Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

sexta-feira, 29 de janeiro de 2021

IMPORTAÇÃO - CP ANATEL - IMPORTAÇÃO

 Prezados

Compartilho a CP 81 da ANATEL constante no link abaixo para ciência e contribuição.

Importante contribuir para a Consulta publica

 A consulta publica e tem prazo para contribuição ate 08/03/2021.

Versa sobre a possibilidade da ANATEL ser anuente prévio da importação de bens emissores de rádio frequência, basicamente. ISSO TRARÁ UM GRANDE IMPACTO NAS IMPORTAÇÕES DE PRODUTOS ELETRO-ELETRÔNICOS. Se a CP for convertida em legislação, todos os produtos do tipo, precisarão ser homologados antes da importação e precisarão de LI para a importação, salvo algumas exceções citadas na CP. 

Para contribuir para a CP, devem acessar o link abaixo :

https://sistemas.anatel.gov.br/SACP/Contribuicoes/TextoConsulta.asp?CodProcesso=C2426&Tipo=1&Opcao=andamento


quinta-feira, 28 de janeiro de 2021

Alterações nos procedimentos ICMS SP

 https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/comex/Paginas/COMEX---COVID-19.aspx

 

 

- A partir de 23/03/2020, em atendimento às diretrizes fixadas com o intuito de evitar a propagação do vírus COVID-19 e com a publicação da NOVA Portaria CAT 24/2020, excepcionalmente, devem ser adotadas as seguintes medidas para solicitação de análise  manual de importações cujo importador ou adquirente sejam PAULISTAS:

 

1> DI COM ANÁLISE  MANUAL DE DOCUMENTAÇÃO PELA SEFAZ-SP PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA (= sem liberaçao automática pelo sistema de importação -SIMP)- USO PCCE:

 

 As solicitações e análises manuais  de Declaração de Importação (DI) nos casos de:  Exoneração Integral (só GLME e sem visto eletrônico automático), Exoneração/ Pagamento parcial (GLME+ GARE/GNRE) e Pagamento Parcial ( só GARE/ GNRE em casos de pagamento divergente ou insuficiente ou correções na aplicação de alíquota automática do sistema, redução da base de cálculo, etc.) devem ser realizadas EXCLUSIVAMENTE através do Portal Único do Comércio Exterior (PUCOMEX), Módulo Pagamento Centralizado (PCCE).

IMPORTANTE: Para solicitar análise manual de ICMS pelo PCCE,  o importador não deve declarar o ICMS na guia/ aba ICMS na DI no SISCOMEX IMPORTAÇÃO WEB. Com a nova atualização do PUCOMEX, desde 18/01/2021, nos casos em que o ICMS foi declarado INCORRETAMENTE na aba ICMS no Siscomex Web, quando deveria ter sido declarado via  PCCE, não há mais impedimento para uso do PCCE para a respectiva DI e assim, basta solicitar a análise da SEFAZ pelo PCCE que, após a análise da SEFAZ, o PCCE enviará a nova declaração do ICMS que substituirá a feita anteriormente na aba ICMS do SISCOMEX WEB.

 

 ORIENTAÇÕES PARA GERAR GLME, GARE/GNRE, GCOMP E VERIFICAR A SITUAÇÃO SE A DI PRECISA DE ANÁLISE MANUAL DA DOCUMENTAÇÃO PELA SEFAZ-SP VIA PCCE OU SE TEVE LIBERAÇÃO AUTOMÁTICA PELO SISTEMA DA SEFAZ-SP:

-Primeiramente o importador deve acessar o sistema da Sefaz-SP de controle de importações para efetuar o tratamento tributário do ICMS para a DI e assim gerar a GLME e/ou GARE/GNRE conforme o caso e verificar se sua GLME teve visto eletrônico automático concedido, dispensando-o de apresentação de documentos  nos termos do § 1º, art. 7º da Portaria CAT 24/2020, e/ou se o recolhimento do ICMS foi suficiente para liberar a importação automaticamente no sistema da Sefaz-SP, conforme art. 5º da Portaria CAT 24/2020.

