Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

quinta-feira, 3 de outubro de 2013

DESQUALIFICAÇÃO DE CERTIFICADO DE ORIGEM

Gostaríamos de relembrar as possibilidades de desqualificação de certificado de origem conforme previsto na IN 149/2002  artigos 10o e 11o.:

Art. 10. O Certificado de Origem apresentado será desqualificado pela autoridade aduaneira, para fins de reconhecimento do tratamento preferencial, quando ficar comprovado que não acoberta a mercadoria submetida a despacho, por ser originária de terceiro país ou não corresponder à mercadoria identificada na verificação física, conforme os elementos materiais juntados, bem assim quando:
I - contiver rasuras, correções, emendas ou campos não preenchidos, com exceção daqueles reservados às observações e à identificação do consignatário;
II - tiver sido emitido anteriormente à data da respectiva fatura comercial ou após sessenta dias da sua emissão, ou (retificação publicada no DOU de 3.4.2002 e no DOU de 7.6.2002)
III - tiver sido firmado por entidade ou funcionário não autorizado.
Parágrafo único. Na hipótese de desqualificação do Certificado de Origem, a importação ficará sujeita à aplicação do tratamento tributário estabelecido para mercadoria originária de terceiro país, mediante a constituição do correspondente crédito tributário em Auto de Infração.
Art. 11. Não será aceito o Certificado de Origem apresentado em substituição a outro que já tenha sido apresentado à autoridade aduaneira

Nenhum comentário:

Postar um comentário