Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

sexta-feira, 19 de julho de 2013

Majoração da Cofins-importação


Abaixo transmitimos o parecer da RFB que esclarece a questão levantada por uma solução de consulta que dava a entender que a majoração de 1% para diversos produtos da NCM estava sobrestada, portanto, não estava em vigor. Assim, agora resta esclarecida a questão com a conclusão que tal majoração está vigente.

DOU DE: 12/07/2013
Resumo: As alterações promovidas pelos arts. 53 a 56 da Lei nº 12.715/2012, na legislação do adicional de alíquota da Cofins-Importação de que trata o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, estão em plena produção de efeitos, tendo o Decreto nº 7.828/2012, cumprido a exigência de regulamentação estabelecida pelo § 2º do art. 78 da citada Lei nº 12.715/2012. (Seç.1, págs. 146/148)


PAREC/NORMATIVO RFB 02/13 – COFINS/IMPORTAÇÃO

PARECER NORMATIVO Nº 2, DE 28 DE MAIO DE 2013
Ementa:   As alterações   promovidas   pelos arts.  53  a  56  da Lei  nº  12.715,  de  17  de setembro de 2012, na  legislação do adicional de alíquota da Cofins-Importação de que trata o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865,
de  30  de  abril de  2004,  estão  em  plena produção de  efeitos, tendo  o Decreto  nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, cumprido a exigência de regulamentação estabelecida pelo § 2º do art. 78 da citada Lei nº 12.715, de 2012.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 21;  Lei  nº  12.715, de  17  de  setembro  de  2012,  arts.  53 a  56  e  78; Decreto nº 7.828, de 16 de ouubro de 2012. 10166.723463/2013-37
Relatório
Cuida-se de analisar os termos de vigência e de produção de efeitos das alterações  promovidas pelos arts. 43 e  46 da Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, e pelos arts. 53 e 56 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, nas regras relativas ao adicional  à alíquota  da Contribuição  Social para  o Financiamento  da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (COFINS-Importação) instituído no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
2.  A  estrutura  complexa e  condicionada  estabelecida  pela
Medida Provisória  nº 563, de  2012, e pela  Lei nº 12.715,  de 2012,
para a entrada em vigor e para a produção de efeitos das mencionadas
alterações tem ocasionado divergências interpretativas.
3. Nesse contexto, dúvidas têm sido  suscitadas e a falta de
uniformidade na interpretação da matéria em referência tem gerado
insegurança  jurídica,  tanto para  os  sujeitos  passivos como  para  a
Administração Tributária, impondo-se a edição de ato uniformizador
acerca da matéria.
Fundamentos
4.  Na trilha  da solução  das  divergências, cumpre,  inicial-
mente,  ressaltar  que o  analisado  adicional  de alíquota  da  Cofins-
Importação, plasmado no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004,
foi instituído  simultânea e  conjugadamente, em  necessária corres-
pondência biunívoca, com a instituição da contribuição previdenciária
sobre a receita, atualmente versada nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546,
de 14 de dezembro de 2011, que substituiu a contribuição sobre folha
de salários de pessoas jurídicas de determinados setores econômi-
cos.
5.  Com efeito,  a justificativa  da  correspondência entre  os
gravames encontra-se suficientemente explanada nos itens 33 a 36 da
Exposição de Motivos Interministerial nº 122 – MF/MCT/MDIC, que
acompanha a Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, que
instituiu o adicional e a contribuição substitutiva supracitados, nestes
termos:
“33.  Por fim,  propõe-se instituir  adicional  na alíquota  da
COFINS-Importação para os produtos que especifica.
34.  Foi instituída  contribuição sobre  o  faturamento de  seg-
mentos econômicos específicos, ou seja, os produtos vendidos no
mercado  interno  passaram  a  ter  o preço  onerado,  o  que  reduz  a
competitividade face aos mesmos produtos quantos importados.
35. Desta forma, a medida proposta trata da criação de adi-
cional  da COFINS-Importação  sobre  produtos específicos,  correlatos
àqueles  já  onerados  no  mercado interno.  Entre  os  produtos  impor-
tados sobre  os quais  deverá incidir o  adicional estão  os calçados,
indústria de confecções e móveis.
