Torna pública a realização de diversos Convênios ICMS, inclusive o
Convênio nº 27, de 22/04/2015, que prorroga até 31/12/2015 disposições dos convênios a seguir indicados:
Convênio
ICMS 24/89,
de 28/03/1989, que isenta do ICMS as operações de entrada de mercadoria
importadas para a industrialização de componentes e derivados de sangue, nos
casos que especifica;
Convênio ICMS 104/89,
de 24/10/1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de
bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares;
Convênio
ICMS 05/98,
de 20/03/1998, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na
importação de equipamento médico-hospitalar;
Convênio ICMS 19/02,
de 15/03/2002, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do
ICMS na importação de mercadorias destinadas a construção de usina produtora de
energia elétrica;
Convênio ICMS 31/02,
de 15/03/2002, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraná,
Piauí, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na
importação de bens destinados a ensino e pesquisa;
Convênio ICMS 09/07,
de 30/03/2007, que autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS nas
operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e
equipamentos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, inclusive em
programas de acesso expandido;
Convênio ICMS 89/10,
de 09/07/2010, que autoriza os Estados a isentar do ICMS a importação do
exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF, para fins de melhoramento
genético, e as saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão
marinho;
Convênio ICMS 07/11,
de 01/04/2011, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder
isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação, bem como a
conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, suas partes e peças, destinados
à implantação da Usina Termelétrica MPX Sul;
Convênio ICMS 134/11,
de 16/12/2011, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações de
importação e, relativamente ao diferencial de alíquotas, nas entradas
provenientes de outras unidades da Federação de locomotivas, vagões, trilhos,
máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, desde que sejam
destinados a empreendimentos de mobilidade urbana, no contexto da preparação da
Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014;
Convênio ICMS 24/13,
de 05/04/2013, que autoriza os estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio
de Janeiro e São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva
por operador de transporte multimodal de cargas. (Seç.1, págs. 24/27)
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