Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

terça-feira, 29 de setembro de 2015

DUMPING - FILME PET

DOU 21/09/2019

Torna público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de subsídios acionáveis e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório às importações brasileiras de filmes de PET, comumente classificadas nos itens 3920.62.19, 3920.62.91, 3920.62.99 da NCM e, eventualmente, nos itens 3920.62.11, 3920.63.00, 3920.68.99 e 3920.69.00 da NCM, originárias da República da Índia. (Seç.1, págs. 95/109)


ACORDO MERCOSUL X AFRICA AUSTRAL

DOU DE 21/09/2015

Aprova o texto revisto, em Português, do Acordo de Comércio Preferencial (ACP) entre o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e a União Aduaneira da África Austral (SACU), integrada pela República da África do Sul, República de Botsuana, Reino do Lesoto, República da Namíbia e Reino da Suazilândia, assinado pelos sócios do MERCOSUL na Costa do Sauípe, Bahia, em dezembro de 2008 e pelos países africanos em Maseru, capital do Lesoto, em 3 de abril de 2009. (Seç.1, pág. 1)

O ACORDO PODE SER ACESSADO EM:



E

DUMPING - PNEUS AGRICOLAS

DOU DE 16/09/2015


Encerra, sem julgamento de mérito, a investigação iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 41/2015, para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de pneus agrícolas, classificadas nos itens 4011.61.00, 4011.92.10, 4011.92.90, 4011.69.90 e 4011.99.10 da NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, uma vez que a análise de mérito foi prejudicada em razão da insuficiência de informação prestada tempestivamente pela indústria doméstica. (Seç.1, pág. 57)

DUMPING - tubos de aço carbono

DOU DE 14/09/2015

Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374 mm, classificados nos itens 7304.31.10, 7304.31.90, 7304.39.10, 7304.39.20 e 7304.39.90 da NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. (Seç.1, págs. 73/80)

DUMPING - ANTICIRCUNVENÇÃO - ELETRODOS DE GRAFITE

DOU DE 09/09/2015

Legislação: Circular SECEX nº 57, de 08/09/2015.
Inicia revisão anticircunvenção para averiguar a existência de práticas comerciais que visem a frustrar a eficácia de medidas antidumping em vigor, instituídas pela Resolução CAMEX nº 5/2015, aplicadas às importações brasileiras de eletrodos de grafite com diâmetros de até 450 mm (18 polegadas), de qualquer comprimento, usinados ou não usinados, montados ou desmontados, dos tipos utilizados em fornos elétricos, comumente classificadas nos itens 3801.10.00 e 8545.11.00 da NCM, originárias da República Popular da China. (Seç.1, págs. 65/69)

SISCOMEX WEB - MODULO LI E TRATAMENTO ADMINISTRATIVO

28/09/2015 - Notícia Siscomex Importação n° 105/2015
Modernização tecnológica dos módulos administrativos do Siscomex - Importação
A Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, dando continuidade ao projeto de modernização tecnológica dos módulos administrativos do SISCOMEX, informa que, entre o final de outubro e início de novembro, substituirá as versões “Desktop - VB” dos módulos Anuente e Tratamento Administrativo por novas versões em ambiente “Web”.
O módulo de Licenciamento de Importação continuará disponível para utilização na versão “Desktop – VB”, ao mesmo tempo em que novas funcionalidades, como “Registro em Lote”, “visualização das datas das LI e anuências”, etc, serão disponibilizadas na versão existente no ambiente “Web”.
Além dos destaques acima foram e continuam sendo implementadas melhorias tecnológicas com vistas a incentivar o público usuário a utilizar a nova versão em ambiente “Web” até que se promova o desligamento progressivo da versão “Desktop - VB” – sempre com comunicação prévia.
Departamento de Operações de Comércio Exterior

NOVOS TRATAMENTO ADM DE LIS PARA COMPRESSORES E REDES DE PESCA

25/09/2015 - Notícia Siscomex Importação n° 104/2015
Exclusão da anuência do DECEX para os produtos classificados na NCM 8414.30.11.
COM BASE NA PORTARIA SECEX Nº 23/2011, INFORMAMOS QUE, A PARTIR DE 25/09/2015, AS IMPORTACOES DOS PRODUTOS CLASSIFICADOS NA NCM 8414.30.11 ESTARAO DISPENSADAS DO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DE LICENCIAMENTO AUTOMATICO NAS ANUENCIAS DO DECEX, DELEGADAS AO BANCO DO BRASIL. AS ANUÊNCIAS DOS DEMAIS ÓRGÃOS PERMANECEM SEM ALTERAÇÃO.
DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR


28/09/2015 - Notícia Siscomex Importação nº 106/2015
Alteração no tratamento administrativo atualmente aplicado às importações dos produtos classificados na NCM 5608.11.00 (redes de pesca), com anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil.
Com base na Portaria Secex nº 23/2011, informamos que a partir do dia 02/10/2015 haverá alteração no tratamento administrativo atualmente aplicado às importações dos produtos classificados na NCM 5608.11.00 (redes de pesca), com a criação dos seguintes destaques:
NCM 5608.11.00 - Redes confeccionadas para a pesca, de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos, de matérias têxteis sintéticas ou artificiais.
Destaque 001 – Redes de monofilamento abaixo ou igual a 0,45mm
Destaque 002 - Redes de monofilamento acima de 0,45 mm
Destaque 003 – Redes de multifilamento abaixo ou igual a 210/18
Destaque 004 – Redes de multifilamento acima de 210/18
Destaque 999 – Outras redes para pesca
Os produtos classificados nos referidos destaques estarão sujeitos ao regime de licenciamento automático, para fins de monitoramento estatístico, com anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil.
Informamos ainda que serão exigidas, na descrição detalhada da mercadoria da LI, informações sobre o diâmetro do fio, nos casos de redes de monofilamento, e o título, no caso das redes de multifilamentos. Na ausência dos dados solicitados, as licenças poderão ser colocadas em exigência para complementação da descrição.
Departamento de Operações de Comércio Exterior

quinta-feira, 24 de setembro de 2015

NOVOS TRATAMENTOS ADM NA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

SEGUE RESUMO DAS PRINCIPAIS MUDANÇAS:

