Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

sexta-feira, 31 de julho de 2015

DADOS SIGILOSOS - COMUNICADO MDIC

COMUNICADO MDIC

30/07/2015

Brasília (30 de julho) - O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) comunica ter tomado conhecimento sobre a circulação de mensagens eletrônicas enviadas por uma empresa de consultoria aduaneira, por meio da qual se oferece, dentre outros serviços, a entrega de dados sigilosos relacionados ao comércio exterior e facilidades em serviços no âmbito de operações de comércio exterior junto a diversos órgãos anuentes, dentre eles o próprio MDIC.

O MDIC alerta sobre a ilegalidade dos serviços comerciais acima descritos e esclarece que os mencionados dados não foram extraídos do banco de dados mantido por este Ministério. Algumas dessas informações sequer constam do banco de dados do MDIC. Ademais, informa que as análises das operações de comércio exterior observam estritamente os dispositivos legais pertinentes e estão sujeitas à auditoria periódica, sem que qualquer irregularidade tenha sido verificada no âmbito deste Ministério.  

O MDIC informa, adicionalmente, que tão logo tomou conhecimento do assunto, adotou e segue adotando todas as providências legais cabíveis junto ao Ministério Público e à Polícia Federal. 

Em caso de informações adicionais sobre eventual oferta de serviços ilícitos por empresas privadas, solicitamos o imediato encaminhamento por meio de mensagem eletrônica para o endereço ouvidoria@mdic.gov.br, a fim de que possam ser realizadas as devidas apurações e tomadas as providências legais cabíveis.

terça-feira, 28 de julho de 2015

ALTERAÇÃO NORMA RADAR - JOGOS OLÍMPICOS

DOU DE 26/06/2015

Legislação: Instrução Normativa RFB nº 1.570, de 25/06/2015.
Altera a IN RFB nº 1.288/2012, que estabelece procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro. (Seç.1, pág. 17)

INCLUSÃO DO AFRMM NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS IMPORTAÇÃO.

ABAIXO ÍNTEGRA DA DECISÃO CAT 01 DE 24/07/2015 DA SEFAZ-SP ACERTA DA INCLUSÃO DO AFRMM NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS IMPORTAÇÃO.




