Segue abaixo, Decisão Normativa CAT 06, de
11-09-2015 NF-e de Importação e
NF-e Complementar de Importação Composição e hipóteses de emissão.
fonte: SEFAZ-SP
COMENTÁRIOS Por Danielle Manzoli: Importante salientar que a decisão informa que a nfe-complementar de importação, em resumo, só deve ser emitida para as despesas complementares, conhecidas posteriormente, que geram icms (que entram na base do ICMS), não sendo necessária a emissão para despesas que não entram na base do ICMS, como armazenagem, frete nacional. Essa disposição revoga antigas soluções de consultas em contrário.
Decisão Normativa CAT 06, de 11-09-2015
NF-e de
Importação e NF-e Complementar de Importação
Composição e hipóteses de emissão
O Coordenador da Administração Tributária
decide, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, aprovar a proposta da
Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:
1. A base de cálculo do ICMS relativo à
importação, conforme previsto nos artigos 37, inciso IV e § 6º, do RICMS,
deve ser o valor constante do documento de importação, acrescido do valor do
Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, bem como
de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e demais despesas
aduaneiras, ou seja, aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até
o momento do desembaraço da mercadoria, observando-se que o montante do ICMS
deve integrar sua própria base de cálculo (artigo 49 do RICMS).
2. A base de cálculo do ICMS relativo à
importação representa o custo de importação da mercadoria e deve ser, em
regra (salvo casos excepcionais, como o de redução da base de cálculo),
reproduzido no Valor Total da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de Importação.
Dessa feita, todos os valores que compõem a base de cálculo do ICMS relativo
à importação devem constar da NF-e de Importação, referida no artigo 136, I,
“f”, do RICMS, a qual deve ser emitida em razão da entrada no
estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem importado do
exterior.
A esse respeito, deve-se observar o
seguinte:
2.1. A emissão
da NF-e deve ocorrer antes da entrada da mercadoria ou bem no
estabelecimento, visto que tal documento fiscal deve acompanhar seu trânsito
desde o local do desembaraço (artigos 136, § 1º, e 137, I, ambos do RICMS).
2.2. Os valores
que contem campos próprios na NF-e (tais como ICMS, II, IPI, PIS, COFINS,
AFRMM) devem ser discriminados nos respectivos campos.
2.3. Os valores
que não contem campos próprios, mas compõem a base de cálculo do ICMS
relativo à importação (tais como taxa SISCOMEX, diferenças de peso,
classificação fiscal e multas por infrações), devem ser incluídos no campo
“Outras Despesas Acessórias”.
2.3.1. Nesse caso, o contribuinte poderá discriminar
individualmente, no campo “Informações Complementares” da NF-e, cada um dos
valores incluídos no campo “Outras Despesas Acessórias”.
2.4. Os campos
“Valor Total do Frete” e “Valor Total do Seguro” da NF-e de Importação não
devem ser preenchidos, pois:
2.4.1. O campo “Valor Total dos Produtos e Serviços” deve ser
preenchido com o valor aduaneiro da mercadoria ou bem, constante da
Declaração de Importação, que já inclui frete e seguro internacionais.
2.4.1.1. De acordo com o artigo 77 do Decreto Federal 6.759/2009
(Regulamento Aduaneiro), integram o valor aduaneiro:
(a) o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou
o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde
devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;
(b) os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio,
associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais
referidos; e
(c) o custo do seguro da mercadoria durante as operações
referidas.
2.4.2. Os valores de frete e seguros nacionais não devem
ser incluídos na NF-e de Importação, pois não compõem o custo de importação
da mercadoria.
3. A Nota Fiscal Complementar de
Importação, prevista no artigo 137, inciso IV, do RICMS, deve ser emitida
apenas se, conhecido o custo final da importação, este for superior ao valor
informado na NF-e de Importação original.
3.1. Com
efeito, a NF-e de Importação e sua correspondente NF-e Complementar de
Importação não buscam refletir o custo da mercadoria até a entrada no
estabelecimento, mas devem refletir o custo da importação da mercadoria,
assim entendida a soma dos valores referidos no artigo 37, inciso IV, do
RICMS.
3.2. Logo, não
ocasionam a emissão de NF-e Complementar de Importação (nem devem ser
incluídos na NF-e de Importação original) eventuais custos ou despesas que
não componham a base de cálculo do ICMS relativo à importação, tais como:
(a) seguro nacional;
(b) frete nacional;
(c) capatazia;
(d) armazenagem e remoção de mercadorias;
(e) comissões de despachante (inclusive o valor de taxa de
sindicato); e (f) corretagem de câmbio.
4. Ficam revogadas as respostas a
consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo
diverso.
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Boa tarde, quando começa a vigorar esta Decisão Normativa? Grato.
ResponderExcluirJA ESTA EM VIGOR. DESDE A PUBLICACAO.
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