- VEÍCULOS - várias ncm´s estão dispensadas de anuencia do DECEX
- IBAMA passa a anuir li´s de relógios com pulseiras de animais silvestres e anuir as exportações também.
- Vidros para veículos - dispensada de LI´s do DECEX
- Eixos de veículos - passa a ter anuência do Inmetro
- Exportação com anuência do exército, para alguns produtos
- escadas metálicas passa a ter anuência do Inmetro
Painéis compostos de alumínio (ACM) terá LI automática DECEX
- garrafas térmicas - alteração de tratamento de LI
Laminados planos de baixo carbono do destaque 001 citado, passará a ter LI Decex. 
- AEROSÓIS E DIVERSOS PRODUTOS DIVERSOS, ficam dispensadas de LI do DECEX/BB

INTEGRA DAS NOTÍCIAS ABAIXO.
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Notícia Siscomex Importação nº 103/2015

Com base na Portaria Secex nº 23/2011, informamos que, a partir de 24/09/2015, as importações dos produtos classificados nas seguintes NCM estarão dispensadas do licenciamento com anuência do Decex: 8702.10.00, 8702.90.10, 8702.90.90, 8703.10.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.31.10, 8703.31.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.10.10, 8704.10.90, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90, 8704.22.10, 8704.22.20, 8704.22.30, 8704.22.90, 8704.23.10, 8704.23.20, 8704.23.30, 8704.23.90, 8704.31.10, 8704.31.20, 8704.31.30, 8704.31.90, 8704.32.10, 8704.32.20, 8704.32.30, 8704.32.90, 8704.90.00, 8705.10.90, 8705.20.00, 8705.30.00, 8705.40.00, 8705.90.10 e 8705.90.90.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Notícia Siscomex Importação nº 102/2015
Com base na Portaria Secex nº 23/2011, informamos que, a partir de 24/09/2015, as importações dos produtos classificados nas seguintes NCM estarão dispensadas do licenciamento com anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil:
2815.11.00          Hidróxido de sódio (soda cáustica) sólido.
3305.90.00          Outras preparações capilares -Destaque 002 – para a forma aerossol
3307.10.00          Preparações para barbear antes, durante ou após - Destaque 001 – para a forma aerossol
3307.20.10          Desodorantes corporais e antiperspirantes líquidos - Destaque 001 – para a forma aerossol
3307.20.90          Outros desodorantes corporais e antiperspirantes - Destaque 001 – para a forma aerossol
3307.49.00          Outras preparações para perfumar/Desodorizar ambientes - Destaque 002 – para a forma aerossol
3808.50.10          Inseticidas em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto - Destaque 002 – para a forma aerossol
3808.91.11          Inseticidas apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso donissanitário direto, contendo bromometano ou bromoclorometano - Destaque 002 – para a forma aerossol
3808.91.19          Outros inseticidas apresentados em formas ou embalagens  exclusivamente para uso donissanitário direto - Destaque 002 – para a forma aerossol
3921.90.11          Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de resina melamina-formaldeído
4410.11.21          Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos.
8421.39.90          Outros aparelhos para filtrar ou depurar gases
8431.10.10          Peças de talha manuais, sem alavanca, com capacidade de carga de até 3 toneladas - Destaque 001 – Peças de talha manuais, sem alavanca, com capacidade de até 3 toneladas
8506.10.10          Pilhas elétricas, de bióxido de manganês, alcalinas
8506.10.20          Outras pilhas elétricas, de bióxido de manganês
8523.41.10          Discos para sistema de leitura por Raio “Laser”, com possibilidade de serem gravados uma única vez. CD gravável uma única vez - Destaque 001 - DVD gravável uma única vez e Destaque 999 – Outros