Decisão Normativa CAT 01, de 24-07-2015
(DOE 25-07-2015)
ICMS - Base de Cálculo - Importação - Inclusão do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) - Artigo 24, inciso IV, da Lei 6.374/1989, na redação dada pela Lei 11.001/2001
O Coordenador da Administração Tributária, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, decide:
1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta 330/2012, cujo texto é reproduzido a seguir.
2. A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 2099-1/99 (fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente), relata:
Considerando a publicação da lei 12.599, de 23-03-2012, a qual determina que será de competência da Receita Federal do Brasil a administração das atividades relativas à cobrança, fiscalização, arrecadação, rateio, restituição e concessão de incentivos do AFRMM e, considerando a lei do Estado de São Paulo 6.374/89, art. 24, IV, que determina que a base de cálculo nas operações de importação é formada por: ‘IV - quanto ao desembaraço aludido no inciso IV, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras’, questionamos sobre a inclusão ou não do AFRMM na base de cálculo do ICMS.
Segundo a Súmula 553 do Supremo Tribunal Federal, o AFRMM é uma contribuição parafiscal de intervenção no domínio econômico, relacionada de modo mais próximo com a atividade de navegação mercante do que com a operação de importação propriamente dita. E como tal, não era considerada na base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação de mercadorias.
Nesse sentido, era o manifestado pela Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo na Resposta a Consulta 32/1994, item 2.2, disponível no site do Posto Fiscal Eletrônico da Sefaz/SP.
A Lei Federal 12.599, de 23-03-2012, determina que o AFRMM está sujeito às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação de exigência do crédito tributário e de consulta. Com isso, o fisco estadual altera seu posicionamento (manifestado em contato verbal) no sentido de que o valor do adicional deve ser incluído na base de cálculo do ICMS.
3. Ante o exposto, questiona: “O AFRMM faz parte ou não da Base de Cálculo do ICMS na importação?
4. Inicialmente, cumpre-nos esclarecer que o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM já era considerado contribuição parafiscal, na categoria de contribuição de intervenção no domínio econômico - CIDE, anteriormente à Lei federal 12.599/2012, suscitada pela Consulente.
5. De fato, a jurisprudência do STF, inclusive antes da vigência da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), considerava o AFRMM como contribuição de intervenção no domínio econômico, conforme ementa do Recurso Extraordinário 75.972, publicado em 10-10-1974, o qual originou a Súmula 553 referida pela Consulente:
Adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante.
II. Não constitui taxa, nem imposto, com destinação especial.
É ele uma contribuição parafiscal, tendo em vista a intervenção no domínio econômico, nos termos do art. 21, § 2º, I, c.c. o art. 163 e seu parágrafo único, da Constituição (Emenda n. 1/69) e decorre da Lei n. 3.381/58 e Decretos-Leis ns. 362/68, 432 e 799/69.
III. Legal, pois, a exigência desta contribuição, a qual, porque não constitui imposto, pode ser cobrada mesmo daqueles que gozam da imunidade a que se refere o art. 19, III, d, da Carta citada, onde se inclui a recorrida.
[...].” (g.n.)
6. Com a promulgação da CF/1988, tal entendimento não foi modificado, de forma que foi decidido em Plenário, por unanimidade, conforme Recursos Extraordinários nºs 177.137-2/ RS, publicado em 18-04-1997, e 165.939-4/RS, publicado em 30-06-1995, que:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM: CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL OU ESPECIAL DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. C.F. ART. 149, ART. 155, § 2º, IX. ADCT, ART. 36. I. - Adicional ao frete para renovação da marinha mercante - AFRMM - é uma contribuição parafiscal ou especial, contribuição de intervenção no domínio econômico, terceiro gênero tributário, distinta do imposto e da taxa. (C.F, art. 149). II. - O AFRMM não é incompatível com a norma do art. 155, § 2º, IX, DA Constituição. Irrelevância, sob o aspecto tributário, da alegação no sentido de que o Fundo da Marinha Mercante teria sido extinto, na forma do disposto no art. 36, ADCT. III. - Recurso extraordinário não conhecido.” (g.n.)
7. Por outro lado, desde que entrou em vigor a nova redação do inciso IV do artigo 24 da Lei 6.374/1989, dada pela Lei 11.001/2001, de 21-12-2001, a base de cálculo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior passou a incluir as contribuições relativas às importações. Vejamos:
Lei 6.374/89
(...)
Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto: (Redação dada ao artigo pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; D.O. 20-07-2000)
[...]
IV - no desembaraço de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto no § 6º; (Redação dada ao inciso pela Lei 11.001/01, de 21-12-2001; D.O. 22-12-2001; Efeitos a partir de 22-12-2001)
[...]
Artigo 24 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é: (Redação dada ao artigo pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; D.O. 20-07-2000)
(...)
IV - quanto ao desembaraço aludido no inciso IV, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; (Redação dada ao inciso pela Lei 11.001/01 de 21-12-2001; D.O. 22-12-2001; Efeitos a partir de 22-12-2001)
[...]
8. Diante de tais alterações, foi divulgado pela Secretaria da Fazenda deste Estado, na Resposta à Consulta Tributária 398/2002 (disponível em www.fazenda.sp.gov.br), em referência ao artigo 37, inciso IV, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), na redação introduzida pelo Decreto 46.529, de 04-02-2002 (com efeitos a partir de 22-12-2001), o seguinte entendimento:
[...]
4. Portanto, conforme texto do artigo 37, acima transcrito, na importação, compõem a base de cálculo do imposto quaisquer impostos, taxas ou contribuições dela decorrentes. Quanto às taxas, observar que o termo está sendo utilizado de forma própria ou seja, como o tributo a que se refere o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, e artigo 77 do CTN, e, nesse sentido, aplica-se plenamente à Taxa do Siscomex, criada pela Lei 9.716/98. Quanto aos impostos e contribuições são exemplos o Imposto de importação, o IPI, o IOF, bem como, quando for o caso, as contribuições sociais de intervenção no domínio econômico tal como a Cide-Combustíveis, instituída pela Lei 10.336, de 19-12-2001. No que se refere às "despesas aduaneiras", deve ser observado o disposto no § 6º do artigo 37 do RICMS/2000, e, sendo assim, não compreende esse item as despesas com armazenagem, capatazia ou outros valores não pagos à repartição alfandegária. [...]” (g.n.)
9. Ou seja, com a publicação da Lei federal 12.599/2012, não houve “alteração de posicionamento” por parte da Secretaria da Fazenda, como afirma a Consulente. Na realidade, tendo em vista que as contribuições sociais de intervenção no domínio econômico são espécies do gênero “contribuição”, conforme o artigo 149 da CF/1988, conclui-se, a partir da alteração promovida pela Lei estadual 11.001/2001, que os respectivos valores integram a base de cálculo do ICMS incidente na importação de bens e mercadorias do exterior.
10. Portanto, em relação ao questionamento transcrito no item 2, informamos que o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, enquanto CIDE, integra a base de cálculo do ICMS incidente na importação de bens e mercadorias do exterior.
11. Por fim, entendemos necessário esclarecer que a Resposta à Consulta 32/1994, mencionada pela Consulente, foi proferida sob a vigência da redação original do inciso IV da Lei 6.374/89, anteriormente à modificação promovida pela Lei 11.001/2001, quando as contribuições não integravam a base de cálculo do ICMS incidente na importação de bens e mercadorias do exterior, conforme o item 6 da presente resposta. Ademais, tal resposta objetivou esclarecer que o AFRMM não deve ser considerado despesa aduaneira, e sim contribuição parafiscal, e tal entendimento permanece válido, a despeito da referida alteração legislativa.
12. Esta decisão entre em vigor na data de sua publicação, devendo os contribuintes adotar o entendimento nela contido no prazo de 30 (trinta) dias.


