Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

terça-feira, 29 de outubro de 2013

Cotas para exportação de automotivos para o Uruguai

DOU DE 09/10/13

Legislação: Circular SDP/MDIC nº 1, de 08/10/2013.
Estabelece cotas para exportar produtos automotivos para o Uruguai, com margem de preferência de 100%, no período de 01/07/2013 a 30/06/2014 para as empresas que relaciona, por terem realizado importações do Uruguai de produtos automotivos constantes no Apêndice I do 68º Protocolo Adicional ao ACE 2, no período de 01/07/2012 a 30/06/2013. (Seç.1, pág. 71)

Dumping resina de policarbonato, camaras de ar e louças de mesa

DOU DE 07/10/13

Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 57, de 04/10/2013.
Encerra processo de revisão das medidas antidumping instituídas pela Resolução CAMEX nº 17/2008, aplicado às importações brasileiras de resina de policarbonato, comumente classificadas no item 3907.40.90 da NCM, originárias dos Estados Unidos da América e da União Europeia, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 17/2013. (Seç.1, pág. 66)

Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de câmaras de ar de borracha para pneus de bicicleta, classificadas no item 4013.20.00 da NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. (Seç.1, págs. 66/72)

Prorroga por até seis meses, a partir de 26/12/2013, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de objetos de louça para mesa, comumente classificados nos itens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, originárias da República Popular da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 69/2012. (Seç.1, pág. 72)

Alteração TEC II - Sorbitol e Metanol

DOU DE 07/10/13

Legislação: Resolução CAMEX nº 86, de 04/10/2013.
Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL, que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94/2011. (Seç., pág. 3)

Dumping Produtos Laminados de aco inox e alhos frescos / refrigerados

DOU DE 04/10/13

Legislação: Resolução CAMEX nº 79, de 03/10/2013.
Encerra a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de produtos laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35mm, mas inferior a 4,75mm, originárias da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, da Finlândia, de Taipé Chinês e do Vietnã, comumente classificadas no(s) itens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes que especifica. (Seç.1, págs. 2/28)

Prorroga a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, comumente classificadas nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, no montante que especifica. (Seç.1, págs. 28/44)

Dumping Laminados planos de baixo carbono

DOU DE 03/10/13

Legislação:  Resolução CAMEX nº 77, de 02/10/2013.
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, (chapas grossas), originárias da República da África do Sul, da República da Coreia, da República Popular da China e da Ucrânia. (Seç.1, págs. 1/27)

Cota exportação Frango e Açúcar para Europa

DOU DE 03/10/13

Legislação:  Portaria SECEX/MDIC nº 40, de 02/10/2013.
Altera os arts. 1º, 2º, 5º, 6º e 7º do Anexo XVII da Portaria SECEX nº 23/2011 que tratam das cotas Hilton, Frango e Açúcar União Europeia. (Seç.1, pág. 92)


Encerramento Dumping chapas pre-sensibilizadas de aluminio

DOU DE 03/10/13

Legislação:  Circular SECEX/MDIC nº 56, de 02/10/2013.

Encerra, a pedido das peticionárias AGFA Gevaert do Brasil Ltda.; e IBF - Indústria Brasileira de Filmes S/A, o processo de revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 43/2007, aplicado às importações de chapas pré-sensibilizadas de alumínio analógicas para impressão off-set, comumente classificadas nos códigos 3701.30.21 e 3701.30.31 da NCM, originárias dos Estados Unidos da América e da República Popular da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 49/2012. (Seç.1, pág. 92)

Sistema de informações de comex

DOU DE 03/10/13

Legislação: Resolução CAMEX nº 78, de 02/10/2013.
Dispõe sobre a prestação na Internet de informações pertinentes ao comércio exterior brasileiro.
entrada em vigor - 02/11/13  (Seç.1, pág. 27)