Departamento de Operações de Comércio Exterior

26/08/2015 - Notícia Siscomex Importação nº 91/2015
Alteração dos Tratamentos Administrativos com anuência do IBAMA para as NCM 9101.11.00, 9101.19.00, 9101.21.00, 9101.29.00, 9102.11.10, 9102.11.90, 9102.12.10, 9102.12.20, 9102.12.90, 9102.19.00, 9102.21.00, 9102.29.00, 9113.90.00.
Com base na Portaria IBAMA nº 93/1998, informamos que, a partir de 28/08/2015, haverá alterações em tratamentos administrativos aplicados a importações de produtos sujeitos a anuência prévia do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
As importações dos produtos classificados nas NCM abaixo descritas passarão a ser classificados de acordo com os seguintes destaques de importação:
9101.11.00 – Relógio de Pulso de mostrador exclusivamente mecânico. Destaque 001 – Com pulseira de couro de animal silvestre.
9101.19.00 – Relógio de pulso – outros. Destaque 001 – Com pulseira de couro de animal silvestre.
9101.21.00 – Relógio de pulso de corda automática. Destaque 001 – Com pulseira de couro de animal silvestre.
9101.29.00 – Relógio de pulso – outros. Destaque 001 – Com pulseira de couro de animal silvestre.
9102.11.10 – Relógio de pulso: e mostrador mecânico. E caixa de metal comum. Destaque 001 – Com pulseira de couro de animal silvestre.
9102.11.90 - Relógio de pulso: e mostrador mecânico - Outros. Destaque 001 – Com pulseira de couro de animal silvestre.
9102.12.10 – Relógio de pulso: e mostrador optoeletrônico; e caixa de metal. Destaque 001 – Com pulseira de couro de animal silvestre.
9102.12.20 - Relógio de pulso: e mostrador optoeletrônico; e caixa de plástico, exceto as reforçadas com fibra de vidro. Destaque 001 – Com pulseira de couro de animal silvestre.
9102.12.90 - Relógio de pulso: e mostrador optoeletrônico; Outros. Destaque 001 – Com pulseira de couro de animal silvestre.
9102.19.00 – Relógio de pulso. Outros. Destaque 001 – Com pulseira de couro de animal silvestre.
9102.21.00 – Outros relógios de pulso. De corda automática. Destaque 001 – Com pulseira de couro de animal silvestre.
9102.29.00 – Outros relógios de pulso: Outros. Destaque 001 – Com pulseira de couro de animal silvestre.
9113.90.00 – Pulseiras de relógios e suas partes. Outras. Destaque 001 – Com pulseira de couro de animal silvestre.
Atenciosamente,
Departamento de Operações de Comércio Exterior

26/08/2015 - Notícia Siscomex Exportação nº 80/2015
Alteração dos Tratamentos Administrativos, na exportação, com anuência do IBAMA para as NCM 9101.11.00, 9101.19.00, 9101.21.00, 9101.29.00, 9102.11.10, 9102.11.90, 9102.12.10, 9102.12.20, 9102.12.90, 9102.19.00, 9102.21.00, 9102.29.00, 9113.90.00.
Com base na Portaria IBAMA nº 93/1998, informamos que, a partir de 28/08/2015, haverá alterações em tratamentos administrativos aplicados a exportações de produtos sujeitos a anuência prévia do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
As exportações dos produtos classificados nas NCM abaixo descritas passarão a ser classificados de acordo com os seguintes destaques de exportação:
9101.11.00 – Relógio de Pulso de mostrador exclusivamente mecânico.
Destaque 001 – Com pulseira de couro de animal silvestre.
9101.19.00 – Relógio de pulso – outros.
Destaque 001 – Com pulseira de couro de animal silvestre.
9101.21.00 – Relógio de pulso de corda automática.
Destaque 001 – Com pulseira de couro de animal silvestre.
9101.29.00 – Relógio de pulso – outros.
Destaque 001 – Com pulseira de couro de animal silvestre.
9102.11.10 – Relógio de pulso: e mostrador mecânico. E caixa de metal comum.
Destaque 001 – Com pulseira de couro de animal silvestre.
9102.11.90 - Relógio de pulso: e mostrador mecânico - Outros.
Destaque 001 – Com pulseira de couro de animal silvestre.
9102.12.10 – Relógio de pulso: e mostrador optoeletrônico; e caixa de metal.
Destaque 001 – Com pulseira de couro de animal silvestre.
9102.12.20 - Relógio de pulso: e mostrador optoeletrônico; e caixa de plástico, exceto as reforçadas com fibra de vidro.
Destaque 001 – Com pulseira de couro de animal silvestre.
9102.12.90 - Relógio de pulso: e mostrador optoeletrônico; Outros.
Destaque 001 – Com pulseira de couro de animal silvestre.
9102.19.00 – Relógio de pulso. Outros.
Destaque 001 – Com pulseira de couro de animal silvestre.
9102.21.00 – Outros relógios de pulso. De corda automática.
Destaque 001 – Com pulseira de couro de animal silvestre.
9102.29.00 – Outros relógios de pulso: Outros.
Destaque 001 – Com pulseira de couro de animal silvestre.
9113.90.00 – Pulseiras de relógios e suas partes. Outras.
Destaque 001 – Com pulseira de couro de animal silvestre.
Atenciosamente,
Departamento de Operações de Comércio Exterior


28/08/2015 - Notícia Siscomex Importação nº 92/2015
Dispensa as NCM 7007.11.00, 7007.21.00, 7007.29.00 e 8708.29.99 (Destaque 002) da anuência do DECEX
Com base na Portaria SECEX nº 23/2011, informamos que, a partir de 28/08/2015, as importações dos produtos classificados na NCM 7007.11.00, 7007.21.00, 7007.29.00 e 8708.29.99 (Destaque 002) estarão dispensadas de licenciamento com anuência do DECEX.
Departamento de Operações de Comércio Exterior


31/08/2015 - Notícia Siscomex Exportação nº 81/2015
Alteração do Tratamento Administrativo com anuência da DFPC para a NCM 2929.90.90
Informamos que, a partir de 31/08/2015, haverá alteração no tratamento administrativo aplicado às exportações de produtos sujeitos a anuência prévia da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército brasileiro (DFPC).
As exportações dos produtos classificados na NCM abaixo descrita passarão a ser classificados de acordo com os seguintes destaques de exportação:
2929.90.90 – Outros compostos de outras funções nitrogenadas (Azotadas)
Destaque 001 – Cloreto de Fenilcarbilamina
Destaque 002 – Nitroguanidina
Destaque 003 – Butiltetril (2,4,6-Trinitrofenil-N-Butilnitramina)
Destaque 99 – Outros
Departamento de Operações de Comércio Exterior