36. A medida proposta se alinha à alteração na sistemática de
tributação da nova contribuição incidente sobre os setores mencio-
nados, a qual  será exigida com base na receita  auferida pelas em-
presas, ao invés da folha de salários. Assim, por simetria, passa-se a
exigir o adicional da COFINS-Importação nas operações de impor-
tação destes mesmos produtos.”
6. Destarte, constata-se que a contribuição previdenciária so-
bre a receita, substitutiva da contribuição sobre a folha de salários, e
o  adicional  de  alíquota da  Cofins-Importação  coexistem  indissociá-
veis  em termos  de  vigência e  de  produção de  efeitos  e em  abran-
gência.
7. Depois de várias normas versarem sobre os temas, a Me-
dida Provisória nº 563, de 2012, publicada no Diário Oficial da União
em 04 de abril de 2012, em seus  arts. 43 a 46 e 54, alterou a
legislação relativa à contribuição substitutiva e ao adicional men-
cionados, notadamente suas abrangências, nos seguintes termos:
“Art. 43. O art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 8º ………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………
§ 21. A alíquota de que trata o inciso II do caput é acrescida
de  um ponto  percentual, na  hipótese  de importação  dos bens  clas-
sificados na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro
de 2011, relacionados no Anexo à Lei nº 12.546, de 14 de dezembro
de 2011.’ (NR)
Art. 44.  O art.  14 da  Lei no  11.774, de  17 de  setembro de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 14. ………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………….
§ 5º  O disposto  neste artigo  aplica-se também  a empresas
que prestam serviços  de call center e que  exercem atividades de
concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados.
……………………………………………………………………….’ (NR)
Art.45. Os arts. 7o a 10 da Lei no 12.546, de 14 de dezembro
de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
‘Art.7º Até 31  de dezembro de 2014,  contribuirão sobre o
valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas
nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
à alíquota de dois por cento,  as empresas que prestam os serviços
referidos nos §§ 4o e 5o do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008, e as
empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0).
…………………………………………………………………………..’ (NR)
‘Art.8º Até 31  de dezembro de 2014,  contribuirão sobre o
valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais  concedidos, à  alíquota de  um por  cento, em  subs-
tituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei
nº 8.212, de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados
na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011,
nos códigos referidos no Anexo a esta Lei.’ (NR)
‘Art. 9º ……………………………………..
………………………………………………………………………………
§ 1ºNo caso de empresas que se dedicam a outras atividades,
além das  previstas nos  arts.7o e 8o,  até 31 de  dezembro de  2014, o
cálculo da contribuição obedecerá:
I -  ao disposto no caput  desses artigos quanto à  parcela da
receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e
II – ao disposto no art. 22  da Lei no 8.212, de 1991, re-
duzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante
da razão  entre a  receita bruta de  atividades não  relacionadas aos
serviços de que trata o caput e a receita bruta total.
§ 2º A compensação de que trata o inciso IV do caput será
feita  na forma  regulamentada em  ato  conjunto da  Secretaria da  Re-
ceita Federal do Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério
da Fazenda e Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
§ 3º  Relativamente aos  períodos em  que a  empresa não
contribuir nas  formas instituídas pelos arts.  7o e 8o desta  Lei, as
contribuições previstas no art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, incidirão
sobre o décimo terceiro salário.’ (NR)
‘Art. 10……………………………………………………………………..
Parágrafo único.  Os setores  econômicos referidos  nos arts.
7o e  8o serão representados  na comissão  tripartite de que  trata o
caput.’ (NR)
Art. 46. A Lei nº12.546, de 2011, passa a vigorar acrescida
do Anexo a esta Medida Provisória.
(…)
Art. 54.  Esta Medida  Provisória entra  em vigor  na data  de
sua publicação, produzindo efeitos:
I – em relação aos arts. 15  a 23, a partir de sua regu-
lamentação, até 31 de dezembro de 2015; e
II – em relação aos arts. 31 a 35, a partir de sua regu-
lamentação.
§  1º  Os arts.  38  e  40 entram  em  vigor  em  1º de  janeiro  de
2013; e
§  2º Os  arts. 43  a  46 entram  em  vigor no  primeiro dia  do
quarto mês subsequente à data de sua publicação.” (grifos nossos)
8.Deflui das  disposições do  § 2º  do art.  54 da  Medida Pro-
visória nº 563, de 2012, que as alterações por ela promovidas nas
normas correlatas  ao adicional da Cofins-Importação  em comento
somente entrariam em vigor no dia 1º de agosto de 2012.
