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Boa leitura.
Danielle Manzoli

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quinta-feira, 18 de julho de 2013

ALTERAÇÃO REGULAMENTO ADUANEIRO

ANÁLISE / RESUMO ALTERAÇÕES RELEVANTES NO REGULAMENTO ADUANEIROATRAVÉS DO DECRETO 8.010/2013

por: Danielle Rodrigues Manzoli

- Definiu que compete a SRF definir os requisitos técnicos e operacionais para o alfandegamento dos locais e recintos  para importação e exportação
- Altera o texto do artigo sobre a não incidência de II das mercadorias sob controle aduaneiro, antes de desembaraçadas, e determina que a RFB pode indeferir o pedido de destruição de tal mercadoria, com base legal.
- muda o texto sobre o campo de incidência de II para mercadoria extraviada, cujo extravio tenha sido VERIFICADO pela RFB. Antes o texto dizia que a RFB deveria APURAR o extravio. Daí desprende-se o fato que não é mais exigido o procedimento de apuração do extravio como o da antiga vistoria aduaneira. Inclusive, deixa clara a hipótese de restituição de imposto para mercadoria avariada ou extraviada, sem que o fato tenha que ser apurado em vistoria aduaneira (agora extinta).
- Alterou o texto do art. 89 deixando claro que no caso da AVARIA, a pedido do interessado, o valor aduaneiro para fins de  recolhimento do imposto, pode ser reduzido.
- Esclarece aplicação de alíquota diferenciada de imposto as bagagens, bens adquiridos nas lojas francas de chegada e bens procedentes do Paraguai, importados via terrestre (aplicação Regime de tributação Unificada).
- Revoga o artigo 138 que tratava do então extinto regime automotivo com redução de 40% de II e demais disposições relativa ao extinto regime automotivo.
- Altera dispositivos sobre o PADIS (Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores)
- Altera prazo para usufruto do benéfico REIDI para 5 anos a contar da data da habilitação no regime
- Prevê que procedimento de despacho para consumo dos resíduos economicamente utilizáveis de regimes especiais, poderá ser aplicado para outros regimes, além dos constantes nos artigos 312 e 313 do RA.
- Estabelece que o controle de outros órgãos para o trânsito aduaneiro, só se fará necessário quando assim estabelecido em ato normativo que disponha especificamente sobre requisitos para concessão de trânsito aduaneiro.
- Revoga dispositivos sobre vistoria aduaneira no trânsito aduaneiro e altera procedimentos no caso de avaria ou extravio no trânsito aduaneiro.
- No regime de Admissão temporária:
* Determina que os bens só podem ser importados no regime em caráter temporária evidentemente, mas acrescentou que essa condições deve ser comprovada, por qualquer meio julgado idôneo. Combinado com item que determina prazo máximo do regime para 100 meses, acreditamos que será mais rígida a concessão do regime para prazos dilatados pois antes podíamos permanecer no regime, teoricamente, por prazo indeterminado.
* Dispensou, para a concessão do regime,  a constituição de Termo de Responsabilidade para obrigações fiscais e identificação dos bens, porém, transferiu a verificação desses dois requisitos para a aplicação do regime;
* Dispõem que o tratamento administrativo para bens admitidos no regime de admissão temporária para utilização econômica deve ser o mesmo aplicado a bens importados definitivamente, exceto os casos previstos em ato normativo da SECEX.
* Deixou mais claro que o contrato, para fins de fixação do prazo do regime, deve ser celebrado entre importador e exportador e limitou o  prazo máximo do regime para 100 meses.
- No regime Drawback:
* Adequou o RA as leis que já previam o Drawback para aquisição de bens no mercado interno, combinado ou não com a importação.
* Excluída a restrição de concessão do regime para importação de petróleo e derivados, bem como a restrição a concessão do regime cujo valor do II fosse abaixo de mínimo a ser estabelecido pela Camex.
* Inclui no RA a exclusão o principio da vinculação física no Drawback tanto para o regime isenção ou suspensão, já previsto na lei 12350/2012, entretanto, apesar da Lei ser de 2010 ainda depende de normatização conjunta pela SECEX e RFB.
- No regime de entreposto Aduaneiro:
* prevê prazo excepcional de ate 60 dias para o regime para feiras e eventos.
- No regime Repetro:
* estabelece que o regime de Repetro também se aplica às atividades de pesquisa e lavra de que trata a Lei nº 12.276, de 2010, e às atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção de que trata a Lei nº12.351, de 2010