31/08/2015 - Notícia Siscomex Importação nº 93/2015
Transfere alçada do BB para a CGIM dos produtos sujeitos a cota tarifária no âmbito da ALADI
Comunicamos que, a partir do dia 31/08/2015, as importações dos produtos sujeitos a cota tarifária no âmbito da ALADI deixarão de ter a anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil e passarão a ser analisadas exclusivamente pela Coordenação-Geral de Importação do DECEX em Brasília conforme os novos procedimentos publicados na Portaria SECEX nº 61, de 28 de agosto de 2015.
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR


01/09/2015 - Notícia Siscomex Importação nº 94/2015
Novo Tratamento Administrativo para a NCM 8708.50.99 com anuência prévia do INMETRO
Com base na Portaria INMETRO nº 13/2014, informamos que, a partir de 08/09/2015, haverá novo tratamento administrativo aplicado às importações de produtos da NCM 8708.50.99, que serão sujeitos à anuência prévia do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, conforme destaques a seguir:
Destaque 001 – Eixo veicular auxiliar para caminhão, caminhão-trator e ônibus
Destaque 002 – Eixo veicular para reboques e semirreboques
Departamento de Operações de Comércio Exterior

01/09/2015 - Notícia Siscomex Importação nº 95/2015
Novo Tratamento Administrativo para as NCM 7326.90.90 e 7616.99.00 com anuência prévia do INMETRO
Com base na Portaria INMETRO nº 616/2012, informamos que, a partir de 08/09/2015, haverá novo tratamento administrativo aplicado às importações de produtos das NCM 7326.90.90 e 7616.99.00, que estarão sujeitos à anuência prévia do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, conforme destaques a seguir:
NCM 7326.90.90
Destaque 001 – Escadas metálicas domésticas
NCM 7616.99.00
Destaque 001 – Escadas metálicas domésticas
Departamento de Operações de Comércio Exterior

03/09/2015 - Notícia Siscomex Importação nº 96/2015
Altera Tratamento Administrativo da NCM 7007.19.00
Com base na Portaria Secex nº 23/2011, informamos que a partir de 09/09/2015 a anuência do Decex referente ao Destaque 999 da NCM 7007.19.00 deixará de estar sujeita ao regime de licenciamento não-automático e passará a estar sujeita ao regime de licenciamento automático para fins de monitoramento estatístico.
Lembramos que a anuência do Decex para os licenciamentos em questão permanece delegada ao Banco do Brasil.
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

14/09/2015 - Notícia Siscomex Importação nº 97/2015
Inclui novo Destaque para a NCM 7606.12.90.
Com base na Portaria Secex nº 23/2011, informamos que a partir do dia 15/09/2015, haverá alteração no tratamento administrativo atualmente aplicado às importações dos produtos classificados na NCM 7606.12.90, com a criação do seguinte destaque:
Destaque 002 – Painéis compostos de alumínio (ACM)
Os produtos classificados no referido destaque estarão sujeitos ao regime de licenciamento automático, para fins de monitoramento estatístico.
Departamento de Operações de Comércio Exterior

14/09/2015 - Notícia Siscomex Importação nº 98/2015
Altera redação do destaque 001 para a NCM 7225.40.90
Com base na Portaria SECEX nº 23/2011 e na Resolução CAMEX nº 82/2015, informamos que a partir do dia 18/09/2015, haverá alteração na redação do Destaque 001 da NCM 7225.40.90, com adição do elemento cromo, passando a ter a redação abaixo:
NCM 7225.40.90
Destaque 001 – Laminados planos de baixo carbono e adição do elemento químico boro ou cromo de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (mm) independentemente do comprimento.
Os produtos classificados nos referidos destaques continuarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque no exterior.
Departamento de Operações de Comércio Exterior


23/09/2015 - Notícia Siscomex Importação nº 101/2015
Alteração de Destaques da NCM 9617.00.10
Com base na Portaria SECEX nº 23/2011, informamos que a partir do dia 30/09/2015, haverá alteração no tratamento administrativo da NCM 9617.00.10, com a criação dos seguintes destaques abaixo:
NCM 9617.00.10 – Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos
Destaque 001 – Garrafas térmicas com volume inferior a 1 litro
Destaque 002 – Garrafas térmicas com volume igual a 1 litro
Destaque 003 – Garrafas térmicas com volume superior a 1 litro
Destaque 999 - Outros
Os produtos classificados nos destaques 001, 002 e 003 estarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque no exterior.
Os produtos classificados no destaque 999 estarão sujeitos a licenciamento automático para fins de monitoramento estatístico.
Departamento de Operações de Comércio Exterior

terça-feira, 22 de setembro de 2015

GREVE MAPA E RFB

GREVE DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Auditores Fiscais do Ministério da Agricultura ( MAPA), entraram em greve na última quinta-feira (17), por tempo indeterminado. A categoria pede alinhamento salarial e fortalecimento da instituição, além da valorização da carreira.
Além da responsabilidade de fiscalizar, o Ministério da Agricultura também expede Termo de Fiscalização e o Certificado Fitossanitário para exportações e com a greve não haverá a emissão de certificações internacionais em produtos de origem animal e vegetal, prejudicando a saída dos produtos do país.
Assim, resta aos empresários e intervenientes nas relações de comércio exterior socorre-se do Poder Judiciário, visando a obtenção de medidas judiciais que garantam a continuidade dos serviços prestados pelo Ministério da Agricultura.
Os auditores da Receita Federal do Brasil também estão em greve há mais de 30 dias, fato que vem obstaculizando o desembaraço aduaneiro das cargas.

