Abaixo transmitimos o parecer da RFB que esclarece a questão levantada por uma solução de consulta que dava a entender que a majoração de 1% para diversos produtos da NCM estava sobrestada, portanto, não estava em vigor. Assim, agora resta esclarecida a questão com a conclusão que tal majoração está vigente.
DOU
DE: 12/07/2013
Resumo:
As alterações promovidas pelos arts. 53 a 56 da Lei nº 12.715/2012,
na legislação do adicional de alíquota da Cofins-Importação de que trata o § 21
do art. 8º da Lei nº 10.865/2004,
estão em plena produção de efeitos, tendo o Decreto nº 7.828/2012,
cumprido a exigência de regulamentação estabelecida pelo § 2º do art. 78 da
citada Lei nº 12.715/2012. (Seç.1, págs. 146/148)
PAREC/NORMATIVO RFB 02/13 – COFINS/IMPORTAÇÃO
PARECER NORMATIVO Nº 2, DE 28 DE MAIO DE 2013
Ementa: As alterações promovidas pelos arts. 53 a 56 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, na legislação do adicional de alíquota da Cofins-Importação de que trata o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865,
de 30 de abril de 2004, estão em plena produção de efeitos, tendo o Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, cumprido a exigência de regulamentação estabelecida pelo § 2º do art. 78 da citada Lei nº 12.715, de 2012.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 21; Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, arts. 53 a 56 e 78; Decreto nº 7.828, de 16 de ouubro de 2012. 10166.723463/2013-37
Relatório
Cuida-se de analisar os termos de vigência e de produção de efeitos das alterações promovidas pelos arts. 43 e 46 da Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, e pelos arts. 53 e 56 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, nas regras relativas ao adicional à alíquota da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (COFINS-Importação) instituído no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
2. A estrutura complexa e condicionada estabelecida pela
Medida Provisória nº 563, de 2012, e pela Lei nº 12.715, de 2012,
para a entrada em vigor e para a produção de efeitos das mencionadas
alterações tem ocasionado divergências interpretativas.
3. Nesse contexto, dúvidas têm sido suscitadas e a falta de
uniformidade na interpretação da matéria em referência tem gerado
insegurança jurídica, tanto para os sujeitos passivos como para a
Administração Tributária, impondo-se a edição de ato uniformizador
acerca da matéria.
Fundamentos
4. Na trilha da solução das divergências, cumpre, inicial-
mente, ressaltar que o analisado adicional de alíquota da Cofins-
Importação, plasmado no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004,
foi instituído simultânea e conjugadamente, em necessária corres-
pondência biunívoca, com a instituição da contribuição previdenciária
sobre a receita, atualmente versada nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546,
de 14 de dezembro de 2011, que substituiu a contribuição sobre folha
de salários de pessoas jurídicas de determinados setores econômi-
cos.
5. Com efeito, a justificativa da correspondência entre os
gravames encontra-se suficientemente explanada nos itens 33 a 36 da
Exposição de Motivos Interministerial nº 122 – MF/MCT/MDIC, que
acompanha a Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, que
instituiu o adicional e a contribuição substitutiva supracitados, nestes
termos:
“33. Por fim, propõe-se instituir adicional na alíquota da
COFINS-Importação para os produtos que especifica.
34. Foi instituída contribuição sobre o faturamento de seg-
mentos econômicos específicos, ou seja, os produtos vendidos no
mercado interno passaram a ter o preço onerado, o que reduz a
competitividade face aos mesmos produtos quantos importados.
35. Desta forma, a medida proposta trata da criação de adi-
cional da COFINS-Importação sobre produtos específicos, correlatos
àqueles já onerados no mercado interno. Entre os produtos impor-
tados sobre os quais deverá incidir o adicional estão os calçados,
indústria de confecções e móveis.
36. A medida proposta se alinha à alteração na sistemática de
tributação da nova contribuição incidente sobre os setores mencio-
nados, a qual será exigida com base na receita auferida pelas em-
presas, ao invés da folha de salários. Assim, por simetria, passa-se a
exigir o adicional da COFINS-Importação nas operações de impor-
tação destes mesmos produtos.”
6. Destarte, constata-se que a contribuição previdenciária so-
bre a receita, substitutiva da contribuição sobre a folha de salários, e
o adicional de alíquota da Cofins-Importação coexistem indissociá-
veis em termos de vigência e de produção de efeitos e em abran-
gência.