DUMPING BORRACHA ELASTOMERICA E SERINGAS DESCARTAVEIS

DOU DE 22/06/2015

LEGISLAÇÃO:

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de tubos de borracha elastomérica, originários da Alemanha, dos Emirados Árabes Unidos, de Israel, da Itália e da Malásia. (Seç.1, págs. 10/31)

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, originárias da China. (Seç.1, págs. 31/50)


Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China, de Taipé Chinês, da Índia e da Indonésia para o Brasil de poli (tereftalato de etileno), classificado no item 3907.60.00 da NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. (Seç.1, págs. 120/130)

Jogos Olímpicos - medidas tributárias

DOU DE 08/06/2015

Legislação: Decreto nº 8.463, de 05/06/2015.
Regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016 de que trata a Lei nº 12.780/2013, e altera o Decreto nº 7.578/2011, que regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 de que trata a Lei nº 12.350/2010, e dá outras providências. (Seç.1, págs. 1/4)

segunda-feira, 27 de julho de 2015

LI BOMBAS

22/07/2015 - Notícia Siscomex Importação nº 78/2015

Com base na Portaria SECEX nº 23/2011, informamos que a partir do dia 27/07/2015 terá vigência novo tratamento administrativo Siscomex aplicado para as importações dos produtos classificados na NCM 8413.70.80, com anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil e anuência do Inmetro.
A alteração refere-se à inclusão do Destaque 004, conforme abaixo discriminado:
8413.70.80
Destaque 001 -  Equipamento com motor elétrico trifásico de indução. Rotor de gaiola de esquilo.  1CV/HP<=POT<=250CV/HP exceto para oxigênio líquido – Anuência INMETRO
Destaque 002 -  Exclusivamente equipamento monofásico <=1CV e Trifásico <=1CV, BEP (Ponto de Máxima Eficiência) entre 2 m3/h e 1000M3/h - Anuência INMETRO e DECEX
Destaque 003 -  Exclusivamente equipamento monofásico entre 1CV e 15CV (inclusive) e trifásico entre 1CV e 25CV (inclusive), BEP (Ponto de Máxima Eficiência) entre 2m3/h e 1000 M3/h - Anuência INMETRO e DECEX
Destaque 004 -  Outros equipamentos monofásicos <=1CV e Trifásicos <=1CV - Anuência DECEX.
Destaque 999 -  Outras bombas centrífugas de vazão inferior a 300l/min - Anuência DECEX.
Os produtos de anuência do DECEX estarão sujeitos a licenciamento automático para fins de monitoramento estatístico.

CIDE IMPORTAÇÃO


24/07/2015 - Notícia Siscomex Importação nº 80/2015


Com a finalidade de facilitar o preenchimento da Declaração de Importação (DI), a nova versão do sistema Siscomex Importação, a ser disponibilizada no dia 05/08/2015, permitirá também a visualização dos valores a pagar da CIDE Combustíveis.

