DOU
DE: 28/05/2013
Resumo: Informa que: as pessoas
jurídicas tributadas pelo imposto sobre a renda com base no lucro presumido
estão sujeitas ao regime cumulativo da Cofins e do PIS/Pasep, e, por
consequência, não poderão usufruir da redução à alíquota zero (posição 90.18 da
NCM), de que trata o artigo 1º, inciso III, do Decreto nº 6.426/2008.
No caso de bens importados, o benefício só pode ser evocado quando a importação
for realizada diretamente pelo hospital, clínica, consultório médico e
odontológico, órgão responsável ou executor de campanhas de saúde realizadas
pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de
análises clínicas. (Seç.1, pág. 17)
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