7. Depois de várias normas versarem sobre os temas, a Me-
dida Provisória nº 563, de 2012, publicada no Diário Oficial da União
em 04 de abril de 2012, em seus arts. 43 a 46 e 54, alterou a
legislação relativa à contribuição substitutiva e ao adicional men-
cionados, notadamente suas abrangências, nos seguintes termos:
“Art. 43. O art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 8º ………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………
§ 21. A alíquota de que trata o inciso II do caput é acrescida
de um ponto percentual, na hipótese de importação dos bens clas-
sificados na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro
de 2011, relacionados no Anexo à Lei nº 12.546, de 14 de dezembro
de 2011.’ (NR)
Art. 44. O art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 14. ………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………….
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se também a empresas
que prestam serviços de call center e que exercem atividades de
concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados.
……………………………………………………………………….’ (NR)
Art.45. Os arts. 7o a 10 da Lei no 12.546, de 14 de dezembro
de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
‘Art.7º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o
valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas
nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
à alíquota de dois por cento, as empresas que prestam os serviços
referidos nos §§ 4o e 5o do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008, e as
empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0).
…………………………………………………………………………..’ (NR)
‘Art.8º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o
valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos, à alíquota de um por cento, em subs-
tituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei
nº 8.212, de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados
na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011,
nos códigos referidos no Anexo a esta Lei.’ (NR)
‘Art. 9º ……………………………………..
………………………………………………………………………………
§ 1ºNo caso de empresas que se dedicam a outras atividades,
além das previstas nos arts.7o e 8o, até 31 de dezembro de 2014, o
cálculo da contribuição obedecerá:
I - ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da
receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e
II – ao disposto no art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, re-
duzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante
da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos
serviços de que trata o caput e a receita bruta total.
§ 2º A compensação de que trata o inciso IV do caput será
feita na forma regulamentada em ato conjunto da Secretaria da Re-
ceita Federal do Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério
da Fazenda e Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
§ 3º Relativamente aos períodos em que a empresa não
contribuir nas formas instituídas pelos arts. 7o e 8o desta Lei, as
contribuições previstas no art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, incidirão
sobre o décimo terceiro salário.’ (NR)
‘Art. 10……………………………………………………………………..
Parágrafo único. Os setores econômicos referidos nos arts.
7o e 8o serão representados na comissão tripartite de que trata o
caput.’ (NR)
Art. 46. A Lei nº12.546, de 2011, passa a vigorar acrescida
do Anexo a esta Medida Provisória.
(…)
Art. 54. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos:
I – em relação aos arts. 15 a 23, a partir de sua regu-
lamentação, até 31 de dezembro de 2015; e
II – em relação aos arts. 31 a 35, a partir de sua regu-
lamentação.
§ 1º Os arts. 38 e 40 entram em vigor em 1º de janeiro de
2013; e
§ 2º Os arts. 43 a 46 entram em vigor no primeiro dia do
quarto mês subsequente à data de sua publicação.” (grifos nossos)
8.Deflui das disposições do § 2º do art. 54 da Medida Pro-
visória nº 563, de 2012, que as alterações por ela promovidas nas
normas correlatas ao adicional da Cofins-Importação em comento
somente entrariam em vigor no dia 1º de agosto de 2012.
9.Ademais, constata-se que a produção de efeitos de tais
alterações não está sujeita a qualquer condição específica, pelo que,
inexoravelmente, coincidiria com sua entrada em vigor.
10.A par disso, porque didático e importante para argumen-
tação posterior, conclui-se corolariamente que as alterações promo-
vidas pela Medida Provisória nº 563, de 2012, na formatação do
adicional da Cofins-Importação de que trata o § 21 do art. 8º da Lei
nº 10.865, de 2004, não dependiam da edição de regulamento para
produzirem efeitos, pois despiciendo.
11.Posteriormente, sobreveio a conversão da Medida Pro-
visória nº 563, de 2012, na Lei nº 12.715, de 2012, que, acerca da
contribuição substitutiva e do adicional em análise, alterou o texto da
Medida Provisória, adotando as seguintes disposições em seus arts. 53
a 56:
“Art. 53. Os arts. 8º e 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de
2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 8º ………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………
§ 15. Na importação de etano, propano e butano, destinados
à produção de eteno e propeno, de nafta petroquímica e de con-
densado destinado a centrais petroquímicas, quando efetuada por cen-
trais petroquímicas, as alíquotas são de:
…………………………………………………………………………………
§ 21. A alíquota de que trata o inciso II do caput é acrescida
de um ponto percentual, na hipótese de importação dos bens clas-
sificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro
de 2011, relacionados no Anexo da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro
de 2011.