9.Ademais,  constata-se que  a produção  de  efeitos de  tais
alterações não está sujeita a  qualquer condição específica, pelo que,
inexoravelmente, coincidiria com sua entrada em vigor.
10.A par disso, porque didático e importante para argumen-
tação  posterior, conclui-se  corolariamente que  as alterações  promo-
vidas  pela  Medida Provisória  nº  563,  de  2012, na  formatação  do
adicional da Cofins-Importação de que trata o § 21 do art. 8º da Lei
nº  10.865,  de 2004,  não  dependiam  da  edição de  regulamento  para
produzirem efeitos, pois despiciendo.
11.Posteriormente, sobreveio a conversão  da Medida Pro-
visória nº  563, de 2012,  na Lei nº 12.715,  de 2012, que,  acerca da
contribuição substitutiva e do adicional em análise, alterou o texto da
Medida Provisória, adotando as seguintes disposições em seus arts. 53
a 56:
“Art. 53. Os arts. 8º e 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de
2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 8º ………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………
§ 15. Na importação de etano, propano e butano, destinados
à  produção  de eteno  e  propeno,  de  nafta  petroquímica e  de  con-
densado destinado a centrais petroquímicas, quando efetuada por cen-
trais petroquímicas, as alíquotas são de:
…………………………………………………………………………………
§ 21. A alíquota de que trata o inciso II do caput é acrescida
de  um ponto  percentual, na  hipótese  de importação  dos bens  clas-
sificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro
de 2011, relacionados no Anexo da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro
de 2011.
………………………………………………………………………………..
§  23. Aplica-se  ao condensado  destinado  a centrais  petro-
químicas  o disposto  nos  arts.  56 e  57  da Lei  no  11.196,  de 21  de
novembro de 2005.
§ 24. (VETADO).’ (NR)
‘Art. 28. ………………………………………………………………
……………………………………………………………………………
XXXVI – (VETADO).
………………………………………………………………………….’ (NR)
Art. 54.O art. 14 da Lei nº  11.774, de 17 de setembro de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 14………………………………………………………………………..
………………………………………………………………
………………………….
serviços de  call center e àquelas que  exercem atividades de
concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados.
…………………………………………………………………………….’ (NR)
Art. 55. A Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 7  Até 31  de dezembro  de 2014,  contribuirão sobre  o
valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas
nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
à alíquota de 2% (dois por cento):
I – as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4o
e 5o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008;
II – as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse
5510-8/01  da Classificação  Nacional de  Atividades Econômicas  -
CNAE 2.0;
III  -  as empresas  de  transporte  rodoviário coletivo  de  pas-
sageiros,  com itinerário  fixo,  municipal,  intermunicipal em  região
metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadra-
das nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0.
…………………………………………………………………………………..
§  2  O  disposto  neste  artigo não  se  aplica  a  empresas  que
exerçam as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de
programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas ati-
vidades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da
receita bruta total.
…………………………………………………………………………………
§ 6 No caso de contratação de empresas para a execução dos
serviços  referidos  no caput,  mediante  cessão  de  mão de  obra,  na
forma definida pelo art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos
por  cento) do  valor  bruto da  nota  fiscal ou  fatura  de prestação  de
serviços.’ (NR)
‘Art. 8º  Até 31  de dezembro  de 2014,  contribuirão sobre  o
valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em
substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da
Lei  no  8.212,  de 24  de  julho  de  1991,  as empresas  que  fabricam  os
produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23
de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo desta Lei.
I – (revogado);
II – (revogado);
III – (revogado);
IV – (revogado);
V – (revogado).
§ 1º O disposto nºcaput:
I – aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados
pela empresa;
II – não se aplica:
a) a empresas que se dediquem a outras atividades, além das
previstas  no  caput,  cuja  receita bruta  decorrente  dessas  outras  ati-
vidades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da
receita bruta total; e
b) aos fabricantes de  automóveis, comerciais leves (camio-
netas,  picapes,  utilitários,  vans  e furgões),  caminhões  e  chassis  com
motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-
tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas autopropelidas.
§ 2º Para efeito do inciso I do § 1o, devem ser considerados
os conceitos de industrialização e de industrialização por encomenda
previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI.