Quando o importador informar o destaque CIDE que indica a incidência dessa contribuição, o sistema apresentará na aba “Tributos”, na Adição, o Valor Calculado, o Valor Devido e o Valor a Recolher da CIDE. Na aba “Pagamentos” será apresentado o Valor a Recolher dessa contribuição, para melhor orientação do usuário.

Coordenação-Geral de Administração Aduaneira

PAGTO MULTA LI JÁ NO REGISTRO DA DI, AUTOMATIZADO

24/07/2015 - Notícia Siscomex Importação nº 079/2015
Com o objetivo de aprimorar os sistemas de Comércio Exterior e agilizar o processo de importação, uma nova versão do Siscomex Importação será disponibilizada no dia 05/08/2015, possibilitando o pagamento de multa no momento do registro da Declaração de Importação.
Tal mudança permitirá o pagamento da multa administrativa relativa ao embarque de mercadoria em data anterior ao deferimento da Licença de Importação. O sistema calculará e apresentará o valor ajustado da multa que deverá ser paga pelo importador, via débito em conta, juntamente com os tributos devidos.
O objetivo desta alteração é tornar o processo mais célere, possibilitando o desembaraço da declaração e a entrega das mercadorias sem que haja a necessidade de conferência manual deste recolhimento, caso o pagamento tenha sido efetuado no momento do registro da DI .
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira

Registro de Insumos Farmacêuticos Ativos (IFA) = ANVISA

FONTE: ANVISA

Insumos Farmacêuticos Ativos Registrados
IN 15 /2009 e IN 03/2013
Considerando a RDC n° 57/2009, que dispõe sobre o registro de IFAs; a Instrução
Normativa n° 15/2009, que dispõe sobre os prazos e cronograma e as priorizações para a
primeira etapa de implantação de registro de IFAs; a Instrução Normativa n° 03/2013, que
dispões sobre os prazos e cronograma da segunda etapa de implantação do registro e IFAs.
As empresas que exerçam as atividades de fabricar ou importar os IFAs contempladospela IN 15/2009, somente poderão exercer tais atividades após a obtenção do registro dojunto a ANVISA, observando que o prazo limite para peticionamento do registro sanitáriodestes ativos foi prevista para 01 de julho de 2010.
A IN 03/2013 abrange, além dos IFAS elencados os sais, ésteres, éteres e hidratosrelacionados aos insumos da IN 15/2009, tendo como prazo final pra obtenção do registro adata de 01 de janeiro de 2016. Devendo as empresas que já exercem esta atividade peticionara solicitação até 01 de janeiro de 2015
A comercialização, importação e fabricação de IFAs priorizados sem o registro sanitário é
sujeita as penalidades previstas na lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977.


mais informações sobre o tema, ver link no site da ANVISA.



Comentários (por Danielle Manzoli):
A importação de alguns insumos farmacêuticos para produção de medicamentos está condicionado a apresentação, na importação, do nr do registro do IFA.
abaixo a lista dos Insumos sujeitos a tais registros:

       A) Insumos sujeitos a IFA, cuja solicitação deveria ter sido feita até 01/07/2010 (base legal: IN 15/2009)
I.               Ciclosporina
II.                  Clozapina
III.                Cloridrato de clindamicina
IV.                Ciclofosfamida
V.                  Ciprofloxacino
VI.                Metotrexato
VII.              Carbamazepina
VIII.            Carbonato de lítio
IX.                 Fenitoína
X.                   Fenitoína sódica
XI.                 Lamivudina
XII.                Penicilamina
XIII.             Tiabendazol
XIV.            Efavirenz
XV.              Nevirapina
XVI.            Rifampicina
XVII.          Ritonavir
XVIII.        Zidovudina
XIX.             Aciclovir

XX.               Ampicilina


B) Insumos sujeitos a IFA, cuja solicitação deveria ter sido feita até 01/07/2010 (base legal: IN 03/2013)
 Azitromicina,
Benzilpenicilina,
Cabergolina,
Carboplatina,
Cefalexina
Cefalotina,
Ceftazidima,
Cisplatina,
Claritromicina,
Ceftriaxona assim como seus respectivos sais, ésteres, éteres e hidratos
Os sais, ésteres, éteres e hidratos dos insumos farmacêuticos ativos relacionados na IN n° 15/09, item "A" acima.