Link para geração de GLME, GARE/ GNRE, GCOMP do ICMS-importação em SP: https://www3.fazenda.sp.gov.br/Simp/

-Após o desembaraço da DI e a geração da GLME e/ou da GARE/GNRE e seu pagamento, o importador deverá consultar em VER SITUAÇÃO no sistema de Importações da SEFAZ-SP e verificar se a DI consta com situação: DIRIGIR-SE AO RECINTO ALFANDEGADO PARA RETIRAR A MERCADORIA. Neste caso, a declaração do ICMS deve ser preenchida no SISCOMEX IMPORTAÇÃO WEB e não há necessidade de apresentar nenhum documento para SEFAZ e assim não há uso do PCCE para estas situações.

- Para os demais casos em que em VER SITUAÇÃO no sistema de Importações da SEFAZ-SP aparecer a mensagem: DIRIGIR-SE AO POSTO FISCAL...esta solicitação de análise assim como a apresentação da documentação e a declaração do ICMS devem ser efetuadas pelo PCCE, dispensado da entrega física de documentos ao Posto Fiscal estadual, e  optando-se pelos  tipos de solicitação abaixo no PCCE de acordo com  as seguintes situações:

  • Exoneração integral (DI só com GLME = todas as adições com exoneração e GLME sem visto automático no sistema da SEFAZ, ou seja, que demande anexação de documentos para análise e liberação);
  • Exoneração / pagamento parcial (DI com GLME + GARE ou GNRE pelo menos uma adição com exoneração e outra com pagamento, sendo que ou a exoneração não tenha tido visto automático no sistema da SEFAZ e/ou o pagamento da adição tributada foi inferior ao estimado inicial pelo sistema);
  • Pagamento parcial (DI só com GARE ou GNRE= todas as adições são tributadas, mas há o pagamento DIVERGENTE - inferior ao estimado pelo Sistema da SEFAZ em pelo menos uma adição).

 obsA opção Pagamento Integral NÂO foi habilitada para SP no PCCE, pois pelo sistema de controle de importações da SEFAZ-SP, se o importador recolher o ICMS estimado/ calculado e compatível com o sistema, a liberação ocorre automática no sistema da SEFAZ e não há necessidade de apresentação de documentação para análise da DI, e assim nâo há razão para uso do PCCE.

Orientações gerais de como realizar a solicitação/ declaração do ICMS via PCCE para SEFAZ disponível no link abaixo:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/despacho-de-importacao/sistemas/pagamento-centralizado/20180905-manual-de-preenchimento-do-pagamento-centralizado-do-comercio-exterior-v3.pdf

ATENÇÃO 1: Para que a solicitação de análise via PCCE seja encaminhada para SEFAZ é necessário que após a criação da solicitação seja anexada a documentação ou escrito a solicitação no campo de observações.

ATENÇÃO 2: Para os casos que já possuam vistos eletrônicos automáticos na GLME OU liberação automática com pagamento integral continua-se o mesmo procedimento: declaração do ICMS no SISCOMEX IMPORTAÇÃO e sem uso do PCCE, sendo desnecessária a apresentação de qualquer documento para a SEFAZ-SP.


DOCUMENTAÇÃO A SER ENTREGUE, AGORA PELOS CANAIS ELETRÔNICOS (= ANEXADAS VIA PCCE) PARA ANÁLISE/ LIBERAÇÃO MANUAL DE DI- FAVOR LER ATENTAMENTE:

a. Exoneração Integral (via PCCE):

  • Apresentar a GLME, além dos documentos previstos na Portaria CAT 24/2020 que comprovam os requisitos para a exoneração e descrever no campo de observações do PCCE  que se trata de exoneração integral;

b. Exoneração/ Pagamento parcial (via PCCE)

  • Apresentar a GLME e GARE/GNRE e o comprovante do recolhimento parcial, além dos documentos previstos na Portaria CAT 24/2020 e descrever no campo de observações do PCCE quais adições serão exoneradas;

c. Pagamento Parcial =Pagamentos divergentes ou insuficientes ou correções em relação ao estimado pelo sistema SEFAZ (via PCCE)

  • Apresentar a GARE/GNRE e comprovante do recolhimento, além dos documentos previstos na Portaria CAT 24/2020
  • Apresentar o documento correção NOVO* preenchido de forma correta

*Baixar o  documento correção NOVO*  em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/comex/Downloads/corre%c3%a7%c3%a3o%20NOVO.PDF   

 

2> DSCOM ANÁLISE  MANUAL DE DOCUMENTAÇÃO PELA SEFAZ-SP PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA (análise por e-mail + anexação via Portal Único):