Dumping fibras acrílicas

DOU DE 02/10/13

Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 55, de 01/10/2013.
Encerra, a pedido da empresa Paramount Têxteis Indústria e Comércio S.A., a investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República da Indonésia para o Brasil de fios com predominância de fibras acrílicas, comumente classificados nos itens 5509.31.00, 5509.32.00, 5509.61.00, 5509.62.00 e 55.09.69.00 da NCM/SH, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 48/2012 (BELUX 191/2012). (Seç.1, pág. 70)


Dumping fenol e dióxido de silicio

DOU DE 30/09/13

Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 52, de 27/09/2013.
Prorroga por até seis meses, a partir de 26/10/2013, o prazo de encerramento da investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República da Índia e República Popular da China para o Brasil de dióxido de silício precipitado, comumente classificadas no item 2811.22.10 da NCM/SH, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes, iniciada por meio da Circular SECEX nº 55/2012. (Seç.1, pág. 100)

Inicia revisão de direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 59/2008, aplicado às importações brasileiras de fenol, grau industrial, excluído o de grau puro de análise, ou pró-análise, acondicionado em embalagens não superiores a 27 kg, classificadas no item 2907.11.00 da NCM, de origem dos Estados Unidos da América e da União Europeia. (Seç.1, págs. 100/104)

Dumping Indigo Blue

DOU DE 01/10/13

Legislação:   Circular SECEX/MDIC nº 54, de 30/09/2013.
Prorroga por até seis meses, a partir de 30/10/2013, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de índigo blue reduzido, usualmente classificado no item NCM 3204.15.90 da NCM, originárias da República Popular da China e da República de Cingapura, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 57/2012. (Seç.1, pág. 75)

Dumping pedivela e armações para óculos

DOU DE 01/10/2013

Legislação: Resolução CAMEX nº 75, de 30/09/2013.
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações brasileiras de pedivelas fauber monobloco, originárias da República Popular da China. (Seç.1, págs. 4/12)

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações brasileiras de armações para óculos, com ou sem lentes corretoras, originárias da República Popular da China. (Seç.1, pág. 12)

Tabela IPI - Alteração TIPI

DOU 01/10/13

Legislação: Decreto nº 8.116, de 30/092013.
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011. (Seç.1, pág. 3)

Bebidas - IPI, PIS e COFINS

DOU 01/10/2013

Legislação: Decreto nº 8.115, de 30/092013.
Resumo: Altera o Decreto nº 6.707/2008, que regulamenta os arts. 58-A a 58-T da Lei nº 10.833/2003, incluídos pelo art. 32 da Lei nº 11.727/2008, que tratam da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, e dá outras providências. (Seç.1, págs. 2/3)

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Câmara de Comércio Exterior aprova 110 ex-tarifários


DOU DE 23/10/2013


Altera para dois por cento a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre Bem de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifário. (Seç.1, págs. 12/13)

Altera para dois por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, págs. 13/18)

Camex já concedeu 2.318 ex-tarifários este ano para incentivar investimentos na indústria

Brasília (23 de setembro) – Foram publicadas hoje no Diário Oficial da União duas novas Resoluções Camex que reduzem o Imposto de Importação para 110 ex-tarifários, sendo 108 novos e 2 renovações. A Resolução Camex n° 89  reduz de 14% para 2% as alíquotas para compras externas de 109 bens de capital. São 108 novos ex-tarifários e uma renovação.  Já a Resolução Camex n°88 concede renovação para um item da categoria de bens de informática e telecomunicação, com redução de alíquota de 16% para 2%. Com as duas novas Resoluções Camex, o número de ex-tarifários concedidos em 2013 chega a 2.318.

Os investimentos globais vinculados aos projetos onde serão utilizados os 110 produtos com redução de tarifas são de US$ 449,959 milhões e os  principais setores contemplados são o alimentício (19,48%),o de logística (15,83%),o de mineração (12,08%),o de plásticos (10%),a agroindústria (8,26%), o setor de bens de capital (7,41%), o metalúrgico (7,05%) e o setor de construção civil (5,13%). Já os valores relativos aos investimentos diretos em importação de máquinas e equipamentos chegam a US$ 133 milhões. As máquinas e equipamentos com redução de alíquotas virão, principalmente, da Alemanha (29,34%); do Japão (18,19%); da Itália (16,23%); dos Estados Unidos (11,73%) e da Suíça (9,98%).