  FONTE: FERNANDO NEVES ADVOGADOS.

segunda-feira, 21 de setembro de 2015

LI PNEUS

Notícia Siscomex Importação Nº 99/2015 - 17.09.2015
Com base na Portaria Secex nº 23/2011, informamos que, a partir de 18/09/2015, as importações dos produtos classificados nas NCM 4011.69.90, 4011.92.10 e 4011.92.90 estarão dispensadas do tratamento administrativo de licenciamento não automático com anuência do Decex delegada ao Banco do Brasil.
 
Departamento de Operações de Comércio Exterior

DUMPING - PVC-S

DOU DE 02/09/2015

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 56, de 01/09/2015.
Torna público que de acordo com o item 8 do Anexo da Resolução CAMEX nº 85/2010, alterada pela Resolução CAMEX nº 66/2011, que aplicou direitos antidumping específicos a serem exigidos nas importações de policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão (PVC-S), originárias do México, classificado no item 3904.10.10 da NCM, o preço de referência do México deverá ser recalculado trimestralmente, tomando-se por base a média das cotações ICIS-LOR (Independent Commodity Information Service - London Oil Reports) do último mês desse trimestre, no caso, o mês 08/2015. (Seç.1, págs. 91/92)

ANVISA - CONTROLE SANITÁRIOS GRANDES EVENTOS E KITS TESTES DE DOPAGEM

DOU DE 02/09/2015

LEGISLAÇÃO: Resolução – RDC ANVISA nº 41, de 01/09/2015.
Estabelece normas de controle sanitário sobre a entrada de bens e produtos procedentes do exterior destinados à utilização em eventos de grande porte no País. (Seç.1, págs. 61/62)



Dispõe sobre a importação de amostras e kits de coleta de amostras sujeitos ao regime de vigilância sanitária, destinados a testes de controle de dopagem. (Seç.1, págs. 62/63)

DOU DE 04/09/2015 REPUBLICACAO: 
Republicação – Resolução ANVISA nº 41, de 01/09/2015. 
Republicação – Resolução ANVISA nº 42, de 01/09/2015. 

ALÍQUOTA TEC TRATORES - CAMINHÕES-TRATORES / REDUÇÃO PRORROGADA

DOU DE 02/09/2015


LEGISLAÇÃO:  Resolução CAMEX nº 84, de 01/09/2015.
Prorroga a redução tarifária para o código da NCM 8701.20.00, incluído na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum – LETEC. (Seç.1, pág. 6)

REFIS

Receita Federal e PGFN abrem hoje, 8 de setembro, prazo para negociação de parcelamentos da Lei 12.996/2014

Refis

A consolidação dos débitos das modalidades de parcelamento será dividida em dois períodos distintos

A partir de hoje, 8 de setembro, inicia-se o prazo para a consolidação dos parcelamentos instituídos pela Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014. A consolidação dos débitos das modalidades de parcelamento será dividida em dois períodos distintos a depender das características dos contribuintes:
• de 8 a 25 de setembro de 2015: para as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Simples Nacional e as omissas na apresentação da DIPJ relativa ao ano-calendário de 2013;
• de 5 a 23 de outubro de 2015: para todas as pessoas físicas e as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional e as omissas na apresentação da DIPJ relativa ao ano-calendário de 2013.
Destaque-se que os procedimentos para a consolidação dos parcelamentos deverão ser realizados exclusivamente nos sítios da Receita Federal ou da PGFN na Internet, até às 23h59min59s (horário de Brasília) do dia de término de cada período.

Fonte: http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2015/setembro/receita-federal-e-pgfn-abrem-hoje-8-de-setembro-prazo-para-negociacao-de-parcelamentos-da-lei-12-996-2014


FONTE: INFORMATIVO FERNANDO NEVES ADVOCACIA

TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DE LI'S - PAINEL DE ALUMINIO ACM E LAMINADOS DE BAIXO CARBONO

Notícias Siscomex Importação Nº97 e Nº98/2015 - 14.09.2015
 
Nº 97/2015 - 14.09.2015
Com base na Portaria Secex nº 23/2011, informamos que a partir do dia 15/09/2015, haverá alteração no tratamento administrativo atualmente aplicado às importações dos produtos classificados na NCM 7606.12.90, com a criação do seguinte destaque: 
Destaque 002 – Painéis compostos de alumínio (ACM)
Os produtos classificados no referido destaque estarão sujeitos ao regime de licenciamento automático, para fins de monitoramento estatístico.

Departamento de Operações de Comércio Exterior


Nº 98/2015 - 14.09.2015

Com base na Portaria SECEX nº 23/2011 e na Resolução CAMEX nº 82/2015, informamos que a partir do dia 18/09/2015, haverá alteração na redação do Destaque 001 da NCM 7225.40.90, com adição do elemento cromo, passando a ter a redação abaixo:
NCM 7225.40.90
Destaque 001 – Laminados planos de baixo carbono e adição do elemento químico boro ou cromo de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (mm) independentemente do comprimento.
Os produtos classificados nos referidos destaques continuarão sujeitos ao regime de licenciamento não automático previamente ao embarque no exterior.
 