Nos casos de Declaração Simplificada de Importação – DSI (exemplo: Bagagem Desacompanhada COM recolhimento de Imposto de  Importação),  cuja declaração do ICMS é realizada por meio do SISCOMEX IMPORTAÇÃO e não está disponível no PCCE, o importador deverá gerar um DOSSIÊ por meio do módulo de ANEXAÇÃO DE DOCUMENTOS do Portal Único Siscomex e encaminhar um e-mail para o endereço eletrônico do local de desembaraço (abaixo) SEM QUALQUER ANEXO com o seguinte título:

 "DOSSIÊ VIA PORTAL ÚNICO NRº XXXXXXXXXXX – DSI  XXXXXXXX"

Observação: digitar o número dos documentos SEM PONTO, BARRA E TRAÇO, com o dígito, no corpo da mensagem mencionar apenas o título do e-mail e os dados do importador / adquirente.

IMPORTANTE: Ao criar o dossiê e anexar os documentos pelo Portal único, o importador/ representante legal deve incluir o órgão SEFAZ com permissão para visualizar estes documentos. O Portal Único não informa para SEFAZ que há uma vinculação de DOSSIÊ para uma DSI, portanto, para o caso de DSI a análise somente será realizada após o recebimento do e-mail com a solicitação de análise.

OBS: A partir de 01/01/2021 estão dispensadas de GLME as DSI de Bagagem Desacompanhada e Medicamentos Importados Do Exterior por pessoa física, conf. Convênio ICMS 18/95, alterado pelo Palavra IncorretaConvênio ICMS 147/2020. O disposto SOMENTE se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha Imposto de Importação a recolher.
IMPORTANTE: caso haja contratação de câmbio ou recolhimento de Imposto de Importação NECESSARIAMENTE deverá existir a liberação da SEFAZ SP para a entrega da mercadoria.

O IMPORTADOR DEVERÁ ENVIAR SOLICITAÇÃO APENAS A UM (01) DOS ENDEREÇOS E-MAIL ABAIXO, sob pena de não ter a solicitação analisada:

pfviracopos@fazenda.sp.gov.br : liberação DSI (Bagagem) com dossiê,  desembaraço em Campinas (VCP).

pfguarulhoscomex@fazenda.sp.gov.br : liberação DSI (Bagagem)  com dossiê, desembaraço em Guarulhos (GRU).

bagagemleilao@fazenda.sp.gov.br  : liberação DSI (Bagagem) com dossiê  para demais locais de desembaraço em SP, exceto região de Guarulhos e Campinas, ou desembaraço fora de SP por importador/ adquirente paulista.  

 Abaixo a documentação que continua sendo entregue, agora pelos canais eletrônicos:

 DSI's (Bagagem Desacompanhada) (via criação de DOSSIÊ e anexação de documentos pelo Portal Único)

  • GLME, CI, DI, Procuração, GARE/GNRE e comprovante de pagamento.

 


3> LEILÃO -LOTE ARREMATADO EM LEILÃO PROMOVIDO PELA RECEITAFEDERAL DO BRASIL:

 Pedidos de análises de arrematações em leilões serão enviados para endereço eletrônico do local do arrematante ou local do leilão. Título do e-mail deverá ser:

 "LEILÃO LOTE XXX – EDITAL XXXXX". Anexar documentos em PDF com o nome do documento. Ex: "Guia de Licitação.pdf"

 Abaixo a documentação que continua sendo entregue, agora pelos canais eletrônicos:

 Leilão (por e-mail: conforme local do arrematante ou local do leilão)
  • Guia de Licitação, GARE/GNRE e comprovante de pagamento, Nota Fiscal de Entrada (para contribuintes do ICMS)
  • A GARE / GNRE será assinada digitalmente e devolvida por e-mail

O ARREMATANTE DEVERÁ ENVIAR SOLICITAÇÃO APENAS A UM (01) DOS ENDEREÇOS ABAIXO, sob pena de não ter a solicitação analisada:

pfviracopos@fazenda.sp.gov.br : liberação de leilão promovido pela Alfândega de Campinas (VCP).

pfguarulhoscomex@fazenda.sp.gov.br : liberação de leilão promovido pela Alfândega de Guarulhos (GRU).

bagagemleilao@fazenda.sp.gov.br : liberação APENAS de  Leilões  promovidos pela Alfândega de Santos.