Serão contemplados projetos como a construção de uma fábrica para processar produtos derivados de cacau, em Arroio do Meio- RS; a construção de um centro de distribuição para atender o comércio eletrônico, em Barueri-SP; o aumento da capacidade de produção de compostos de polipropileno, em Itatiba-SP; investimentos na produção de diamantes do tipo gema, para a indústria joalheira, em Nordestina-BA; a implantação de uma unidade de extração de óleo vegetal e deslintamento de caroço de algodão, em Campo Novo do Parecis-MT; a duplicação da capacidade de produção de peças fundidas em ferro para indústria automotiva, em Mogi Mirim-SP; a melhoria da infraestrutura de produção na área de embalagem de medicamentos, em Taboão da Serra-SP; e o aumento da produção de cilindros de laminar para eixos de transmissão para veículos, em Caxias do Sul-RS.

O que são ex-tarifários

O regime de ex-tarifários estimula os investimentos produtivos pela redução temporária do Imposto de Importação de bens de capital, informática e telecomunicação sem produção nacional. Os objetivos são aumentar a inovação tecnológica; produzir efeito multiplicador de emprego e renda; ter papel especial no esforço de adequação e melhoria da infraestrutura nacional; estimular os investimentos para o abastecimento do mercado interno de bens de consumo; e contribuir para o aumento da competitividade de bens destinados ao mercado externo, entre outros.

Cabe ao Comitê de Análise de Ex-tarifários (Caex),  a verificação da inexistência de produção nacional dos bens pleiteados, bem como a análise de mérito dos pleitos em vista dos objetivos pretendidos e dos investimentos envolvidos.         
                  

Assessoria de Comunicação Social do MDIC

terça-feira, 22 de outubro de 2013

Convênio 52/91 - Alteração

DOU DE 18/10/2013

Legislação: CONVÊNIO ICMS Nº 123, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013
Resumo: Altera o Convênio ICMS 52/91, excluindo do convênio os Estados de Mato Grosso, Piauí e Sergipe.

Camex reduz Imposto de Importação de óleo de palmiste e chapas de aço por desabastecimento


Redução tarifária será válida por 180 dias com limite de quantidade
Brasília (18 de outubro) -  Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Resolução Camex no 87, aprovada ad referendum do Conselho de Ministros, que reduz as alíquotas do Imposto de Importação para óleo de palmiste e chapas grossas de aço carbono, por 180 dias. A medida foi adotada por desabastecimento, ao amparo do mecanismo de urgência da Resolução Grupo Mercado Comum do Mercosul 08/08.  
Para o óleo de palmiste, classificado no código 1513.29.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a redução tarifária foi de 10% para 2%, e é limitada a uma quota de 99.332 toneladas. O óleo de palmiste é extraído da amêndoa da palmeira Eleaeis guineenses, conhecida como dendezeiro. No Brasil, o produto é utilizado pelas indústrias química, de alimentação, de produtos de limpeza e de higiene pessoal.
Já as chapas grossas de aço carbono terão redução tarifária de 12% para 2% e são destinadas à fabricação de tubos de aço carbono, com soldagem pelo processo de arco submerso, para aplicação submarina, com requisito de resistência à corrosão ácida. A importação do produto com redução de alíquotas é válida para uma cota de 9.500 toneladas. As chapas grossas de aço carbono estão classificadas no código NCM 7208.51.00.