Departamento de Operações de Comércio Exterior

sexta-feira, 18 de setembro de 2015

IPI BEBIDAS

DOU DE 31-08-2015 - EDICAO EXTRA

LEGISLAÇÃO:  Medida Provisória nº 690, de 31/08/2015.
Dispõe sobre a incidência do IPI sobre as bebidas classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto o código 2208.90.00 Ex 01, da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, altera a Lei nº 9.430/1996, quanto à legislação do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica, e revoga os arts. 28 a 30 da Lei nº 11.196/2005, que dispõem sobre o Programa de Inclusão Digital. (Seç.1, pág. 3)

COMENTÁRIOS: O IPI DE BEBIDAS DAS POSIÇÕES 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto o código 2208.90.00 Ex 01, DA TIPI   NÃO SERÃO MAIS TRIBUTADOS EM REAIS A PARTIR DE 01/12/2015

DOU DE 21/10/2015

LEGISLACAO: Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 39, de 2015.
Prorroga pelo período de sessenta dias a vigência da Medida Provisória nº 690/2015 

ALTERAÇÃO TIPI

DOU DE 31/08/2015 - EDICAO EXTRA

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011. (Seç.1, pág. 2)

BAGAGEM

DOU DE 01.09.2015

LEGISLAÇÃO: Instrução Normativa nº 1.584, de 31/08/2015.
Altera a IN RFB nº 1.385/2013, que dispõe sobre a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV), sobre o despacho aduaneiro de bagagem acompanhada e sobre o porte de valores. (Seç.1, pág. 12)

terça-feira, 15 de setembro de 2015

DUMPING - SACOS DE JUTA

DOU DE 31/08/2015

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 55, de 28/08/2015.
Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 66/2010retificada em 15/10/2010, aplicado às importações brasileiras de sacos de juta, comumente classificadas no item 6305.10.00 da NCM, originárias da Índia e de Bangladesh. (Seç.1, págs. 127/135)

DUMPING - chapas grossas com adição de cromo

DOU DE 31/08/2015

LEGISLAÇÃO:  Resolução CAMEX nº 82, de 28/08/2015.
Estende a aplicação do direito antidumping definitivo, pelo mesmo período de duração da medida, às importações brasileiras de chapas grossas com adição de cromo, originárias da China. (Seç.1, págs. 4/8)

ALTERAÇÃO NA TEC - MAQUINA DE LAVAR ROUPA

DOU DE 31/08/2015


LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 81, de 28/08/2015.
Incorpora a Resolução nº 33/2015, do Grupo Mercado Comum do Mercosul ao ordenamento jurídico brasileiro. (Seç.1, pág. 4)

REDUÇÃO DE II POR DESABASTECIMENTO - CHAPA DE poli(butiral de vinila)

DOU DE 31/08/2015

Legislação:  Resolução CAMEX nº 80, de 28/08/2015.
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC para o produto chapa De poli(butiral de vinila) (Seç.1, pág. 4)

DOU DE 01/09/2015
LEGISLAÇÃO: Portaria SECEX nº 62, de 31/08/2015.
Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 80/2015. Altera o inciso LXIII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011, que dispõe sobre operações de comércio exterior. (Seç.1, pág. 46)

CERTIFICADO DE ORIGEM EXPORTAÇÃO CARNE DE AVES PARA UE

Informamos sobre a publicação da Notícia Siscomex Exportação nº 82/2015, com o seguinte teor:

Considerando a meta de simplificar e acelerar a emissão de Certificado de Origem que ampara exportações de carne de aves para a União Europeia, prevista no pilar de facilitação do comércio do Plano Nacional de Exportações 2015-2018, foi editada a Portaria SECEX nº 61 de 28 de agosto de 2015, que tornará mais célere a emissão do referido Certificado. A partir de 15/09/2015, os exportadores brasileiros não precisarão mais apresentar a Carta Requerimento ao Banco do Brasil para solicitar o Certificado de Origem de Aves para a União Europeia.




NFE-IMPORTAÇÃO / NFE-COMPLEMENTAR - SEFAZ-SP

Segue abaixo, Decisão Normativa CAT 06, de 11-09-2015 NF-e de Importação e NF-e Complementar de Importação Composição e hipóteses de emissão.
fonte: SEFAZ-SP


COMENTÁRIOS Por Danielle Manzoli: Importante salientar que a decisão informa que a nfe-complementar de importação, em resumo, só deve ser emitida para as despesas complementares, conhecidas posteriormente, que geram icms (que entram na base do ICMS), não sendo necessária a emissão para despesas que não entram na base do ICMS, como armazenagem, frete nacional. Essa disposição revoga antigas soluções de consultas em contrário.




