Resumo: Informa que: os fabricantes e importadores dos produtos relacionados nos anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, em relação a vendas efetuadas para pessoas físicas ou jurídicas que não sejam fabricantes de veículos ou máquinas relacionadas no art. 1o da lei referida, ou que não sejam fabricantes de autopeças constantes dos mencionados anexos I e II, devem aplicar a alíquota concentrada de 10,8% relativamente à Cofins e de 2,3% relativamente à Contribuição ao PIS/Pasep, sobre as respectivas receitas de vendas. Os fabricantes e importadores dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha), da Tipi, farão incidir sobre as respectivas receitas de venda desses produtos, em relação à Cofins, a alíquota de 9,5% e em relação à Contribuição ao PIS/Pasep, a alíquota de 2%, independentemente da condição do adquirente. (Seç.1, pág. 27)
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