LEGISLAÇÃO:
Informa
que a responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior
de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no
Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação
contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do
serviço. O agente de carga, enquanto representante do importador, do exportador
ou ainda do transportador, não é tomador ou prestador de serviços de
transporte, uma vez que age em nome de seus representados. Quando o agente de
cargas, domiciliado no Brasil, contratar com residente ou domiciliado no
exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de cargas,
caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv. Solução de Consulta
Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 257/2014.
(Seç.1, pág. 26)
Informam
que a responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior
de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no
Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação
contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do
serviço. Soluções de Consultas Vinculadas à Solução de Consulta COSIT nº 257/2014.
(Seç.1, pág. 27)
Informa
que o prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga
com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar
para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las, obrigação esta
que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem se obriga a
transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar alguém que
efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador
do serviço de transporte. Solução de Consulta vinculada às Soluções de
Consultas COSIT nº 257/2014;
222/2015;
e 57/2016.
(Seç.1, pág. 27)
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