Legislação: Soluções de Consultas DISIT/SRRFB/8ªRF.
Resumo: Informam que: nº 150, de 03/07/2013, receitas de frete, referentes ao transporte de produto até o ponto de saída do território nacional, para o fim de exportação, quando contratado por Empresa Comercial Exportadora - ECE, estão sujeitas à tributação das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, não gozando de não incidência ou isenção em relação a tais contribuições, por ausência de previsão legal; 151, de 03/07/2013, receitas de frete, quando tais fretes forem contratados por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras e relativos ao transporte de matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem, dentro do território nacional, entre os estabelecimentos da mesma empresa, estão sujeitas à tributação das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, não gozando da suspensão de que trata em relação o art. 40, § 6°-A, I, da Lei n° 10.865/2004, por ausência de previsão legal; 152, de 03/07/2013, despesas com frete marítimo internacional, que não são pagas ou creditadas à pessoa jurídica domiciliada no País, não geram créditos a serem descontados da apuração das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins em regime não cumulativo, conforme restrição do art. 3°, § 3°, inciso II, da Lei n° 10.833/2003; e despesas com operação de armazenagem de mercadorias destinadas à exportação, regularmente praticada por permissionário ou concessionário, geram créditos a serem descontados das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, independentemente do recipiente em que é feita a armazenagem. (Seç.1, pág. 23)
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