 

4> CARNÊ ATA:

Considerando a Cláusula segunda do AJUSTE SINIEF 24/19a partir de 01/04/2020 NÃO É MAIS NECESSÁRIO GERAR NEM APRESENTAR GLME para liberar mercadorias desembaraçadas sob o Regime de Admissão Temporária ao amparo do CARNÊ ATARetirar a mercadoria no Recinto com o Carnê ATA.

 


 

 

Procedimento de análise de análise de DI que contenha adições com NCMs de combustíveis (caput art.8 PCAT24/2020): permanece sem alteração:

- Documentos previstos na Portaria CAT 24/2020 devem ser encaminhados como anexo em mensagem eletrônica endereçada ao e-mail: deatcombustivel@fazenda.sp.gov.br.

 

 OBSERVAÇÕES GERAIS: 

- O Fiscal poderá solicitar outros documentos que achar pertinente, nos termos da Portaria CAT 24/2020.

- Não serão recebidos pelo atendimento presencial quaisquer documentos físicos/pastas.

- Os procedimentos aqui adotados poderão ser revistos para melhor adequação no decorrer de sua implementação. Quaisquer alterações serão previamente comunicadas.

- A análise e liberação manual (= sem visto automático na GLME) de exoneração integral da DI pela SEFAZ-SP deverá permanecer pelo PCCE, conforme previsão da Portaria CAT 24/2020, mesmo após o fim das medidas excepcionais devido ao COVID-19.

- DIs de importadores de outras UFs, desde que o destino físico não seja o Estado de SP, devem seguir as orientações do respectivo Fisco do local do importador.

MANUAL SIMPLIFICADO ADMISSÃO TEMPORÁRIA APÓS ALTERAÇÕES DA IN 1989

https://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/admissao-temporaria/ATEXTERNOVERSOFINAL.pdf

segunda-feira, 25 de janeiro de 2021

RADAR - PROCEDIMENTOS

 DOU DE 22/01/2021

LEGISLAÇÃO: Portaria COANA/RFB/ME nº 2, de 08/01/2021.

Altera a Portaria COANA nº 72/2020 , que estabelece normas complementares sobre os procedimentos de habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior e de pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em seu nome, bem como de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias e dos demais usuários dos sistemas de comércio exterior que atuam em seu nome. (Seç.1, pág. 29) 


CONVÊNIOS ICMS - INCLUSIVE OPERAÇÕES COM MEDIDAS PARA COMBATE A PANDEMIA DO COVID

DOU DE 22/01/2021

LEGISLAÇÃO:  Despacho CONFAZ/SEF/ME nº 2, de 21/01/2021.

Publica, entre outros, os Convênios ICMS: 

nº 1, de 21/01/2021, que dispõe sobre a adesão dos Estados do Amazonas, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de Janeiro e do Distrito Federal e altera o Convênio ICMS 63/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2)

nº 2, de 21/01/2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2); 

nº 4, de 21/01/2021, que dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão e altera o Convênio ICMS 74/07, que autoriza as unidades federadas que menciona a revogar benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, que dispõe sobre benefícios fiscais nas saídas de insumos agropecuários. (Seç.1, págs. 22/23)

DOU DE 27/01/2021

LEGISLAÇÃO:  Ato Declaratório CONFAZ/SEF/ME nº 1, de 26/01/2021.

Ratifica, entre outros, os Convênios ICMS: 01/21 – que dispõe sobre a adesão dos Estados do Amazonas, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de Janeiro e do Distrito Federal e altera o Convênio ICMS 63/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2); e nº 2/2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2). (Seç.1, pág. 20)

 

REDUÇÃO DE II PARA PNEUS

 DOU DE 21/01/2021

LEGISLAÇÃO: Resolução GECEX/CAMEX nº 148, de 20/01/2021.

Altera o Anexo II da Resolução nº 125/2016, que altera a NCM e a TEC, a Lista de Exceções à TEC e a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações - BIT para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2017). (Seç.1, pág. 68)

DUMPING: LÁPIS

 DOU DE 21/01/2021

LEGISLAÇÃO: Resolução GECEX/CAMEX nº 141, de 19/01/2021.