Assessoria de Comunicação Social do MDIC

segunda-feira, 14 de outubro de 2013

LI PARA CUECAS E CEROULAS

ABAIXO NOTICIA SISCOMEX SOBRE NECESSIDADE DE LI PARA CUECAS E CEROULAS

14/10/2013  0056  COM BASE NA PORTARIA SECEX N.23/2011, INFORMAMOS QUE A     
                          PARTIR DO DIA 21/10/2013 TERA VIGENCIA NOVO TRATAMENTO
                          ADMINISTRATIVO SISCOMEX APLICADO PARA AS IMPORTACOES DOS
                          PRODUTOS CLASSIFICADOS NA NCM 6107.12.00, COM ANUENCIA DO
                          DECEX DELEGADA AO BANCO DO BRASIL, PARA FINS DA VERIFICACAO
                          DE QUE TRATA O INCISO V, ART 16, DO ANEXO I AO DECRETO
                          N.7.096/2010.
                         
                          NOS CASOS DE MERCADORIAS EMBARCADAS ANTERIORMENTE AO INICIO
                          DA VIGENCIA DESSE TRATAMENTO, AS CORRESPONDENTES ANUENCIAS
                          NAS LICENCAS DE IMPORTACAO PODERAO SER DEFERIDAS SEM
                          RESTRICAO DE EMBARQUE DESDE QUE AS LICENCAS TENHAM SIDO
                          REGISTRADAS NO SISCOMEX EM ATE 30 DIAS DA DATA DE INCLUSAO
                          DA ANUENCIA DO DECEX, NA FORMA DOS PARAGRAFOS 3 E 4 DO
                          ARTIGO 17 DA PORTARIA SECEX 23/2011. APOS ESSE PRAZO, A
                          RETIRADA DA RESTRICAO FICARA CONDICIONADA A APRESENTACAO DO
                          RESPECTIVO CONHECIMENTO DE EMBARQUE PARA O BANCO DO BRASIL.
                         

                          DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR

Dumping - fios de nailon

DOU DE 25/09/2013

Resumo: Retifica o ato supracitado que aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até quatro meses, às importações brasileiras de fios de náilon, originárias da China, Tailândia e Taipé Chinês. (Seç.1, pág. 34)

BAGAGEM - Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV)

DOU DE 20/09/2013

Legislação: Instrução Normativa RFB nº 1385, de 15/08/2013.

Resumo: Dispõe sobre a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV), sobre o despacho aduaneiro de bagagem acompanhada, sobre o porte de valores, altera a Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010, e dá outras providências. (Seç.1, págs. 12/13)

quinta-feira, 10 de outubro de 2013

LEI MUDA BASE DE CÁLCULO DE PIS/PASEP E COFINS IMPORTAÇÃO

DOU DE 10/10/2013

LEGISLAÇÃO:  LEI 12.865, de 9.10.2013 
COMENTÁRIO / RESUMO:
A Lei nº 12.865 alterou o entendimento sobre a base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, que passa a ser calculadas sobre valor aduaneiro na importação.
A mudança exclui da base de cálculo o valor do ICMS-importação e o valor das próprias contribuições, e foi prevista no Projeto de Lei de Conversão nº 21/2013 (Medida Provisória nº 615/2013).
O novo processo para a base de cálculo já está em vigor.
12.865, de 9.10.2013 
Publicada no DOU de 10.10.2013
Autoriza o pagamento de subvenção econômica aos produtores da safra 2011/2012 de cana-de-açúcar e de etanol que especifica e o financiamento da renovação e implantação de canaviais com equalização da taxa de juros; dispõe sobre os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB); autoriza a União a emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), títulos da dívida pública mobiliária federal; estabelece novas condições para as operações de crédito rural oriundas de, ou contratadas com, recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE); altera os prazos previstos nas Leis no 11.941, de 27 de maio de 2009, e no 12.249, de 11 de junho de 2010; autoriza a União a contratar o Banco do Brasil S.A. ou suas subsidiárias para atuar na gestão de recursos, obras e serviços de engenharia relacionados ao desenvolvimento de projetos, modernização, ampliação, construção ou reforma da rede integrada e especializada para atendimento da mulher em situação de violência; disciplina o documento digital no Sistema Financeiro Nacional; disciplina a transferência, no caso de falecimento, do direito de utilização privada de área pública por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e de revistas; altera a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na cadeia de produção e comercialização da soja e de seus subprodutos; altera as Leis nos 12.666, de 14 de junho de 2012, 5.991, de 17 de dezembro de 1973, 11.508, de 20 de julho de 2007, 9.503, de 23 de setembro de 1997, 9.069, de 29 de junho de 1995, 10.865, de 30 de abril de 2004, 12.587, de 3 de janeiro de 2012, 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 10.925, de 23 de julho de 2004, 12.350, de 20 de dezembro de 2010, 4.870, de 1o de dezembro de 1965 e 11.196, de 21 de novembro de 2005, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; revoga dispositivos das Leis nos 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e 4.870, de 1o de dezembro de 1965; e dá outras providências. Mensagem de veto

