DOU
DE: 03/07/2013
Resumo:
Informa que: a pessoa jurídica importadora que adquire mercadorias no exterior
para revenda a encomendante predeterminado não poderá usufruir o benefício de
suspensão do IPI prevista no art. 5º da Lei nº 9.826/1999. A
suspensão do IPI alcança apenas as importações efetuadas diretamente pelo
estabelecimento industrial de componentes, chassis, carroçarias, acessórios,
partes e peças dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29,
84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI. (Seç.1, pág. 22)
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