PRORELIT

MP Nº 685/2015 - PRORELIT e outras providências 
FONTE- INFORMATIVO MRTC ADVGOGADOS

No último dia 22.07.2015 foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 685/2015 que instituiu o Programa de Redução de Litígios Tributários (PRORELIT), que permite o pagamento de tributos objeto de processos administrativos ou judiciais, bem como cria a obrigação de informar à administração tributária federal acerca da realização de operações, atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributos.
No que diz respeito ao “PRORELIT”, dentre as regras a serem observadas, destacam-se: 

a)      o sujeito passivo com débitos de natureza tributária, vencidos até 30.06.2015 e em discussão administrativa ou judicial perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional  (PGFN) poderá, mediante requerimento e desistência do respectivo processo contencioso, utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31.12.2013 e declarados até 30.06.2015, para a quitação dos débitos em contencioso administrativo ou judicial; 
b)       os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL poderão ser utilizados entre pessoas jurídicas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou entre pessoas jurídicas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31.12.2014, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação; 
c)      o requerimento que se refere a letra "a" deverá ser apresentado até 30.9.2015, observadas as seguintes condições:

(i)             pagamento em espécie equivalente a, no mínimo, 43% do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação (deverá ser realizado até o último dia útil do mês de apresentação do requerimento);

(ii)            quitação do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL;


d)      o valor do crédito a ser utilizado para a quitação de que trata o item “c. ii” acima, será determinado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

(i)                 25% sobre o montante do prejuízo fiscal;
(ii)               15% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização, dos bancos de qualquer espécie, das sociedades de arrendamento mercantil, das cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo;
(iii)             9% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas. 

e)      na hipótese de indeferimento dos créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 dias para a pessoa jurídica promover o pagamento em espécie do saldo remanescente dos débitos incluídos no pedido de quitação. 


O PRORELIT não abrange a quitação de débitos oriundos de parcelamentos anteriores, ainda que rescindidos. 

A MP nº 685/2015 também determina que o conjunto de operações realizadas no ano-calendário anterior que envolva atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo deverá ser declarado pelo contribuinte à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até 30 de setembro de cada ano, quando:

            a) os atos ou negócios jurídicos praticados não possuírem razões extratributárias relevantes;
            b) a forma adotada não for usual, utilizar-se de negócio jurídico indireto ou contiver cláusula que desnature, ainda que parcialmente, os efeitos de um contrato típico;
            c) tratar de atos ou negócios jurídicos específicos previstos em ato da RFB.

Na hipótese de a Secretaria da Receita Federal do Brasil não reconhecer, para fins tributários, as operações declaradas nos termos acima, o contribuinte será intimado a recolher ou a parcelar, no prazo de trinta dias, os tributos devidos acrescidos apenas de juros de mora.

No caso de descumprimento da entrega da obrigação citada acima (art. 7º da MP) ou caso a Receita Federal entenda que houve alguma omissão dolosa do sujeito passivo com intuito de sonegação ou fraude, os tributos devidos serão cobrados acrescidos de juros de mora e da multa prevista no § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

A RFB e a PGFN editarão os atos necessários à execução dos procedimentos de que trata esta Medida Provisória

sexta-feira, 24 de julho de 2015

ALTERAÇÕES NA TEC

DOU DE 23/07/2014


Incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro as Decisões nºs 28, 29 e 30, de 17/07/2015, do MERCOSUL e dá outras providências. (Seç.1, págs. 22/23)

Incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro a Resolução nº 05/15 do MERCOSUL. (Seç.1, pág. 21)

REDUÇÃO DE II POR DESABASTECIMENTO

DOU DE 23/07/2015

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do MERCOSUL. (Seç.1, págs. 4/5)
Comentários: Redução de II por desabastecimento para os seguintes produtos:

NCM            DESCRICAO                                         COTA
3507.90.49       Outras                                                                    9.000 toneladas 
                Ex 001 - Preparações enzimáticas à base de glicose, sacarose, água, hemicelulases, celulases, proteínas auxiliadoras, sódio e potássio; utilizadas como agente transformador de biomassa na produção de combustível etanol de segunda geração ou bioquímicos, acondicionadas em containers, com grau técnico, impróprias para fins alimentícios

2929.10.30           Isocianato de 3,4-diclorofenila                          1.000 toneladas 
3907.40.90           Outros                                                                35.040 toneladas
                              Ex 001 - Policarbonato na forma de pó ou flocos

