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Boa leitura.
Danielle Manzoli

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segunda-feira, 28 de novembro de 2016

SOLUÇÃO DE CONSULTAS - SISCOSERV

DOU DE 05/10/2016

LEGISLAÇÃO: Soluções de Consultas DISIT/SRRF/10ªRF nºs 10.076 a 10.078, de 19/09/2016; 10.079, de 21/09/2016; 10.080 e 10.082, de 26/09/2016; 10.083 e 10.084, de 29/09/2016; 10.085 a 10.087, de 30/09/2016.
Informam que a responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço. (Seç.1, págs. 25/28)


Informa que na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome. (Seç.1, pág. 26)

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