Câmara de Comércio Exterior também instaurou análise de interesse público para as importações de laminados planos de aço inoxidável
Brasília (29 de julho) – Foram publicadas hoje novas Resoluções Camex com medidas de defesa comercial e instauração de uma análise pelo Grupo Técnico de Interesse Público (GTIP). A Resolução Camex n°56 prorroga o antidumping definitivo para importações brasileiras de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, fabricados na China, e classificados no código 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). São pneus descritos como de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13” e 14”, e bandas 165, 175 e 185, originárias da China. O direito será recolhido na forma de alíquotas específicas fixas descritas abaixo:
Tubos de aço inoxidável
Com a publicação da Resolução Camex n°59, também entrou hoje em vigor a aplicação de direito antidumping definitivo para importações brasileiras de tubos de aço inoxidável, originárias da China e de Taiwan. O produto está classificado com as NCMs 7306.40.00 e 7306.90.20, e é utilizado para condução de fluidos em indústrias de papel e celulose, química, petroquímica, de bebidas, entre outras. São tubos com alta capacidade de resistência em ambientes corrosivos normalmente submetidos a picos de altas e baixas temperaturas. O direito será cobrado de acordo o quadro abaixo:
Objetos de louça
Já a Resolução Camex n°57 aplica antidumping provisório às importações de objetos de louça de mesa, originárias da China, também por alíquota específica fixa, conforme as seguintes definições:
Interesse Público
Também publicada hoje, a Resolução Camex n°58 instaura processo para análise do Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público (GTIP), referente ao pedido de não aplicação de direito antidumping provisório, por razões de interesse nacional, às importações brasileiras de laminados planos de aço inoxidável da Alemanha, China, Coréia do Sul, Finlândia, de Taiwan e do Vietnã. O produto está classificado nos itens 7219.3200, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Serão analisadas as compras externas brasileiras das origens acima, com fundamento na cláusula de interesse público prevista no artigo 64, parágrafo 3°, do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995.
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