LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT nº 144, de 27/09/2016.
Informa
que:
a) nas operações de empréstimos e financiamentos (serviços de
concessão de crédito), realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e
residentes ou domiciliados no exterior, o valor da operação a constar no
Siscoserv constitui-se dos juros, adicionados de todos os custos necessários
para a efetiva prestação do serviço, não se registrando o valor emprestado ou
financiado;
b) a pessoa jurídica deve registrar no Siscoserv as despesas
de viagens ao exterior de gestores e técnicos quando se referirem a serviços
por ela tomados, e em seu nome faturados, de residentes ou domiciliados no
exterior, excepcionando-se os gastos pessoais diretamente contratados por seus
representantes, como refeições, hospedagem e locomoção no exterior, os quais
são considerados operações da pessoa física; e
c) a pessoa
jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente no
Brasil para operacionalizar transporte internacional de mercadoria a ser
importada, realizado por transportador domiciliado no exterior, será
responsável pelo registro do serviço de transporte no Siscoserv na hipótese de
o agente de carga apenas representá-la perante o prestador de serviço
domiciliado no exterior. Solução de Consulta vinculada às Soluções de Consultas
COSIT nºs: 129/2015,
257/2014,
e 222/2015.
(Seç.1, pág. 20)
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