………………………………………………………………………………..
§ 23. Aplica-se ao condensado destinado a centrais petro-
químicas o disposto nos arts. 56 e 57 da Lei no 11.196, de 21 de
novembro de 2005.
§ 24. (VETADO).’ (NR)
‘Art. 28. ………………………………………………………………
……………………………………………………………………………
XXXVI – (VETADO).
………………………………………………………………………….’ (NR)
Art. 54.O art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 14………………………………………………………………………..
………………………………………………………………
………………………….
serviços de call center e àquelas que exercem atividades de
concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados.
…………………………………………………………………………….’ (NR)
Art. 55. A Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 7 Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o
valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas
nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
à alíquota de 2% (dois por cento):
I – as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4o
e 5o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008;
II – as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse
5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas -
CNAE 2.0;
III - as empresas de transporte rodoviário coletivo de pas-
sageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região
metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadra-
das nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0.
…………………………………………………………………………………..
§ 2 O disposto neste artigo não se aplica a empresas que
exerçam as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de
programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas ati-
vidades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da
receita bruta total.
…………………………………………………………………………………
§ 6 No caso de contratação de empresas para a execução dos
serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na
forma definida pelo art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos
por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços.’ (NR)
‘Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o
valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em
substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da
Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os
produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23
de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo desta Lei.
I – (revogado);
II – (revogado);
III – (revogado);
IV – (revogado);
V – (revogado).
§ 1º O disposto nºcaput:
I – aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados
pela empresa;
II – não se aplica:
a) a empresas que se dediquem a outras atividades, além das
previstas no caput, cuja receita bruta decorrente dessas outras ati-
vidades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da
receita bruta total; e
b) aos fabricantes de automóveis, comerciais leves (camio-
netas, picapes, utilitários, vans e furgões), caminhões e chassis com
motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-
tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas autopropelidas.
§ 2º Para efeito do inciso I do § 1o, devem ser considerados
os conceitos de industrialização e de industrialização por encomenda
previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI.
§ 3º O disposto no caput também se aplica às empresas:
I – de manutenção e reparação de aeronaves, motores, com-
ponentes e equipamentos correlatos;
II – de transporte aéreo de carga;
III – de transporte aéreo de passageiros regular;
IV - de transporte marítimo de carga na navegação de ca-
botagem;
V – de transporte marítimo de passageiros na navegação de
cabotagem;
VI – de transporte marítimo de carga na navegação de longo
curso;
VII – de transporte marítimo de passageiros na navegação de
longo curso;
VIII – de transporte por navegação interior de carga;
IX – de transporte por navegação interior de passageiros em
linhas regulares; e
X – de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.
§ 4º A partir de 1o de janeiro de 2013, ficam incluídos no
Anexo referido no caput os produtos classificados nos seguintes có-
digos da Tipi:
I - 9503.00.10, 9503.00.21, 9503.00.22, 9503.00.29,
9503.00.31, 9503.00.39, 9503.00.40, 9503.00.50, 9503.00.60,
9503.00.70, 9503.00.80, 9503.00.91, 9503.00.97, 9503.00.98,
9503.00.99;
II – (VETADO).’ (NR)
‘Art. 9º ……………………………………………………………
……………………………………………………………………………..
VI- (VETADO).
§ 1º No caso de empresas que se dedicam a outras atividades
além das previstas nos arts. 7ºe 8º, até 31 de dezembro de 2014, o
cálculo da contribuição obedecerá:
I - ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da
receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e
II – ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual
resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas
aos serviços de que trata o caput do art. 7º ou à fabricação dos
produtos de que trata o caput do art. 8º e a receita bruta total,
apuradas no mês.
§ 2º A compensação de que trata o inciso IV do caput será
feita na forma regulamentada em ato conjunto da Secretaria da Re-
ceita Federal do Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério
da Fazenda, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e Ministério
da Previdência Social, mediante transferências do Orçamento Fiscal.
§ 3º Relativamente aos períodos anteriores à tributação da
empresa nas formas instituídas pelos arts. 7º e 8º desta Lei, mantém-
se a incidência das contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, aplicada de forma proporcional sobre o
13º(décimo terceiro) salário.