Resumo legislação sobre “benefícios” para realização dos eventos relacionados a Copa do mundo no Brasil.

DE: DANIELLE MANZOLI
BASE LEGAL (LEI QUE INSTITUIU OS “BENEFÍCIOS”:

RESUMO:
Da isenção às importações de bens ou mercadorias para uso ou consumo exclusivo na organização e realização dos Eventos:

A)Produtos e bens:
I - alimentos, suprimentos médicos, inclusive produtos farmacêuticos, combustível e materiais de escritório;
II - troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos;
III - material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados nos Eventos;
IV - bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em atividades esportivas da mesma magnitude; e
V - outros bens não duráveis, assim considerados aqueles cuja vida útil seja de até 1 (um) ano.
VI -  bens duráveis cujo valor aduaneiro seja igual ou inferior a R$ 5.000,00.
Obs: para os bens duráveis acima do valor acima, os mesmos poderão ser importados no regime de admissão temporária, com suspensão total dos tributos.
Abaixo definição dos bens duráveis para tais fins:
I - equipamento técnico-esportivo;
II - equipamento técnico de gravação e transmissão de sons e imagens;
III - equipamento médico;
IV - equipamento técnico de escritório; e
V - outros bens duráveis previstos em regulamento.

B) Tributos federais isentos:
II, IPI, PIS/PASEP-imp, COFINS-imp, TX.Siscomex, AFRMM e tx. Mercante, CIDE-combustíveis.

C) Quem pode usufruir dos benefícios:
Aplica-se somente às importações promovidas pela Fifa, Subsidiária Fifa no Brasil, Confederações Fifa, Associações estrangeiras membros da Fifa, Parceiros Comerciais da Fifa domiciliados no exterior, Emissora Fonte da Fifa e Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados no exterior, discriminados em ato do Poder Executivo, ou por intermédio de pessoa física ou jurídica por eles contratada para representá-los, observados os requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
.
REGULAMENTO:

RESUMO:

Alem do disposto na Lei acima resumida, o decreto regulamenta que:
 A isenção será concedida com observância das seguintes condições:
I -  apresentação prévia à Secretaria da Receita Federal do Brasil da relação detalhada dos bens e mercadorias a serem importados, contendo:
a) a classificação fiscal dos bens;
b) indicação do valor unitário dos bens; e
c) quantidade e destinação finalística dos bens; e
II - os bens ou mercadorias deverão ser importados para uso ou consumo exclusivo na organização ou realização dos Eventos. 
Para fins de fruição da isenção, entende-se por bens consumidos os bens dos tipos e em quantidades normalmente utilizados em Eventos dessa magnitude . 
O conceito de bens consumidos não abrange veículos automotores em geral, nem motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motos aquáticas e similares, aeronaves e embarcações de todo tipo, tampouco armas. 