§ 3º O disposto no caput também se aplica às empresas:
I – de manutenção e reparação de aeronaves, motores, com-
ponentes e equipamentos correlatos;
II – de transporte aéreo de carga;
III – de transporte aéreo de passageiros regular;
IV -  de transporte marítimo de  carga na navegação  de ca-
botagem;
V – de  transporte marítimo de passageiros  na navegação de
cabotagem;
VI – de transporte marítimo de carga na navegação de longo
curso;
VII – de transporte marítimo de passageiros na navegação de
longo curso;
VIII – de transporte por navegação interior de carga;
IX – de transporte por navegação interior de passageiros em
linhas regulares; e
X – de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.
§ 4º  A partir  de 1o de  janeiro de  2013, ficam  incluídos no
Anexo  referido no  caput os  produtos classificados  nos seguintes  có-
digos da Tipi:
I -    9503.00.10, 9503.00.21,    9503.00.22, 9503.00.29,
9503.00.31, 9503.00.39, 9503.00.40, 9503.00.50, 9503.00.60,
9503.00.70, 9503.00.80, 9503.00.91, 9503.00.97, 9503.00.98,
9503.00.99;
II – (VETADO).’ (NR)
‘Art. 9º ……………………………………………………………
……………………………………………………………………………..
VI- (VETADO).
§ 1º No caso de empresas que se dedicam a outras atividades
além  das previstas  nos arts.  7ºe 8º,  até 31  de dezembro  de 2014,  o
cálculo da contribuição obedecerá:
I -  ao disposto no caput  desses artigos quanto à  parcela da
receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e
II – ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, reduzindo-se  o valor da  contribuição a recolher  ao percentual
resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas
aos  serviços  de  que trata  o  caput  do  art.  7º ou  à  fabricação  dos
produtos de que trata o caput do art. 8º e a receita bruta total,
apuradas no mês.
§ 2º A compensação de que trata o inciso IV do caput será
feita  na forma  regulamentada em  ato  conjunto da  Secretaria da  Re-
ceita Federal do Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério
da Fazenda, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e Ministério
da Previdência Social, mediante transferências do Orçamento Fiscal.
§  3º Relativamente  aos períodos  anteriores  à tributação  da
empresa nas formas instituídas pelos arts. 7º e 8º desta Lei, mantém-
se a incidência das contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212,
de 24  de julho de 1991,  aplicada de forma proporcional  sobre o
13º(décimo terceiro) salário.
§ 4º Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II
do § 1o, aplicada ao 13º (décimo terceiro) salário, será considerada a
receita bruta  acumulada nos  12 (doze) meses  anteriores ao  mês de
dezembro de cada ano-calendário.
§ 5º  O disposto  no § 1º  aplica-se às  empresas que  se de-
diquem  a  outras atividades,  além  das  previstas  nos  arts. 7º  e  8º,
somente se a receita bruta decorrente de outras atividades for superior
a 5% (cinco por cento) da receita bruta total.
§ 6º Não ultrapassado o limite previsto no § 5º, a con-
tribuição a que se refere o caput dos arts. 7º e 8º será calculada sobre
a receita bruta total auferida no mês.
§ 7º Para efeito da determinação da base de cálculo, podem
ser excluídos da receita bruta:
I – as vendas canceladas e os descontos incondicionais con-
cedidos;
II – (VETADO);
III -  o Imposto  sobre Produtos  Industrializados -  IPI, se
incluído na receita bruta; e
IV -  o Imposto sobre  Operações relativas à  Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interes-
tadual  e Intermunicipal  e  de Comunicação  -  ICMS, quando  cobrado
pelo  vendedor dos  bens ou  prestador  dos serviços  na condição  de
substituto tributário.
§ 8º (VETADO).’ (NR)
‘Art. 10. …………………………………………………………………..
Parágrafo único.  Os setores  econômicos referidos  nos arts.
7o e  8o serão representados  na comissão  tripartite de que  trata o
caput.’ (NR)
‘Art. 47 ……………………………………………………………………
§ 1º O disposto no caput  deste artigo aplica-se também às
aquisições de matérias-primas de origem vegetal, de pessoa jurídica
que exerça atividade agropecuária, de cooperativa de produção agro-
pecuária ou de cerealista que exerça cumulativamente as atividades de
limpar,  padronizar, armazenar  e comercializar  a matéria-prima  des-
tinada à produção de biodiesel.