§ 4º Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II
do § 1o, aplicada ao 13º (décimo terceiro) salário, será considerada a
receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de
dezembro de cada ano-calendário.
§ 5º O disposto no § 1º aplica-se às empresas que se de-
diquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 7º e 8º,
somente se a receita bruta decorrente de outras atividades for superior
a 5% (cinco por cento) da receita bruta total.
§ 6º Não ultrapassado o limite previsto no § 5º, a con-
tribuição a que se refere o caput dos arts. 7º e 8º será calculada sobre
a receita bruta total auferida no mês.
§ 7º Para efeito da determinação da base de cálculo, podem
ser excluídos da receita bruta:
I – as vendas canceladas e os descontos incondicionais con-
cedidos;
II – (VETADO);
III - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se
incluído na receita bruta; e
IV - o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interes-
tadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado
pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de
substituto tributário.
§ 8º (VETADO).’ (NR)
‘Art. 10. …………………………………………………………………..
Parágrafo único. Os setores econômicos referidos nos arts.
7o e 8o serão representados na comissão tripartite de que trata o
caput.’ (NR)
‘Art. 47 ……………………………………………………………………
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às
aquisições de matérias-primas de origem vegetal, de pessoa jurídica
que exerça atividade agropecuária, de cooperativa de produção agro-
pecuária ou de cerealista que exerça cumulativamente as atividades de
limpar, padronizar, armazenar e comercializar a matéria-prima des-
tinada à produção de biodiesel.
…………………………………………………………………..’ (NR)
‘Art. 47-A. Fica suspensa a incidência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de
matéria-prima in natura de origem vegetal, destinada à produção de
biodiesel, quando efetuada por pessoa jurídica ou cooperativa referida
no § 1o do art. 47 desta Lei.’
Art. 56. A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa
a vigorar acrescida do Anexo desta Lei. ” (grifos nossos)
12.Conforme se observa, em relação ao adicional da Cofins-
Importação em lume, a Lei nº 12.715, de 2012, não alterou sig-
nificativamente as disposições da Medida Provisória nº 563, de 2012.
Deveras, em comparação com a referida Medida Provisória, o art. 53,
combinado com o art. 56, da Lei nº 12.715, de 2012, apenas incluiu
alguns produtos no campo de incidência do adicional de alíquota em
voga, mantendo as demais regras inicialmente instituídas pela Medida
Provisória em referência.
13.Diferentemente, em relação à contribuição previdenciária
sobre a receita devida pelas pessoas jurídicas de que tratam os arts. 7º
a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, os arts. 54 a 56 da Lei nº 12.715, de
2012, alteraram substancialmente as disposições da Medida Provi-
sória nº 563, de 2012, pois, quanto à contribuição em comento,
incluíram setores econômicos entre os contemplados, alteraram cri-
térios de sujeição passiva, de determinação da base de cálculo, entre
outros.
14.Fixadas essas premissas interpretativas, pode-se analisar
especificamente as regras de vigência e de produção de efeitos das
alterações promovidas nas regras relativas ao adicional da Cofins-
Importação e à contribuição substitutiva pela Lei nº 12.715, de 2012,
publicada no Diário Oficial da União de 18 de setembro de 2012,
estabelecidas em seu art. 78, in verbis:
“Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
(…)
§ 2º Os arts. 53 a 56 entram em vigor no 1º (primeiro) dia do
4º (quarto) mês subsequente à data de publicação da Medida Pro-
visória nº 563, de 3 de abril de 2012, produzindo efeitos a partir de
sua regulamentação, à exceção:
I – da nova redação dada ao § 15 e ao novo § 23 do art. 8º
da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, que entram em vigor na data
de publicação desta Lei;
II – do disposto no inciso III do caput do art. 7º e no § 3º do
art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que entra em
vigor em 1º de janeiro de 2013;
III – da contribuição sobre o valor da receita bruta relativa às
empresas que fabricam os produtos classificados nas posições
2515.11.00, 2515.12.10, 2516.11.00, 2516.12.00, 6801.00.00,
6802.10.00, 6802.21.00, 6802.23.00, 6802.29.00, 6802.91.00,
6802.92.00, 6802.93.10, 6802.93.90, 6802.99.90, 6803.00.00,
8473.30.99, 8504.90.10, 8518.90.90 e 8522.90.20 da Tipi, que entra
em vigor no 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente à data
de publicação desta Lei; e
IV – da contribuição sobre o valor da receita bruta relativa às
empresas que fabricam os produtos classificados nas posições 01.03,
02.06, 02.09, 05.04, 05.05, 05.07, 05.10, 05.11, 10.05, 11.06, 12.01,
12.08, 12.13, no Capítulo 15, no Capítulo 16, no Capítulo 19, nas
posições 23.01, 23.04, 23.06, 2309.90, 30.02, 30.03, 30.04 da Tipi,
que entra em vigor no 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês sub-
sequente à data de publicação desta Lei.” (grifos nossos)
15.Consoante se observa, em relação às alterações em co-
mento, o dispositivo transcrito distinguiu os momentos de entrada em
vigor e de produção de efeitos.
