DOU
DE: 10/06/2013
Resumo: Informa que: para fins de
reconhecimento da isenção prevista no art. 11 da Lei nº 9.493/1997, é
admissível a importação de parte, peça ou componente destinado à utilização,
conforme as necessidades de serviços de conservação, em mais de uma embarcação
registrada no REB. É também compatível com a destinação do benefício fiscal a
utilização dos bens importados em serviços de conservação de embarcação
registrada no REB diversa daquela indicada na Declaração de Importação,
observados os controles pertinentes. (Seç.1, pág. 21)
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