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de lápis de escrever, desenhar e/ou colorir, composto por madeira, resinas termoplásticas (resinas plásticas) ou outros materiais, contendo mina de grafite ou de cor, à base de carbonatos tingidos por pigmentos ou corantes, originárias da República Popular da China. (Seç.1, págs. 23/68)

 

DUMPING: TUBOS DE COLETA DE SANGUE - SUSPENSÃO DEVIDO A COVID

 DOU DE 15/01/2021 - EDIÇÃO EXTRA 

LEGISLAÇÃO: Resolução GECEX/CAMEX/ME nº 147, de 15/01/2021.

Decide pela suspensão, até 30/06/2021, por interesse público, dos direitos
antidumping aplicados às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de
sangue a vácuo, originários da Alemanha, China, Estados Unidos e Reino Unido, tendo
por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus/Covid-19. (Seç.1, pág. 3)

REDUÇÃO DE II - PRODUTOS PARA COMBATE A COVID

DOU DE 15/01/2021  -  EDIÇÃO EXTRA

LEGISLAÇÃO: Resolução GECEX/CAMEX/ME nº 146, de 15/01/2021.

Concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do I.I. ao amparo do artigo
50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo
66/1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona
Vírus/Covid19. (Seç.1, págs. 1/3)

LPCO - IMPORTAÇÃO - PROJETO PILOTO

DOU DE 18/01/2021

LEGISLAÇÃO: Portaria SECEX/SECINT/ME nº 77, de 15/01/2021. retificação dou de 20/01/2021: 5. Retificação – Portaria SECEX/SECINT/ME nº 77, de 15/01/2021. 

Dispõe sobre o projeto piloto de implementação do módulo de Licenciamento,
Permissões, Certificados e Outros Documentos de Importação nos procedimentos de
licenciamento de importação de competência da Secretaria de Comércio Exterior.
(Seç.1,
pág. 27)

SIMPLIFICAÇÃO DTA - VCP - UNIVERSAL JACAREÍ

 DOU DE 20/01/2021

LEGISLAÇÃO: Ato Declaratório Executivo SRRF/8ªRF nº 1, de 11/01/2021.

Autoriza a simplificação nas operações de trânsito aduaneiro, mediante dispensa das etapas no sistema Siscomex Trânsito "Informação dos Elementos de Segurança" e "Integridade do Trânsito", que tenham como beneficiário e destino do trânsito aduaneiro o recinto aduaneiro do CLIA Universal Armazéns Gerais e Alfandegados Ltda., situado na Av. Dr. Getúlio Vargas, nº 3.151, no bairro Jardim Luíza, no município de Jacareí (SP), e que tenham como origem do trânsito aduaneiro recintos sob jurisdição da ALF/Aeroporto Internacional de Viracopos, da ALF/Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos e da ALF/Porto de Santos. (Seç.1, pág.49)

DUMPING: MAGNÉSIO EM PÓ

DOU DE 20/01/2020

LEGISLAÇÃO: Portaria SECEX/SECINT/ME nº 78, de 19/01/2021.

Encerra o procedimento especial de verificação de origem não preferencial, com a desqualificação da origem Turquia para o produto magnésio em pó, com o mínimo de 90% de magnésio e 10% máximo de cal, classificado nos subitens 8104.30.00 e 8104.90.00 da NCM, declarado como produzido pela empresa Magnezyum Ve Metal Tozlan. (Seç.1, págs.40/42)

 

quinta-feira, 21 de janeiro de 2021

LPCO EXPORTAÇÃO ARMAS NUCLEARES E BIOLÓGICAS - MCTI

 

Exportação nº 003/2021.

A SECEX informa que a exportação dos produtos que relaciona passa a exigir a “Licença de Exportação – Área Nuclear, Mísseis e Biológica”, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), com base na Resolução CIBES nº 13/2010.

DESPACHO ANTECIPADO - PRODUTOS COMBATE A COVID

DOU DE 12/01/2021

LEGISLAÇÃO:  Portaria COANA/SUANA/RFB/ME nº 1, de 06/01/2021.

Define as situações e mercadorias em que o registro da declaração de importação poderá ser realizado antes da descarga na unidade da RFB de despacho, em razão do disposto na alínea "b", do inciso VIII, do art. 17, da IN nº 680/2006. (Seç.1, pág. 27)

 Importação nº 002/2021.