Decisão Normativa CAT 06, de 11-09-2015
NF-e de Importação e NF-e Complementar de Importação
 Composição e hipóteses de emissão
O Coordenador da Administração Tributária decide, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:
1. A base de cálculo do ICMS relativo à importação, conforme previsto nos artigos 37, inciso IV e § 6º, do RICMS, deve ser o valor constante do documento de importação, acrescido do valor do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e demais despesas aduaneiras, ou seja, aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, observando-se que o montante do ICMS deve integrar sua própria base de cálculo (artigo 49 do RICMS).
2. A base de cálculo do ICMS relativo à importação representa o custo de importação da mercadoria e deve ser, em regra (salvo casos excepcionais, como o de redução da base de cálculo), reproduzido no Valor Total da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de Importação. Dessa feita, todos os valores que compõem a base de cálculo do ICMS relativo à importação devem constar da NF-e de Importação, referida no artigo 136, I, “f”, do RICMS, a qual deve ser emitida em razão da entrada no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem importado do exterior.
A esse respeito, deve-se observar o seguinte:
2.1. A emissão da NF-e deve ocorrer antes da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento, visto que tal documento fiscal deve acompanhar seu trânsito desde o local do desembaraço (artigos 136, § 1º, e 137, I, ambos do RICMS).
2.2. Os valores que contem campos próprios na NF-e (tais como ICMS, II, IPI, PIS, COFINS, AFRMM) devem ser discriminados nos respectivos campos.
2.3. Os valores que não contem campos próprios, mas compõem a base de cálculo do ICMS relativo à importação (tais como taxa SISCOMEX, diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações), devem ser incluídos no campo “Outras Despesas Acessórias”.
2.3.1. Nesse caso, o contribuinte poderá discriminar individualmente, no campo “Informações Complementares” da NF-e, cada um dos valores incluídos no campo “Outras Despesas Acessórias”.
2.4. Os campos “Valor Total do Frete” e “Valor Total do Seguro” da NF-e de Importação não devem ser preenchidos, pois:
2.4.1. O campo “Valor Total dos Produtos e Serviços” deve ser preenchido com o valor aduaneiro da mercadoria ou bem, constante da Declaração de Importação, que já inclui frete e seguro internacionais.
2.4.1.1. De acordo com o artigo 77 do Decreto Federal 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), integram o valor aduaneiro:
(a) o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;
(b) os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos; e
(c) o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas.
 2.4.2. Os valores de frete e seguros nacionais não devem ser incluídos na NF-e de Importação, pois não compõem o custo de importação da mercadoria.
 3. A Nota Fiscal Complementar de Importação, prevista no artigo 137, inciso IV, do RICMS, deve ser emitida apenas se, conhecido o custo final da importação, este for superior ao valor informado na NF-e de Importação original.
3.1. Com efeito, a NF-e de Importação e sua correspondente NF-e Complementar de Importação não buscam refletir o custo da mercadoria até a entrada no estabelecimento, mas devem refletir o custo da importação da mercadoria, assim entendida a soma dos valores referidos no artigo 37, inciso IV, do RICMS.
3.2. Logo, não ocasionam a emissão de NF-e Complementar de Importação (nem devem ser incluídos na NF-e de Importação original) eventuais custos ou despesas que não componham a base de cálculo do ICMS relativo à importação, tais como:
(a) seguro nacional;
(b) frete nacional;
(c) capatazia;
(d) armazenagem e remoção de mercadorias;
(e) comissões de despachante (inclusive o valor de taxa de sindicato); e (f) corretagem de câmbio.
 4. Ficam revogadas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.
 

sexta-feira, 11 de setembro de 2015

DUMPING - VIDROS AUTOMOTIVOS - ENCERRAMENTO

DOU DE 27/08/2015

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX nº 54, de 26/08/2015.
Encerra, sem julgamento de mérito, a investigação iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 42/2015, para averiguar a existência de dumping nas exportações do México e da China para o Brasil de vidros automotivos, classificados nos itens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.00 e 8709.29.99 da NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, uma vez que a análise de mérito foi prejudicada em razão da insuficiência de informação prestada tempestivamente pela indústria doméstica. (Seç.1, pág. 74)

ANVISA - PRODUTOS MEDICOS E DE DIAGNOSTICOS EM VITRO

DOU DE 27/08/2015

Dispõe sobre a classificação de risco, os regimes de controle de cadastro e registro e os requisitos de rotulagem e instruções de uso de produtos para diagnóstico in vitro, inclusive seus instrumentos e dá outras providências. (Seç.1, págs. 43/46)

LEGISLAÇÃO:  Resolução - RDC ANVISA nº 40, de 26/08/2015.
Define os requisitos do cadastro de produtos médicos. (Seç.1, págs. 47/48)


DOU DE 27/08/2015


RESUMO SOBRE RDC 36/2015:
Atentar que os registros não irão mais constar validade, desde que sua classe de risco seja I e II - deve constar esses dados na descrição  na LI.


Resolução RDC 36/2015, de 27/08/2015, que revoga as resoluções RDC 206/06 e RDC 61/11, estabelecendo, desta forma, novas regras para Classificação de Risco, Cadastro, Registro, Rotulagem e Instruções de Uso de Produtos para Diagnóstico In Vitro (IVD).
A RDC 36/2015 implementa diversas novidades, como os exemplos abaixo, porém é necessário uma leitura detalhada na resolução para identificar todas as mudanças.
Seguem alguns dos novos requisitos:
  • Instrumentos para uso em diagnóstico in vitro passam a ser registrados ou cadastrados pela GEVIT;
  • Produtos para diagnóstico in vitro classe de risco II serão passíveis de Cadastro (anteriormente, os produtos IVD classe de risco II eram passíveis de Registro);
  • Todos os produtos, independente da classe de risco, deverão ter um Dossiê Técnico, todavia, os dossiês de Produtos IVD classe de risco I não devem ser enviados para a ANVISA, devendo permanecer arquivados na empresa para fins de controle sanitário;
  • O Dossiê Técnico possui diversos itens/documentos, entre eles gerenciamento de risco e usabilidade;
  • Os modelos de rotulagem e de instruções de uso deverão ser encaminhados para a avaliação da ANVISA, independente da classe de risco do produto;
  • Produtos sujeitos a Cadastro (Classes de Risco I e II) não precisam ser Revalidados.
A Resolução RDC 36 de 2015 entra em vigor no dia 26 de Outubro de 2015 (60 dias após a publicação).
fonte: SL registro de produtos http://www.slregistro.com.br/

