Legislação: Soluções de Consultas DISIT/SRRFB/7ªRF.
Resumo: Informam que:
nº 80, de
06/08/2013, dispensa-se a pessoa jurídica devotada exclusivamente a
prestação de serviços de instruir, com nota fiscal de acompanhamento do bem a
ser exportado, o despacho aduaneiro de exportação temporária processado
mediante declaração simplificada de exportação;
81, de 07/08/2013, o
estabelecimento que comercializa produtos de procedência estrangeira, por ele
importados, classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011,
nos códigos referidos no Anexo I da Lei nº 12.546/2011,
está sujeito ao recolhimento das contribuições previdenciárias nos moldes
previstos pelo art. 22 da Lei nº 8.212/1991;
84,
de 08/08/2013, não se aplicam as multas do arts. 712 e 728 do Regulamento
Aduaneiro nos casos de mercadorias entrepostadas na importação que tenham sido
destinadas em até 45 dias após o término do prazo de vigência do regime;
88,
de 15/08/2013 e 94, de 29/08/2013, a prorrogação do regime de admissão
temporária para utilização econômica implica o pagamento dos tributos
correspondentes ao período adicional de permanência do bem no País com a
incidência de acréscimos legais, compostos de multa de mora e juros de mora,
contados da data do registro da declaração de admissão no regime;
93, de
29/08/2013, as regras para a prestação de garantia previstas na IN RFB nº 1.361/2013,
são aplicáveis às importações realizadas sob o amparo do regime aduaneiro
especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de
pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e gás natural (REPETRO), uma vez
que este regime é uma modalidade de admissão temporária. (Seç.1, págs. 21/22)
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