16.Quanto à vigência, determinou-se que as disposições
coincidentes entre a Medida Provisória nº 563, de 2012, e a Lei nº
12.715, de 2012, e algumas outras que não dependiam da concessão
de prazo, entrassem em vigor na mesma data inicialmente fixada pela
Medida Provisória nº 563, de 2012, qual seja dia 1º de agosto de
2012. Diversamente, algumas disposições da mencionada Lei de Con-
versão que constituíram inovação em relação à citada Medida Pro-
visória e que dependiam da concessão de prazo somente entraram em
vigor em 1º de janeiro de 2013.
17.De outra banda, as determinações do supratranscrito dis-
positivo acerca da produção de efeitos das alterações efetuadas nas
legislações da contribuição substitutiva e do adicional em testilha e a
forma escolhida para sua implementação demandam análise acura-
da.
18.Nos termos do § 2º do art. 78 da Lei nº 12.715, de 2012,
as imposições dos arts. 53 a 56 da mesma Lei somente produziriam
efeitos “a partir de sua regulamentação”. Dessarte, a produção de
efeitos dos dispositivos da Lei nº 12.715, de 2012, relativos à con-
tribuição previdenciária sobre a receita e ao adicional da Cofins-
Importação restou condicionada à edição de regulamento pelo Poder
Executivo.
19.Evidentemente, em relação à contribuição previdenciária
em testilha, a exigência de regulamentação decorreu da necessidade
de esclarecimento e de compilação do rol de pessoas jurídicas sub-
metidas à nova contribuição e dos termos de vigência correlatos, e,
principalmente, de definição de rotinas operacionais relativas às al-
terações estruturais promovidas pela referida Lei de Conversão em
sua legislação.
20.Diferentemente, quanto ao adicional da Cofins-Importa-
ção, exigiu-se regulamentação exclusivamente para manter corres-
pondência com a citada contribuição, especialmente para garantir a
simultaneidade da produção de efeitos das alterações protagonizadas
pela Lei nº 12.715, de 2012, em suas legislações. Isso porque, como
relatado, o adicional de alíquota e a contribuição previdenciária em
comento constituem dipolo inseparável, sendo a instituição daquele
consequência da instituição desta.
21.Em comparação com a Medida Provisória nº 563, de
2012, as alterações da Lei nº 12.715, de 2012, na legislação do
adicional da Cofins-Importação limitam-se à inclusão de produtos em
seu campo de incidência. Assim, considerando que a mencionada
Medida Provisória, que já houvera incluído produtos na base im-
ponível do adicional, não condicionou a produção de efeitos de seus
dispositivos à edição de regulamento, impende concluir que a exi-
gência de regulamentação feita pelo § 2º do art. 78 da Lei nº 12.715,
de 2012, para produção de efeitos dos dispositivos dessa Lei que
versam sobre o citado adicional da Cofins-Importação objetiva uni-
camente garantir a coincidência de datas de início da produção de
efeitos dos dispositivos dessa Lei que versam sobre a contribuição
previdenciária em comento e sobre o mencionado adicional de alí-
quota.
22.Deveras, corrobora com essa conclusão o fato de ne-
nhuma das demais normas que cuidam do adicional de alíquota da
Cofins-Importação (Medida Provisória nº 540, de 2011, Lei nº
12.546, de 2011, Medida Provisória nº 563, de 2012, Medida Pro-
visória nº 582, de 20 de setembro de 2012, Medida Provisória nº 601,
de 28 de dezembro de 2012), jamais haver condicionado a vigência
ou a produção de efeitos de seus dispositivos correlatos ao tema à
expedição de regulamento.