3920.20.19          Outras                                                                   480 toneladas
                            Ex 001 - Filme de Polipropileno com largura superior a 50 cm e máxima de 100 cm, com espessura inferior ou igual a 25 micrômetros (mícrons), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) superior ou igual a 6%, de rigidez dielétrica superior ou igual a 500V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos

3907.60.00         Poli(tereftalato de etileno)                                     20.000 toneladas
                    Ex 001 - Poli (tereftalato de etileno) pós-condensado, com viscosidade intrínseca superior ou igual a 0,98 dl/g e inferior ou igual a 1,02 dl/g


2902.41.00       o-Xileno                                                                   10.000 toneladas 
3002.20.29       Outras                                                                       11.000.000 doses
                Ex 001 - Vacina contra o Papilomavirus Humano 6, 11, 16, 18, (recombinante), apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho

quinta-feira, 23 de julho de 2015

REDUÇÃO II OLEO DE PALMISTE E AL NAO LIGADO

Camex prorroga redução do Imposto de Importação para óleo de palmiste e alumínio não ligado

Produtos são insumos com ampla aplicação na indústria. Nos dois casos, produção nacional é insuficiente

Brasília (23 de julho) – Foram publicadas hoje, no Diário Oficial da União, a Resolução Camex nº 66/2015 e a Resolução Camex n° 68/2015,  que prorrogam a redução das tarifas de importação de dois importantes insumos industriais.

A Resolução Camex n° 66/2015 prorroga o prazo de vigência da redução temporária do Imposto de Importação do óleo de palmiste. A decisão, que entrou hoje em vigor, mantém a alteração da alíquota de 10% para 2%, até 16 abril de 2016. O óleo de palmiste, classificado no código 1513.29.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), é extraído da amêndoa da palmeira oleaginosa, conhecida como dendezeiro, e tem grande aplicação como insumo industrial. O produto é utilizado na indústria alimentícia para produção de chocolates e nas indústrias de cosméticos, de sabões e sabonetes finos, detergentes, lubrificantes, entre outras. A decisão de prorrogar o benefício foi tomada para garantir o abastecimento, tendo em vista a redução da produção nacional do óleo de palmiste.

Já a Resolução Camex n° 68/2015 mantém a mudança da tarifa de 6% para 0%, para o alumínio não ligado. A decisão entra em vigor no dia 18 de agosto de 2015 e valerá até 17 de agosto de 2016. O produto, classificado no código NCM 7601.10.00, é utilizado na fabricação de itens como carrocerias para ônibus, blocos de motor, carcaças e rodas para veículos, telhas, panelas e cabos para transmissão de energia elétrica. A redução foi aprovada por meio da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC), tendo em vista que a produção nacional é insuficiente para atender à demanda dos setores que utilizam o insumo.


Assessoria de Comunicação Social do MDIC



Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do MERCOSUL. (Seç.1, pág. 21

Prorroga a redução tarifária para o código NCM 7601.10.00, incluído na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum – LETEC. (Seç.1, pág. 21)

NOVOS EX TARIFÁRIOS

Camex aprova 272 ex-tarifários que incentivam investimentos de US$ 1,3 bilhão na indústria

Os produtos com Imposto de Importação reduzido estão vinculados a projetos industriais no Ceará, no Distrito Federal, no Rio de Janeiro e na Bahia

Brasília (23 de julho) Foram publicadas hoje, no Diário Oficial da União, as resoluções Camex nº 63/2015 e nº 64/2015, que trazem a relação de 272 ex-tarifários para bens de capital e bens de informática e telecomunicações. Os itens terão a alíquota do Imposto de Importação reduzida de 16% e 14% para 2%, até 31 de dezembro de 2016, no caso de bens de capital, e até 31 de dezembro de 2015, para os bens de informática e telecomunicações.