HABILITAÇÃO:

RESUMO:
Somente poderão se habilitar para os benefícios, as pessoas abaixo, conforme os formulários constantes no link abaixo.

http://www.receita.fazenda.gov.br/images/bullet13.gif
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Anexo VI - REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO - Pessoas Jurídicas pessoas jurídicas industriais, domiciliadas no Brasil, que vendam diretamente produtos nacionais para uso ou consumo da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil e da Emissora Fonte da Fifa e  jurídicas industriais, domiciliadas no Brasil, que vendam diretamente bens duráveis para a Fifa, para a Subsidiária Fifa no Brasil e para a Emissora Fonte da Fifa,  e pessoas jurídicas, domiciliadas no Brasil, que vendam mercadorias com suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) para a Fifa, para a Subsidiária Fifa no Brasil ou para a Emissora Fonte, 
http://www.receita.fazenda.gov.br/images/bullet13.gif
http://www.receita.fazenda.gov.br/images/bullet13.gif
http://www.receita.fazenda.gov.br/images/bullet13.gif



OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS:



DESPACHO ADUANEIRO:

RESUMO:
Somente poderão gozar dos benefícios e proceder o despacho aduaneiro dos bens, as pessoas habilitadas para usufruir os benefícios, conforme abaixo descrito:
Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa poderão ser aplicados aos despachos aduaneiros promovidos:
I - pela Fifa;
II - pela Subsidiária Fifa no Brasil;
III - pelas Confederações Fifa;
IV - pelas Associações estrangeiras membros da Fifa;
V - por Parceiros Comerciais da Fifa domiciliados no exterior;
VI - pela Emissora Fonte da Fifa;
VII - por Prestadores de Serviço Fifa domiciliados no exterior; e
VIII - por pessoa física ou jurídica contratada por qualquer dos participantes constantes dos incisos deste parágrafo único como responsável pela logística ou pelo desembaraço aduaneiro dos bens.
Portanto, não sendo uma das pessoas acima, não podem usufruir dos benefícios.



LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR:


COPA - AD TEMP E EXP TEMP - PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS
DOU DE: 07/06/2013

Resumo: Autoriza a aplicação dos procedimentos diferenciados de admissão temporária e exportação temporária, na forma da Seção I do Capítulo III da IN RFB nº 1.361/2013 (BELUX 98/2013), para os bens e materiais destinados às competições desportivas internacionais Copa das Confederações Fifa 2013, Copa do Mundo Fifa 2014, Jogos Olímpicos de 2016 e os Jogos Paraolímpicos de 2016. (Seç.1, pág. 15)


Importação p/ COPA - náo aplicação de Dumping e medidas de defesa comercial
DOU DE 16/5/2013

Legislação: 
Resolução CAMEX nº 35, de 15/05/2013.
Resumo: Dispõe sobre a suspensão, por razões de interesse público, de direitos antidumping e medidas compensatórias definitivos e a não aplicação de direitos antidumping e medidas compensatórias provisórios, nas importações relativas aos Eventos da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014. (Seç.1, pág. 24)

Importação para eventos da Copa da FIFA em 2013 e 2014 -não aplica-se medidas comerciais dumping e semelhantes
DOU DE 20/5/2013
Resumo: Retifica o preâmbulo do ato supracitado que dispõe sobre a suspensão, por razões de interesse público, de direitos antidumping e medidas compensatórias definitivos e a não aplicação de direitos antidumping e medidas compensatórias provisórios, nas importações relativas aos Eventos da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014. (Seç.1, págs. 10/11)


LI's bens incentivos da COPA
DOU DE 09/05/2013

Legislação: 
Portaria SECEX nº 19, de 08/05/2013
Resumo: Acrescenta o § 5º ao artigo 17 da Portaria SECEX nº 23/2011, que consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior, determinando que as LI's para bens para os incentivos para a COPA da Lei 12.350/10 poderão ser efetuadas após embarques porém antes do despacho aduaneiro.
(Seç.1, pág. 111)

Dispensa LI bens usados em ad. temp. para Copa e Jogos Olímpicos
DOU DE 23/04/2013

Legislação:  
Portaria SECEX/MDIC nº 16, de 22/04/2013.

Resumo: Altera o art. 43 da Portaria SECEX nº 23/2011 dispensando LI para material usados para admissão temporária de bens para Copa e Jogos Olímpicos. (Seç.1, pág. 100)