…………………………………………………………………..’ (NR)
‘Art. 47-A. Fica suspensa a incidência da Contribuição para o
PIS/Pasep  e  da Cofins  sobre  as  receitas  decorrentes da  venda  de
matéria-prima in natura  de origem vegetal, destinada  à produção de
biodiesel, quando efetuada por pessoa jurídica ou cooperativa referida
no § 1o do art. 47 desta Lei.’
Art. 56. A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa
a vigorar acrescida do Anexo desta Lei. ” (grifos nossos)
12.Conforme se observa, em relação ao adicional da Cofins-
Importação  em  lume,  a  Lei  nº 12.715,  de  2012,  não  alterou  sig-
nificativamente as disposições da Medida Provisória nº 563, de 2012.
Deveras, em comparação com a referida Medida Provisória, o art. 53,
combinado com o art. 56, da Lei nº 12.715, de 2012, apenas incluiu
alguns produtos no campo de incidência do adicional de alíquota em
voga, mantendo as demais regras inicialmente instituídas pela Medida
Provisória em referência.
13.Diferentemente, em relação à contribuição previdenciária
sobre a receita devida pelas pessoas jurídicas de que tratam os arts. 7º
a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, os arts. 54 a 56 da Lei nº 12.715, de
2012, alteraram  substancialmente as disposições da  Medida Provi-
sória nº  563, de  2012, pois, quanto  à contribuição  em comento,
incluíram  setores econômicos  entre os  contemplados, alteraram  cri-
térios de sujeição passiva, de determinação da base de cálculo, entre
outros.
14.Fixadas essas  premissas interpretativas,  pode-se analisar
especificamente as regras  de vigência e de produção  de efeitos das
alterações promovidas nas regras relativas ao adicional da Cofins-
Importação e à contribuição substitutiva pela Lei nº 12.715, de 2012,
publicada no Diário Oficial da União  de 18 de setembro de 2012,
estabelecidas em seu art. 78, in verbis:
“Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
(…)
§ 2º Os arts. 53 a 56 entram em vigor no 1º (primeiro) dia do
4º (quarto) mês  subsequente à data de publicação  da Medida Pro-
visória nº 563, de 3 de abril de 2012, produzindo efeitos a partir de
sua regulamentação, à exceção:
I – da nova redação dada ao § 15 e ao novo § 23 do art. 8º
da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, que entram em vigor na data
de publicação desta Lei;
II – do disposto no inciso III do caput do art. 7º e no § 3º do
art. 8º da Lei  nº 12.546, de 14 de dezembro de  2011, que entra em
vigor em 1º de janeiro de 2013;
III – da contribuição sobre o valor da receita bruta relativa às
empresas que   fabricam os produtos classificados   nas posições
2515.11.00, 2515.12.10, 2516.11.00, 2516.12.00, 6801.00.00,
6802.10.00, 6802.21.00, 6802.23.00, 6802.29.00, 6802.91.00,
6802.92.00, 6802.93.10, 6802.93.90, 6802.99.90, 6803.00.00,
8473.30.99, 8504.90.10, 8518.90.90 e 8522.90.20 da Tipi, que entra
em vigor no 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente à data
de publicação desta Lei; e
IV – da contribuição sobre o valor da receita bruta relativa às
empresas que fabricam os produtos classificados nas posições 01.03,
02.06,  02.09,  05.04,  05.05,  05.07, 05.10,  05.11,  10.05,  11.06,  12.01,
12.08, 12.13, no  Capítulo 15, no Capítulo 16, no  Capítulo 19, nas
posições 23.01, 23.04, 23.06, 2309.90, 30.02, 30.03, 30.04 da Tipi,
que entra em vigor no 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês sub-
sequente à data de publicação desta Lei.” (grifos nossos)
15.Consoante  se observa,  em relação  às  alterações em  co-
mento, o dispositivo transcrito distinguiu os momentos de entrada em
vigor e de produção de efeitos.
16.Quanto à   vigência, determinou-se   que as   disposições
coincidentes  entre a  Medida  Provisória nº  563,  de 2012,  e  a Lei  nº
12.715, de 2012, e algumas outras que não dependiam da concessão
de prazo, entrassem em vigor na mesma data inicialmente fixada pela
Medida Provisória  nº 563, de  2012, qual seja  dia 1º de  agosto de
2012. Diversamente, algumas disposições da mencionada Lei de Con-
versão que  constituíram inovação em  relação à citada  Medida Pro-
visória e que dependiam da concessão de prazo somente entraram em
vigor em 1º de janeiro de 2013.