23.Nesse contexto, foi editado o Decreto nº 7.828, de 16 de
outubro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 17 de
outubro de 2012, que cumpriu a exigência de regulamentação es-
tabelecida no § 2º do art. 78 da Lei nº 12.715, de 2012, para produção
de efeitos das disposições dos arts. 53 a 56 dessa Lei relativas à
contribuição previdenciária sobre a receita de que tratam os arts. 7º a
9º da Lei nº 12.546, de 2011, e ao adicional de alíquota da Cofins-
Importação de que trata o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de
2004.
24.Conquanto o referido Decreto nº 7.828, de 2012, men-
cione apenas a regulamentação da contribuição previdenciária sobre a
receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011,
mostra-se evidente que sua edição se destina a cumprir a deter-
minação estabelecida no § 2º do art. 78 da Lei nº 12.715, de 2012,
relativa à citada contribuição e ao adicional de alíquota da Cofins-
Importação em testilha.
25.Verdadeiramente, o Decreto nº 7.828, de 2012, não se
referiu expressamente ao mencionado adicional da Cofins-Importação
porque, conforme explicado, não havia dispositivos legais referentes a
tal adicional que demandassem regulamentação, como jamais houve
no histórico da legislação desse adicional, e continuou não existindo
nas normas correlatas posteriores à Lei nº 12.715, de 2012.
26.Ora, considerando a desnecessidade de regulamentação
das disposições legais relativas ao adicional da Cofins em voga,
adrede demonstrada, o Poder Executivo optou por não apor dis-
positivos inócuos no Decreto nº 7.828, de 2012, concernentes ao
tema. Daí a inexistência de referência ao adicional em lume no citado decreto.
27.Todavia, isso não muda o fato de que o referido Decreto
foi editado para promover a regulamentação exigida pelo § 2º do art.
78 da Lei nº 12.715, de 2012, para viabilizar a produção de efeitos
das normas constantes dessa Lei relativas ao adicional de alíquota da
Cofins-Importação e à contribuição previdenciária sobre a receita, o
que resta evidente na observação da urgência na edição do indigitado
Decreto (menos de um mês após a publicação da Lei regulamen-
tada).
28.Interpretação diversa conduziria à conclusão de que atual-
mente, conquanto as normas relativas à contribuição previdenciária
sobre a receita estejam em plena produção de efeitos, as normas
relativas ao adicional da Cofins-Importação não produziriam efeitos,
pois estariam à espera de regulamentação.
29.Inexoravelmente, essa conclusão é absolutamente inacei-
tável por três motivos fundamentais:
a) a uma, porque, se as normas relativas ao adicional de
alíquota da Cofins-Importação estivessem impossibilitadas de pro-
duzir efeitos à espera de regulamentação, forçosamente as inclusões
de novos produtos na sistemática da contribuição previdenciária sobre
a receita promovidas pela Lei nº 12.715, de 2012, estariam com sua
vigência suspensa, à espera de efetiva compensação da renúncia fiscal
que ensejaram. Isso porque, nos termos do § 2º do art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsa-
bilidade Fiscal), medida que enseja renúncia de receitas, como a
inclusão de produtos na sistemática da referida contribuição pre-
videnciária, somente entra em vigor quando implementada a medida
de compensação estabelecida, no caso a instituição do mencionado
adicional de alíquota;
b) a duas, porque fragmentaria todo o sistema planejado
quando da implementação da alcunhada “desoneração da folha de
pagamentos” que, como explanado, baseou-se na coexistência in-
separável da contribuição previdenciária sobre a receita e do adicional
da Cofins-Importação, para garantir a equivalência de tratamento tri-
butário dispensado a produtos nacionais e importados;
c) a três, porque tornaria a produção de efeitos das normas
relativas ao adicional de alíquota em voga dependentes da edição deregulamento comprovadamente despiciendo.
Conclusão
30.Diante do exposto, conclui-se que as alterações promo-
vidas pelos arts. 53 a 56 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de
2012, na legislação do adicional de alíquota da Cofins-Importação de
que trata o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
estão em plena produção de efeitos, tendo o Decreto nº 7.828, de 16
de outubro de 2012, cumprido a exigência de regulamentação es-
tabelecida pelo § 2º do art. 78 da citada Lei nº 12.715, de 2012.
À consideração superior.
RONI PETERSON BERNARDINO DE BRITO
Chefe da Direi – Substituto
De acordo. Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e
Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário
da Receita Federal do Brasil, para aprovação.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral da Cosit
De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal
do Brasil, para aprovação.
SANDRO DE VARGAS SERPA
Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri)
Aprovo. Publique-se no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário de Receita Federal do Brasil.
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