ii) débitos de impostos declarados e não pagos no prazo de 30 dias contados da data de seu vencimento;
iii) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;
iv) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal.
A decisão para concessão do regime e a determinação da alíquota do ICMS a ser suspenso nas operações de importaçãoficarão sob responsabilidade do diretor-executivo da Administração Tributária.
Dessa forma, a possibilidade de adoção desse regime especial é viável para todas aquelas empresas que vêm aumentando o saldo de crédito acumulado de ICMS em decorrência da Resolução nº 13/2012.
Ademais, o requerimento a ser apresentado deve ser acompanhado de respaldo técnico especializado, haja vista a complexidade do assunto, inclusive quanto à necessidade de comprovação do percentual do ICMS incidente na importação que deve ser suspenso para evitar o acúmulo de crédito.
Por fim, considerando o cenário econômico brasileiro que as empresas vivem atualmente, o regime especial aqui mencionado é uma opção vantajosa para as empresas importadoras, e o pleito deve ser feito de forma que a viabilidade se torne efetividade. Destarte, é nossa recomendação que as empresas interessadas estejam tecnicamente respaldadas e sejam consideradas aptas para pleitear tal regime especial, observando o disposto na Portaria CAT nº 108/2013, com atenção, inclusive, para o percentual de suspensão do ICMS pretendido.
Notas:
[1] A legislação do Estado de São Paulo prevê duas formas de apropriação, uma simplificada, quando o valor do crédito acumulado por mês é considerado baixo, e um procedimento mais complexo, em que não há limitação de valor para sua adoção:
- Apuração Simplificada por Custeio Estimado das Operações (leiaute conforme Portaria CAT nº 207/2009 e limite estabelecido no art. 30 das DDTT do RICMS);
- Apuração por Custeio Efetivo das Operações (leiaute conforme Portaria CAT nº 83/2009).
[2] Conforme disposto no art. 1º da Portaria CAT nº 108/2013.
[3] Conforme disposto no § 3º, art. 2º, da Portaria CAT nº 108/2013.