DE: DANIELLE MANZOLI
BASE LEGAL (LEI QUE INSTITUIU OS “BENEFÍCIOS”:
RESUMO:
Da isenção às importações de
bens ou mercadorias para uso ou consumo exclusivo na organização e realização
dos Eventos:
A)Produtos e bens:
I - alimentos, suprimentos
médicos, inclusive produtos farmacêuticos, combustível e materiais de
escritório;
II - troféus, medalhas, placas,
estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos;
III - material promocional,
impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem
distribuídos gratuitamente ou utilizados nos Eventos;
IV - bens dos tipos e em
quantidades normalmente consumidos em atividades esportivas da mesma magnitude;
e
V - outros bens não duráveis,
assim considerados aqueles cuja vida útil seja de até 1 (um) ano.
VI - bens duráveis cujo valor aduaneiro seja igual
ou inferior a R$ 5.000,00.
Obs: para os bens duráveis acima
do valor acima, os mesmos poderão ser importados no regime de admissão
temporária, com suspensão total dos tributos.
Abaixo definição dos bens
duráveis para tais fins:
I - equipamento
técnico-esportivo;
II - equipamento técnico de
gravação e transmissão de sons e imagens;
III - equipamento médico;
IV - equipamento técnico de
escritório; e
V - outros bens duráveis
previstos em regulamento.
B) Tributos federais isentos:
II, IPI, PIS/PASEP-imp,
COFINS-imp, TX.Siscomex, AFRMM e tx. Mercante, CIDE-combustíveis.
C) Quem pode usufruir dos
benefícios:
Aplica-se somente às importações
promovidas pela Fifa, Subsidiária Fifa no Brasil, Confederações Fifa,
Associações estrangeiras membros da Fifa, Parceiros Comerciais da Fifa
domiciliados no exterior, Emissora Fonte da Fifa e Prestadores de Serviço da
Fifa domiciliados no exterior, discriminados em ato do Poder Executivo, ou
por intermédio de pessoa física ou jurídica por eles contratada para
representá-los, observados os requisitos estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
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REGULAMENTO:
RESUMO:
Alem do disposto na Lei acima resumida, o decreto
regulamenta que:
A isenção será concedida com
observância das seguintes condições:
I - apresentação
prévia à Secretaria da Receita Federal do Brasil da relação detalhada dos bens
e mercadorias a serem importados, contendo:
a) a
classificação fiscal dos bens;
b) indicação do valor unitário dos
bens; e
c)
quantidade e destinação finalística dos bens; e
II - os
bens ou mercadorias deverão ser importados para uso ou consumo exclusivo na
organização ou realização dos Eventos.
Para fins
de fruição da isenção, entende-se por bens consumidos os bens dos tipos e em
quantidades normalmente utilizados em Eventos dessa magnitude .
O conceito de bens consumidos não
abrange veículos automotores em geral, nem motocicletas, motonetas, bicicletas
com motor, motos aquáticas e similares, aeronaves e embarcações de todo tipo,
tampouco armas.
HABILITAÇÃO:
RESUMO:
Somente poderão se habilitar para os benefícios, as pessoas
abaixo, conforme os formulários constantes no link abaixo.
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Anexo VI - REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO - Pessoas Jurídicas pessoas
jurídicas industriais, domiciliadas no Brasil, que vendam diretamente
produtos nacionais para uso ou consumo da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil
e da Emissora Fonte da Fifa e jurídicas
industriais, domiciliadas no Brasil, que vendam diretamente bens duráveis
para a Fifa, para a Subsidiária Fifa no Brasil e para a Emissora Fonte da
Fifa, e pessoas jurídicas,
domiciliadas no Brasil, que vendam mercadorias com suspensão da incidência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) para a Fifa, para a Subsidiária Fifa no Brasil ou
para a Emissora Fonte,
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OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS:
DESPACHO ADUANEIRO:
RESUMO:
Somente poderão gozar dos
benefícios e proceder o despacho aduaneiro dos bens, as pessoas habilitadas
para usufruir os benefícios, conforme abaixo descrito:
Os procedimentos estabelecidos
nesta Instrução Normativa poderão ser aplicados aos despachos aduaneiros
promovidos:
I - pela Fifa;
II - pela Subsidiária Fifa no
Brasil;
III - pelas Confederações Fifa;
IV - pelas Associações
estrangeiras membros da Fifa;
V - por Parceiros Comerciais da
Fifa domiciliados no exterior;
VI - pela Emissora Fonte da
Fifa;
VII - por Prestadores de
Serviço Fifa domiciliados no exterior; e
VIII - por pessoa física ou jurídica contratada por qualquer dos
participantes constantes dos incisos deste parágrafo único como responsável
pela logística ou pelo desembaraço aduaneiro dos bens.
Portanto, não sendo uma das
pessoas acima, não podem usufruir dos benefícios.
LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR:
COPA - AD TEMP E EXP TEMP - PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS
DOU DE: 07/06/2013
Resumo: Autoriza a aplicação dos procedimentos
diferenciados de admissão temporária e exportação temporária, na forma da Seção
I do Capítulo III da IN RFB nº 1.361/2013 (BELUX 98/2013), para os bens e
materiais destinados às competições desportivas internacionais Copa das
Confederações Fifa 2013, Copa do Mundo Fifa 2014, Jogos Olímpicos de 2016 e os
Jogos Paraolímpicos de 2016. (Seç.1, pág. 15)
Importação p/ COPA - náo aplicação de Dumping e medidas de defesa comercial
Resumo: Dispõe
sobre a suspensão, por razões de interesse público, de direitos antidumping e
medidas compensatórias definitivos e a não aplicação de direitos antidumping e
medidas compensatórias provisórios, nas importações relativas aos Eventos da
Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014. (Seç.1, pág. 24)
Importação para eventos da Copa da FIFA em 2013 e 2014 -não aplica-se medidas
comerciais dumping e semelhantes
DOU DE 20/5/2013
Resumo: Retifica o preâmbulo do ato supracitado que
dispõe sobre a suspensão, por razões de interesse público, de direitos
antidumping e medidas compensatórias definitivos e a não aplicação de direitos
antidumping e medidas compensatórias provisórios, nas importações relativas aos
Eventos da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014.
(Seç.1, págs. 10/11)
LI's bens incentivos da COPA
Resumo: Acrescenta
o § 5º ao artigo 17 da Portaria SECEX nº 23/2011, que consolida as normas e
procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior, determinando que as
LI's para bens para os incentivos para a COPA da Lei 12.350/10 poderão ser
efetuadas após embarques porém antes do despacho aduaneiro.
(Seç.1, pág. 111)
Dispensa LI bens usados em ad. temp. para Copa e Jogos Olímpicos
Resumo:
Altera o art. 43 da Portaria SECEX nº 23/2011 dispensando
LI para material usados para admissão temporária de bens para Copa e
Jogos Olímpicos.
(Seç.1, pág. 100)