LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT nº 99.013, de 17/10/2016.
Informa
que a reponsabilidade, ou não, pelo registro no Siscoserv não decorre do
simples fato de "a contratação do transporte ocorrer no Brasil", de
se dar "via agente ou representante do transportador aéreo, marítimo ou
terrestre", de ser feito "pagamento em reais", por ser tratar de
"fretes pré-pagos de transporte internacional de cargas" ou mesmo por
não haver "margem de lucro em relação ao valor do frete cobrado na fatura
comercial". Tal responsabilidade se impõe ao residente ou domiciliado no
Brasil que figura como prestador ou tomador de serviço de transporte de carga
tomado ou prestado por residente ou domiciliado no exterior. (Seç.1, pág. 20)
Informa
que o contrato de prestação de serviços de seguro celebrado entre segurado
exportador e empresa seguradora, sendo ambos residentes ou domiciliados no
Brasil, não dá ensejo à obrigação de registro no Sistema Integrado de Comércio
Exterior de Serviços, Intangíveis e de Outras Operações que Produzam Variações
no Patrimônio (Siscoserv). (Seç.1, pág. 20)
Informam
que a responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior
de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no
Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação
contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do
serviço. (Seç.1, pág. 23)
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