A previsão é de que os investimentos em projetos industriais relacionados a esses ex-tarifários sejam de US$ 1,355 bilhão. Já as importações desses equipamentos serão da ordem de US$ 541 milhões. São máquinas e equipamentos fabricados, principalmente, na Alemanha (28%), nos Estados Unidos (22,8%), na China (16%) e na Itália (8%).  Os principais setores contemplados, em relação aos investimentos globais, são naval e náutico (21,75%), de energia (14,97%), de bens de capital (12,17%), alimentício (8,25%) e metal-mecânico (7,50%).
Os produtos com Imposto de Importação reduzido estão vinculados a projetos industriais no Ceará, no Distrito Federal, no Rio de Janeiro e na Bahia. Os equipamentos importados com tarifas reduzidas serão utilizados em obras de aumento da capacidade de movimentação de carga de contêineres;  implantação de um centro de comunicações estratégicas e de defesa; implantação de uma nova linha de fabricação de vidros; e para aumentar a segurança na movimentação e no tráfego de trens.

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

DOU DE 23/07/2015

Altera para 2% as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, pág.5)

Altera para 2% as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, págs. 6/19)

terça-feira, 21 de julho de 2015

LI ÓCULOS - MUDANÇA DE ALÇADA PARA O BB

 NOTICIA SISCOMEX 76/2015

Transfere alçada da CGIM para BB das NCM 9003.11.00, 9003.19.10, 9003.19.90, 9003.90.90, 9004.10.00, 9004.90.10 e 9004.90.90 e informa novos destaques para as NCM 9003.11.00, 9003.19.10 e 9004.10.00
Comunicamos que, a partir do dia 27/07/2015, as importações dos produtos classificados nas NCM 9003.11.00, 9003.19.10, 9003.19.90, 9003.90.90, 9004.10.00, 9004.90.10 e 9004.90.90 deixarão de ser analisadas pela Coordenação-Geral de Importação do DECEX em Brasília e passarão a ser analisadas exclusivamente pelo Banco do Brasil.
Informamos ainda que haverá alteração no tratamento administrativo atualmente aplicado às importações dos produtos classificados nas NCM 9003.11.00, 9003.19.10 e 9004.10.00, com a criação dos seguintes destaques:
A)     9003.11.00 e 9003.19.10 (Armações de Óculos)
Destaque 001 – Com estojo
Destaque 999 – Sem estojo
Os produtos classificados nos referidos destaques estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque no exterior.
Serão exigidas na descrição detalhada da mercadoria da LI informações sobre peso e preço individual de cada modelo de óculos, e se possui ou não estojo, a fim de determinar a correta classificação nos destaques.
B)      9004.10.00 (Óculos de Sol)
Destaque 001 – Óculos de sol com a frente de plástico, sem estojo
Destaque 002 – Óculos de sol com a frente de metal, sem estojo
Destaque 003 – Óculos de sol com a frente de plástico, com estojo
Destaque 004 – Óculos de sol com a frente de metal, com estojo
Destaque 999 – Outros
Os produtos classificados nos referidos destaques estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque no exterior.
Serão exigidas na descrição detalhada da mercadoria da LI informações sobre peso e preço individual de cada modelo de óculos, o material constitutivo da parte frontal dos óculos, e se possui ou não estojo, a fim de determinar a correta classificação nos destaques.
Departamento de Operações de Comércio Exterior