* Permite a aplicação do regime de admissão temporária Repetro  ainda que o local de destino dos bens não seja definido, desde que permaneçam sem uso até seu efetivo emprego nas atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural e sejam importadas pelas pessoas autorizadas tal o regime.
* Permite exportação no regime, com pagamento em moeda nacional, o que antes não era previsto.
* Poderá se habilitarem no regime também a detentora de cessão e contratada sob o regime de partilha de produção, alem da detentora de concessão ou autorização (atualizações conforme leis 12351 e 12276 ambas de 2010)
- No regime REPEX, permite exportação no regime, com pagamento em moeda nacional, o que antes não era previsto.
- Determina que os documentos instrutivos da declaração de importação são OBRIGATÓRIOS, determinando inclusive que sem os mesmos, o desembaraço não ocorrerá (art. 571), mesmo mediante pagamento de eventual multa pela falta dos mesmos. Assim, a fatura comercial original assinada pelo exportador é documento de instrução OBRIGATÓRIO para ser apresentado no despacho de importação.
- Ainda quanto aos documentos instrutivos do despacho de importação, determina que outros documentos como os decorrentes de acordos internacionais podem ser exigidos mas não obrigatórios.
- Sobre a fatura comercial, o SRF poderá dispor sobre formas alternativas de assinatura da mesma,  além da dispensa ou inclusão de informações que devem constar na fatura.
- Sobre a conferência aduaneira, deixou claro que a fim de o tipo e a amplitude do controle a ser efetuado na conferência aduaneira, serão adotados canais de seleção, o que na prática, já existe há muito tempo.
- Foi acrescentada a hipótese de continuidade do despacho mesmo havendo avaria ou extravio, se não houver inconveniente.
- Foi esclarecido que se em conferencia aduaneira for exigido credito tributário o importador poderá efetuar o pagamento independente de formalização de processo, o que já é o usual.
- Deixa claro que falta decorrente de erro de expedição não é considerado extravio (art. 649)
- Como já dito, todo o regulamento referente a vistoria aduaneira, foi revogado.
- Estabelece que os créditos de tributos e multas decorrentes de extravio de mercadoria, serão exigidos dos responsáveis, por meio de lançamento de oficio em auto de infração.
- Muda os conceitos de responsabilização do transportador pelo extravio e avaria, reduzindo a responsabilidade do transportador, comparando-se com a legislação anterior (art. 661).
- Anteriormente a legislação previa que não seria considerada isenção ou redução de imposto de mercadoria avariada ou extraviada, porém, com a alteração do RA, foi excluída a hipótese de mercadoria avariada, entendendo-se que pode sim ser considerada a isenção a redução de imposto de mercadoria avariada.
- Deixa claro que a denuncia espontânea exclui também penalidades de natureza administrativa e não só as de natureza tributária, como constava no texto anterior, excetuando somente os casos de penas de perdimento da mercadoria.
- Esclarece a conversão da pena de perdimento em pena pecuniária na importação e na exportação. (art. 689)
-  Alterou o texto da aplicação da pena de perdimento em caso de falsidade ideológica da fatura, para abranger a falsidade material e ideológica, não só da fatura, como de outros documentos necessários ao despacho.
- Revoga a necessidade de manifestação da Secex para aplicação de multas ao exportador que trata o artigo 718 do RA.
- Deixa claro que não se aplica a multa de 5% por falta dos documentos instrutivos da declaração, no curso do despacho, tornando OBRIGATORIA a apresentação de tais documentos para o desembaraço aduaneiro.
- Inclui a multa de R$ 10.000,00 por dia, pela falta de cumprimento dos requisitos técnicos para alfandegamento cfe. Art. 13-A do RA (art. 728)
- Inclui a multa de R$ 1.000,00 por dia pelo descumprimento do requisito para se habilitar ou utilizar regime aduaneiro especial.
- Inclui na impossibilidade de redução da penalidade, a multa do inciso II do artigo 717 que refere-se a multa pela falta de recolhimento de direito antidumping
- Aplicação de sanção de suspensão pelo descumprimento da determinação da autoridade aduaneira para destruição ou devolução de mercadoria
- Altera diversos dispositivos que tratam de sanções administrativas aos intervenientes no comércio exterior;
- Altera os dispositivos sobre a destinação de mercadorias abandonadas
- Inclui a hipótese de representação da pessoa física por mandatário nos casos de remessa postal internacional ou bens de viajante;
- Inclui dispositivos sobre isenção de tributos federais para bens destinadas os eventos relativo a Copa da FIFA de 2013 e 2014;



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