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Danielle Manzoli

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segunda-feira, 27 de julho de 2015

PRORELIT

MP Nº 685/2015 - PRORELIT e outras providências 
FONTE- INFORMATIVO MRTC ADVGOGADOS

No último dia 22.07.2015 foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 685/2015 que instituiu o Programa de Redução de Litígios Tributários (PRORELIT), que permite o pagamento de tributos objeto de processos administrativos ou judiciais, bem como cria a obrigação de informar à administração tributária federal acerca da realização de operações, atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributos.
No que diz respeito ao “PRORELIT”, dentre as regras a serem observadas, destacam-se: 

a)      o sujeito passivo com débitos de natureza tributária, vencidos até 30.06.2015 e em discussão administrativa ou judicial perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional  (PGFN) poderá, mediante requerimento e desistência do respectivo processo contencioso, utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31.12.2013 e declarados até 30.06.2015, para a quitação dos débitos em contencioso administrativo ou judicial; 
b)       os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL poderão ser utilizados entre pessoas jurídicas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou entre pessoas jurídicas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31.12.2014, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação; 
c)      o requerimento que se refere a letra "a" deverá ser apresentado até 30.9.2015, observadas as seguintes condições:

(i)             pagamento em espécie equivalente a, no mínimo, 43% do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação (deverá ser realizado até o último dia útil do mês de apresentação do requerimento);

(ii)            quitação do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL;


d)      o valor do crédito a ser utilizado para a quitação de que trata o item “c. ii” acima, será determinado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

(i)                 25% sobre o montante do prejuízo fiscal;
(ii)               15% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização, dos bancos de qualquer espécie, das sociedades de arrendamento mercantil, das cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo;
(iii)             9% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas. 

e)      na hipótese de indeferimento dos créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 dias para a pessoa jurídica promover o pagamento em espécie do saldo remanescente dos débitos incluídos no pedido de quitação. 


O PRORELIT não abrange a quitação de débitos oriundos de parcelamentos anteriores, ainda que rescindidos. 

A MP nº 685/2015 também determina que o conjunto de operações realizadas no ano-calendário anterior que envolva atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo deverá ser declarado pelo contribuinte à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até 30 de setembro de cada ano, quando:

            a) os atos ou negócios jurídicos praticados não possuírem razões extratributárias relevantes;
            b) a forma adotada não for usual, utilizar-se de negócio jurídico indireto ou contiver cláusula que desnature, ainda que parcialmente, os efeitos de um contrato típico;
            c) tratar de atos ou negócios jurídicos específicos previstos em ato da RFB.

Na hipótese de a Secretaria da Receita Federal do Brasil não reconhecer, para fins tributários, as operações declaradas nos termos acima, o contribuinte será intimado a recolher ou a parcelar, no prazo de trinta dias, os tributos devidos acrescidos apenas de juros de mora.

No caso de descumprimento da entrega da obrigação citada acima (art. 7º da MP) ou caso a Receita Federal entenda que houve alguma omissão dolosa do sujeito passivo com intuito de sonegação ou fraude, os tributos devidos serão cobrados acrescidos de juros de mora e da multa prevista no § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

A RFB e a PGFN editarão os atos necessários à execução dos procedimentos de que trata esta Medida Provisória

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