ICMS IMPORTAÇÃO - SP

fonte: aduaneiras

Autor(a): ILSE BAUMEGGER SILVEIRA DE ANDRADE
Advogada especialista em Direito Tributário pela PUCCAMP e graduanda em Ciências Contábeis.
ESTADO DE SÃO PAULO DISPONIBILIZA REGIME SUSPENSIVO PARA ICMS NA IMPORTAÇÃO - NOSSAS CONSIDERAÇÕES ACERCA DA PORTARIA CAT Nº 108/2013
Já se passaram dois anos desde que o Regime Especial para Suspensão do ICMS na Importação, publicado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, entrou em vigor e, tendo em vista a importância da alternativa criada pelo governo do Estado, penso que o referido regime poderia - quiçá deveria - ter maior destaque no planejamento tributário das empresas importadoras.
O referido regime foi instituído ante a Resolução do Senado Federal nº 13/2012, que entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 2013, com o objetivo de acabar com a Guerra dos Portos, até então existente. Para tanto, a mencionada Resolução impôs a alíquota de 4% de ICMS nas operações interestaduais de mercadorias importadas ou que tenham conteúdo de importação superior a 40% (salvo exceções) qualquer que seja o Estado de origem e de destino.
Impreterivelmente, a mencionada medida resultou em um problema para as empresas importadoras: acúmulo desmedido de crédito de ICMS. Tal fato se dá uma vez que a importação de mercadorias gera a cobrança de ICMS à alíquota de 18% (via de regra), enquanto, nas operações de vendas interestaduais, a alíquota a ser descontada é de 4%.
Ainda que exista a possibilidade de recuperação desses créditos,[1] o procedimento para tanto é demorado e custoso, já que depende da prévia autorização pela Secretaria da Fazenda, para a apropriação dos créditos e, apenas em uma segunda etapa, ele ser utilizado. Não somente isso, é sabido que tal requerimento é burocrático e poderá levar mais de um ano para aprovação.
Fato é que o procedimento previsto pela Secretaria da Fazenda não atende à urgência das empresas, repercutindo em prejuízo para elas, uma vez que o saldo acumulado de crédito de ICMS não pode ser atualizado, resultando em grandes perdas financeiras. Não somente isso, o valor creditício ficará sem a devida movimentação contábil - ou utilização tributária - até autorização de seu uso.
Buscando uma solução para as empresas importadoras do Estado de São Paulo, a Secretaria da Fazenda publicou, no dia 25 de outubro de 2013, a Portaria CAT nº 108, pela qual permite a concessão de regime especial suspensivo tributário que evita o acúmulo de crédito de ICMS na importação, conforme segue:
"Artigo 1º - O estabelecimento localizado neste Estado cujas operações resultem saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40%, conforme previsto na Resolução do Senado Federal 13, de 25-04-2012, poderá solicitar regime especial para que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja suspenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização." (grifo nosso).
Vemos que o regime especial visa a suspender, parcial ou totalmente, o imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas. Dessa forma, o contribuinte irá apenas recolher o ICMS na saída interestadual das mercadorias de seu estabelecimento.
Para que as empresas se beneficiem desse regime especial, é necessário comprovar a existência de saldos elevados e contínuos de ICMS,[2] e indicar o percentual de suspensão adequado para cessar o acúmulo de crédito.
Ademais, o contribuinte interessado na concessão de referido regime, deverá atender aos seguintes requisitos:[3]
- o contribuinte deverá ser emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e adotar a Escrituração Fiscal Digital (EFD);
- o desembarque e desembaraço aduaneiro da mercadoria importada deverá ser em território paulista;
- deverá estar em situação regular perante o Fisco Estadual;
- não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
i) débitos fiscais inscritos na dívida ativa do Estado de São Paulo;
ii) débitos de impostos declarados e não pagos no prazo de 30 dias contados da data de seu vencimento;
iii) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;
iv) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal.
A decisão para concessão do regime e a determinação da alíquota do ICMS a ser suspenso nas operações de importaçãoficarão sob responsabilidade do diretor-executivo da Administração Tributária.
Dessa forma, a possibilidade de adoção desse regime especial é viável para todas aquelas empresas que vêm aumentando o saldo de crédito acumulado de ICMS em decorrência da Resolução nº 13/2012.
Ademais, o requerimento a ser apresentado deve ser acompanhado de respaldo técnico especializado, haja vista a complexidade do assunto, inclusive quanto à necessidade de comprovação do percentual do ICMS incidente na importação que deve ser suspenso para evitar o acúmulo de crédito.
Por fim, considerando o cenário econômico brasileiro que as empresas vivem atualmente, o regime especial aqui mencionado é uma opção vantajosa para as empresas importadoras, e o pleito deve ser feito de forma que a viabilidade se torne efetividade. Destarte, é nossa recomendação que as empresas interessadas estejam tecnicamente respaldadas e sejam consideradas aptas para pleitear tal regime especial, observando o disposto na Portaria CAT nº 108/2013, com atenção, inclusive, para o percentual de suspensão do ICMS pretendido.
Notas:
[1] A legislação do Estado de São Paulo prevê duas formas de apropriação, uma simplificada, quando o valor do crédito acumulado por mês é considerado baixo, e um procedimento mais complexo, em que não há limitação de valor para sua adoção:
- Apuração Simplificada por Custeio Estimado das Operações (leiaute conforme Portaria CAT nº 207/2009 e limite estabelecido no art. 30 das DDTT do RICMS);
- Apuração por Custeio Efetivo das Operações (leiaute conforme Portaria CAT nº 83/2009).
[2] Conforme disposto no art. 1º da Portaria CAT nº 108/2013.
[3] Conforme disposto no § 3º, art. 2º, da Portaria CAT nº 108/2013.