Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

terça-feira, 1 de outubro de 2013

Camex prorroga direitos antidumping de armações para óculos e pedivelas de bicicletas


DOU DE 01/10/2013:
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações brasileiras de pedivelas fauber monobloco, originárias da República Popular da China. (Seç.1, págs. 4/12)


Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações brasileiras de armações para óculos, com ou sem lentes corretoras, originárias da República Popular da China. (Seç.1, pág. 12)

COMENTARIOS: Medidas foram tomadas para importações originárias da China
Brasília (1° de outubro) – Foram publicadas hoje, no Diário Oficial da União, as Resoluções da Câmara de Comércio Exterior (Camex) n° 75 e n° 76. A primeira resolução trata da prorrogação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras originárias da China de pedivelas fauber monobloco, para bicicletas, comumente classificadas no item 8714.96.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). O direito será recolhido sob a forma de alíquota específica, no valor de US$ 1,56/kg.

A resolução define que o Departamento de Defesa Comercial (Decom) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) irá monitorar por um ano, em intervalos quadrimestrais, a produção das pedivelas pela indústria nacional para aferir o volume de produção, de vendas no mercado interno e o grau de utilização da capacidade instalada.

Armações para óculos

A segunda resolução publicada hoje define a prorrogação do direito antidumping definitivo, por prazo de até cinco anos, às importações brasileiras da China de armações para óculos, com ou sem lentes corretoras, comumente classificadas nos itens 9003.11.00, 9003.19.10, 9003.19.90, 9004.90.10 e 9004.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A sobretaxa será recolhida sob a forma de alíquota específica de US$ 270,56/kg, limitado às armações para óculos com preço igual ou inferior a US$ 11,44 por peça, incluídas as despesas com frete e seguro.

A resolução define ainda que o direito antidumping aplicado não poderá ser superior a US$ 4,87/peça. Estão excluídos da medida os equipamentos de proteção individual, como óculos de segurança, de soldagem e de laboratório; os óculos para prática de esportes, como óculos de natação, de mergulho, de pesca e de esqui; os óculos para maquiagem; e os óculos 3D para visualização de filmes em terceira dimensão.


Assessoria de Comunicação Social do MDIC

Nenhum comentário:

Postar um comentário