17.De  outra  banda,  as determinações  do  supratranscrito  dis-
positivo acerca da  produção de efeitos das  alterações efetuadas nas
legislações da contribuição substitutiva e do adicional em testilha e a
forma  escolhida para  sua implementação  demandam análise  acura-
da.
18.Nos termos do § 2º do art. 78 da Lei nº 12.715, de 2012,
as imposições  dos arts. 53  a 56  da mesma Lei  somente produziriam
efeitos “a  partir de sua  regulamentação”. Dessarte, a  produção de
efeitos dos  dispositivos da  Lei nº  12.715, de  2012, relativos  à con-
tribuição previdenciária sobre a receita e ao adicional da Cofins-
Importação restou condicionada à edição de regulamento pelo Poder
Executivo.
19.Evidentemente, em  relação à  contribuição previdenciária
em testilha, a exigência de regulamentação decorreu da necessidade
de esclarecimento  e de  compilação do rol  de pessoas  jurídicas sub-
metidas à nova  contribuição e dos termos de  vigência correlatos, e,
principalmente, de definição de rotinas operacionais relativas às al-
terações estruturais promovidas pela referida Lei de Conversão em
sua legislação.
20.Diferentemente,  quanto  ao adicional  da  Cofins-Importa-
ção, exigiu-se  regulamentação exclusivamente para  manter corres-
pondência com a citada contribuição, especialmente para garantir a
simultaneidade  da  produção  de efeitos  das  alterações  protagonizadas
pela Lei nº 12.715, de 2012, em suas legislações. Isso porque, como
relatado,  o adicional  de alíquota  e a  contribuição previdenciária  em
comento constituem dipolo inseparável, sendo a instituição daquele
consequência da instituição desta.
21.Em  comparação com  a Medida  Provisória  nº 563,  de
2012,  as alterações  da  Lei  nº 12.715,  de  2012,  na legislação  do
adicional da Cofins-Importação limitam-se à inclusão de produtos em
seu campo de incidência. Assim, considerando que a mencionada
Medida Provisória, que já houvera  incluído produtos na base im-
ponível do adicional, não condicionou a produção de efeitos de seus
dispositivos  à edição  de  regulamento, impende  concluir  que a  exi-
gência de regulamentação feita pelo § 2º do art. 78 da Lei nº 12.715,
de 2012, para  produção de efeitos dos dispositivos  dessa Lei que
versam sobre o citado adicional da Cofins-Importação objetiva uni-
camente  garantir a  coincidência de  datas  de início  da produção  de
efeitos dos  dispositivos dessa Lei  que versam sobre  a contribuição
previdenciária em  comento e  sobre o  mencionado adicional  de alí-
quota.
22.Deveras,  corrobora com  essa conclusão  o  fato de  ne-
nhuma das  demais normas  que cuidam do  adicional de  alíquota da
Cofins-Importação (Medida Provisória nº 540, de 2011, Lei nº
12.546,  de  2011, Medida  Provisória  nº  563,  de 2012,  Medida  Pro-
visória nº 582, de 20 de setembro de 2012, Medida Provisória nº 601,
de  28 de  dezembro de  2012),  jamais haver  condicionado a  vigência
ou a produção  de efeitos de seus dispositivos correlatos  ao tema à
expedição de regulamento.
23.Nesse contexto, foi editado o Decreto nº 7.828, de 16 de
outubro de 2012,  publicado no Diário Oficial da União  de 17 de
outubro de 2012, que cumpriu  a exigência de regulamentação es-
tabelecida no § 2º do art. 78 da Lei nº 12.715, de 2012, para produção
de  efeitos das  disposições  dos arts.  53  a 56  dessa  Lei relativas  à
contribuição previdenciária sobre a receita de que tratam os arts. 7º a
9º da  Lei nº  12.546, de  2011, e  ao adicional  de alíquota  da Cofins-
Importação de que trata o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de
2004.