DUMPING - CANETAS - REVISÃO

DOU DE 26/08/2015

legislação:  Circular SECEX nº 53, de 25/08/2015.
Torna públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 24/2010, aplicado às importações brasileiras de Canetas esferográficas, comumente classificadas no item 9608.10.00 da NCM, originárias da República Popular da China. (Seç.1, pág. 55)

Compromisso de preços - Sal grosso

DOU DE 13/08/2015

Legislação: Circular SECEX nº 52, de 12/08/2015.
Torna público que as parcelas que compõem o preço CFR compromissado (preço da mercadoria no local de embarque no exterior e frete por tonelada) serão reajustadas semestralmente, de acordo com o item 6 do Anexo 1 da Resolução CAMEX nº 61/2011, que homologou compromisso de preços para amparar as importações brasileiras de sal grosso que não seja destinado a consumo animal, inclusive humano, a ser utilizado na fabricação dos seguintes produtos, intermediários ou finais: cloro liquido, ácido clorídrico, hipoclorito de sódio, dicloroetano, soda cáustica, clorato de sódio ou carbonato de sódio (barrilha sintética), comumente classificadas no código 2501.00.19 da NCM , quando originárias da República do Chile, fabricado e exportado pela empresa K+S Chile S.A. (Seç.1, pág. 74)

Dumping - laminado de aço magnético

DOU DE 13/08/2015

Legislação:  Resolução CAMEX nº 79, de 12/08/2015.
Conhece e dá provimento parcial ao recurso interposto pelas empresas Whirlpool S.A. e Weg Equipamentos Elé- tricos S.A. em face da Resolução CAMEX nº 60/2015, referente a laminado de aço magnético. (Seç.1, págs. 4/5)

DOU DE 17/08/2015
Legislação: Portaria SECEX nº 60, de 14/08/2015.
Dispõe sobre a distribuição de cota referente à aplicação de alíquota zero do direito antidumping a que se refere a Resolução CAMEX nº 79/2015. Altera o inciso VI do Anexo IV da Portaria SECEX nº 23/2011  que dispõe sobre operações de comércio exterior. (Seç.1, pág. 60)

Dumping - Prazos revisão - Imã

DOU DE 10/08/2015

Legislação: Circular SECEX nº 51, de 07/08/2015.
Torna públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 37/2010, aplicado às importações brasileiras de ímãs de ferrite (cerâmico) em formato de anel, comumente classificadas no item 8505.19.10 da NCM, originárias da República Popular da China. (Seç.1, pág. 72)

Compromisso de preços - ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio

DOU DE 10/08/2015

Legislação: Circular SECEX nº 50, de 07/08/2015.
Torna público que de acordo com o item C do Anexo I da Resolução CAMEX nº 52/2012, que homologou compromisso de preços para amparar as importações brasileiras de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas, comumente classificados nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, fabricado pelas empresas que menciona, os preços de exportação CIF serão corrigidos conforme fórmula de ajuste constante no parágrafo 10 do item C do Anexo I da Resolução CAMEX nº 52/2012. (Seç.1, pág. 72)

quarta-feira, 9 de setembro de 2015

INSPEÇÃO CONTÊINERES MAPA

DOU 05/08/2015

LEGISLAÇÃO: Portaria nº 117, de 31/07/2015, da ALF/Porto de Santos (SP).
Dispõe sobre a inspeção de contêineres contendo cargas selecionadas pelo MAPA por meio do sistema SIGVIG e dá outras providências. (Seç.1, pág. 177)

DUMPING e outras medidas x JOGOS OLÍMPICOS

DOU DE 05/08/2015

Dispõe sobre a suspensão da exigibilidade de direitos antidumping e de medidas compensatórias, por razões de interesse público, nas importações referentes à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. (Seç.1, pág. 5)


Seguro de Crédito à Exportação

DOU DE 05/08/2015

LEGISLAÇÃO: Resolução CAMEX nº 74, de 04/08/2015.
Altera as diretrizes para operações cursadas por intermédio do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos da ALADI (CCR) que utilizem o Seguro de Crédito à Exportação (SCE), ao amparo do Fundo de Garantia à Exportação (FGE). (Seç.1, pág. 5)

Cota exportação Açúcar

DOU DE 03/08/2015


Legislação: Instrução Normativa MAPA nº 22, de 30/07/2015. (Republicação)
Estabelece que a alocação da cota preferencial de exportação de açúcar, adicional, destinada ao Brasil pelo governo dos Estados Unidos da América será direcionada às unidades de produção de açúcar instaladas na Região Norte/Nordeste, nos volumes que indica, já descontada a polarização, para exportação no ano-safra 2014/2015. (Seç.1, pág. 5)

Cota exportação de açúcar

DOU DE 03/08/2015

Legislação: Instrução Normativa MAPA nº 22, de 30/07/2015. (Republicação)
Estabelece que a alocação da cota preferencial de exportação de açúcar, adicional, destinada ao Brasil pelo governo dos Estados Unidos da América será direcionada às unidades de produção de açúcar instaladas na Região Norte/Nordeste, nos volumes que indica, já descontada a polarização, para exportação no ano-safra 2014/2015. (Seç.1, pág. 5)

Atualização da lista de substâncias controladas / psicotrópicas - Anvisa

DOU DE 31/07/2015

Dispõe sobre a atualização do Anexo I, Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial, da Portaria SVS/MS nº 344/1998. (Seç.1, págs. 50/54)