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Danielle Manzoli

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terça-feira, 1 de outubro de 2013

Solução de consultas - ICMS para fins de cálculo do PIS/COFINS-importação

DOU DE 06/09/2013

Legislação: Soluções de Consultas DISIT/SRRFB/9ªRF nºs 153 a 156, de 05/08/2013.
Informam que: na determinação da base de cálculo das Contribuições para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, o crédito presumido de ICMS concedido no âmbito do Tratamento Tributário Diferenciado -TTD pelo Estado de Santa Catarina deve ser considerado como efetiva redução do imposto, cabendo a indicação da alíquota de ICMS real resultante dessa redução. Contudo o deferimento do ICMS do desembaraço aduaneiro para a saída do estabelecimento importador também concedido no âmbito do TTD deve compor a base de cálculo das Contribuições para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, e, consequentemente, ser englobado na alíquota real de ICMS informada. Assim, a alíquota de ICMS a ser informada na fórmula constante do art. 1º da IN SRF nº 572/2005, será a alíquota correspondente à carga tributária líquida, aplicável na saída do estabelecimento importador, quando da concessão do crédito presumido, desconsiderado o deferimento. (Seç.1, págs. 45/46)

Informa que: na determinação da base de cálculo das Contribuições para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, a alíquota de ICMS aplicável na fórmula constante do inciso I do art. 1º da IN SRF nº 572/2005, e na planilha da Norma de Execução Coana nº 2/2005, é a do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro, que é a alíquota interna do ICMS prevista para a mercadoria no Estado onde se encontra o domicílio do importador. No caso de importação de embalagens PET denominadas pré-formas e classificadas no código 3923.30.00 Ex 01 da Tipi, as Contribuições para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação serão determinadas com base em alíquota ad rem, independentemente da destinação das embalagens. (Seç.1, pág. 46)

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