Legislação: Soluções de Consultas DISIT/SRRFB/9ªRF nºs 153 a 156, de 05/08/2013.
Informam que: na
determinação da base de cálculo das Contribuições para o PIS/Pasep-Importação e
Cofins-Importação, o crédito presumido de ICMS concedido no âmbito do
Tratamento Tributário Diferenciado -TTD pelo Estado de Santa Catarina deve ser
considerado como efetiva redução do imposto, cabendo a indicação da alíquota de
ICMS real resultante dessa redução. Contudo o deferimento do ICMS do
desembaraço aduaneiro para a saída do estabelecimento importador também
concedido no âmbito do TTD deve compor a base de cálculo das Contribuições para
o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, e, consequentemente, ser englobado
na alíquota real de ICMS informada. Assim, a alíquota de ICMS a ser informada
na fórmula constante do art. 1º da IN SRF nº 572/2005,
será a alíquota correspondente à carga tributária líquida, aplicável na saída do
estabelecimento importador, quando da concessão do crédito presumido,
desconsiderado o deferimento. (Seç.1, págs. 45/46)
Informa que: na determinação
da base de cálculo das Contribuições para o PIS/Pasep-Importação e
Cofins-Importação, a alíquota de ICMS aplicável na fórmula constante do inciso
I do art. 1º da IN SRF nº 572/2005,
e na planilha da Norma de Execução Coana nº 2/2005,
é a do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro, que é a alíquota interna do
ICMS prevista para a mercadoria no Estado onde se encontra o domicílio do
importador. No caso de importação de embalagens PET denominadas pré-formas e
classificadas no código 3923.30.00 Ex 01 da Tipi, as Contribuições para o
PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação serão determinadas com base em
alíquota ad rem, independentemente da destinação das embalagens. (Seç.1, pág.
46)
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