24.Conquanto  o referido  Decreto nº  7.828,  de 2012,  men-
cione apenas a regulamentação da contribuição previdenciária sobre a
receita de  que tratam os arts.  7º a 9º  da Lei nº 12.546,  de 2011,
mostra-se  evidente que  sua edição  se  destina a  cumprir a  deter-
minação  estabelecida no  § 2º  do art.  78 da  Lei nº  12.715, de  2012,
relativa  à  citada contribuição  e  ao  adicional  de alíquota  da  Cofins-
Importação em testilha.
25.Verdadeiramente,  o Decreto  nº 7.828,  de  2012, não  se
referiu expressamente ao mencionado adicional da Cofins-Importação
porque, conforme explicado, não havia dispositivos legais referentes a
tal adicional  que demandassem regulamentação, como  jamais houve
no histórico da legislação desse adicional, e continuou não existindo
nas normas correlatas posteriores à Lei nº 12.715, de 2012.
26.Ora, considerando a  desnecessidade de regulamentação
das disposições  legais relativas ao  adicional da Cofins  em voga,
adrede  demonstrada, o  Poder  Executivo optou  por  não apor  dis-
positivos inócuos no Decreto nº  7.828, de 2012, concernentes ao
tema. Daí a inexistência de referência ao adicional em lume no citado decreto.
27.Todavia, isso não muda o fato de que o referido Decreto
foi editado para promover a regulamentação exigida pelo § 2º do art.
78 da Lei nº 12.715, de 2012, para viabilizar a produção de efeitos
das normas constantes dessa Lei relativas ao adicional de alíquota da
Cofins-Importação e à contribuição previdenciária sobre a receita, o
que resta evidente na observação da urgência na edição do indigitado
Decreto (menos de  um mês após a publicação  da Lei regulamen-
tada).
28.Interpretação diversa conduziria à conclusão de que atual-
mente, conquanto as normas relativas à contribuição previdenciária
sobre a  receita estejam  em plena produção  de efeitos,  as normas
relativas ao adicional da Cofins-Importação não produziriam efeitos,
pois estariam à espera de regulamentação.
29.Inexoravelmente, essa conclusão é absolutamente inacei-
tável por três motivos fundamentais:
a) a  uma, porque,  se as  normas relativas  ao adicional  de
alíquota  da Cofins-Importação  estivessem  impossibilitadas de  pro-
duzir efeitos à espera de regulamentação, forçosamente as inclusões
de novos produtos na sistemática da contribuição previdenciária sobre
a receita promovidas pela Lei nº 12.715, de 2012, estariam com sua
vigência suspensa, à espera de efetiva compensação da renúncia fiscal
que ensejaram.  Isso porque, nos  termos do § 2º  do art. 14  da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsa-
bilidade Fiscal), medida  que enseja renúncia de  receitas, como a
inclusão de produtos na sistemática da referida contribuição pre-
videnciária, somente entra em vigor quando implementada a medida
de compensação estabelecida, no caso a instituição do mencionado
adicional de alíquota;
b)  a duas,  porque fragmentaria  todo  o sistema  planejado
quando da implementação da alcunhada “desoneração da folha de
pagamentos” que,  como explanado, baseou-se na  coexistência in-
separável da contribuição previdenciária sobre a receita e do adicional
da Cofins-Importação, para garantir a equivalência de tratamento tri-
butário dispensado a produtos nacionais e importados;
c) a três, porque tornaria a  produção de efeitos das normas
relativas ao adicional de alíquota em voga dependentes da edição deregulamento comprovadamente despiciendo.
Conclusão
30.Diante  do exposto,  conclui-se que  as alterações  promo-
vidas pelos arts. 53  a 56 da Lei nº 12.715, de  17 de setembro de
2012, na legislação do adicional de alíquota da Cofins-Importação de
que trata o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
estão em plena produção de efeitos, tendo o Decreto nº 7.828, de 16
de outubro de 2012, cumprido  a exigência de regulamentação es-
tabelecida pelo § 2º do art. 78 da citada Lei nº 12.715, de 2012.
À consideração superior.
RONI PETERSON BERNARDINO DE BRITO
Chefe da Direi – Substituto
De  acordo.  Encaminhe-se  ao Subsecretário  de  Tributação  e
Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário
da Receita Federal do Brasil, para aprovação.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral da Cosit
De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal
do Brasil, para aprovação.
SANDRO DE VARGAS SERPA
Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri)
Aprovo. Publique-se no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário de Receita Federal do Brasil.       

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