Para as declarações de importação (DI), registradas na modalidade antecipada, nos termos da Portaria COANA nº 1/2021, informa-se que, mesmo que a declaração seja selecionada para o canal verde de conferência aduaneira, será necessária sua retificação, por parte do importador, para inclusão dos dados da chegada da carga. Sem tal informação a entrega da mercadoria não será permitida.

COTA TRIGO

 

Importação nº 001/2021.

Comunica aos operadores de Comércio Exterior que, tendo em vista a publicação da Portaria SECEX nº 75/2020, deverão ser adotados os procedimentos que menciona, nas importações intracota de Trigo de que trata a Resolução GECEX nº 135/2020.

Obs: Esta Notícia substitui a Notícia Siscomex Importação nº 95/2020.

DUMPING: CHAPAS OFF-SET

 DOU DE 08/01/2021

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX/SECINT/ME nº 2, de 07/01/2021.

Torna públicos os novos prazos que servirão de parâmetro para o restante da revisão da medida antidumping aplicada às chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set, comumente classificadas nos itens 3701.30.21 e 3701.30.31 da NCM, originárias da República Popular da China, de Taipé Chinês, dos Estados Unidos da América e da União Europeia (incluindo o Reino Unido), instituída pela Resolução CAMEX nº 9/2015, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 13/2020  (Seç.1, pág. 23)

DUMPING: SERINGAS

 DOU DE 08/1/2021

LEGISLAÇÃO: Circular SECEX/SECINT/ME nº 1, de 07/01/2021.

Prorroga, por até dois meses, a partir de 22/06/2021, o prazo para conclusão da revisão de medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 58/2015, aplicada às importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, comumente classificadas nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da NCM, originárias da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 39/2020. (Seç.1, págs. 16/23)

LPCO - REINO UNIDO - SAÍDA DA UNIÃO EUROPEIA

 

Exportação nº 001/2021.

A SECEX informa que o Reino Unido foi excluído, nesta data, dos LPCO (E00018: Cota açúcar, E00021: Cota Hilton, E00024: Cota Frango (FIFO), e E00025: Cota Frango (Performance) de Cotas de Exportação, tendo em vista sua saída da União Europeia.

Exportação nº 002/2021.

Revoga a Notícia SISCOMEX Exportação n° 001/2021.


MP VACINAÇÃO COVID

 DOU DE 06/01/2021

LEGISLAÇÃO:  Medida Provisória nº 1.026, de 06/01/2021. - EDIÇÃO EXTRA

Dispõe sobre as medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas, insumos, bens e serviços de logística, tecnologia da informação e comunicação, comunicação social e publicitária e treinamentos destinados à vacinação contra a covid-19 e sobre o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19. (Seç.1, págs. 1/2)

DUMPING: SUSPENSÃO DE DUMPING SERINGAS CHINA PARA COMBATE A COVID

 DOU DE 07/01/2021

LEGISLAÇÃO: Resolução GECEX/CAMEX/ME nº 145, de 06/01/2021. 

Decide pela suspensão, até 30/06/2021, por interesse público, dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, originárias da China, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus/Covid-19. (Seç.1, pág. 9)

 

REDUÇÃO DE II - POLICARBONATO PELLETS, MAQUINA DE COSTURA E SERINGAS

 DOU DE 07/01/2021

LEGISLAÇÃO: 

Resolução GECEX/CAMEX/ME nº 143, de 06/01/2021.

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução GMC nº 49/2019. (Seç.1, pág. 9)

Resolução GECEX/CAMEX/ME nº 144, de 06/01/2021.

Concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66/1981. (Seç.1, pág. 9)

DUMPING: CADEADOS

 DOU DE 06/01/2021

LEGISLAÇÃO: Resolução GECEX/CAMEX/ME nº 142, de 31/12/2020.

Reaplica direito antidumping definitivo, que havia sido aplicado por um prazo de até 5 anos às importações brasileiras de cadeados, originárias da China, e imediatamente suspenso. (Seç.1, págs. 8/12)

EMISSÃO DE FATURA FORMATO NATO-DIGITAL - ASSINATURA POR PROCURADOR

 DOU DE 05/01/2020

LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT/SUTRI/RFB/ME nº 165, de 28/12/2020.

Informa que é possível a emissão de fatura comercial em formato nato-digital pelo representante do exportador residente no país (legalmente constituído e habilitado pelo exportador). A emissão da fatura comercial não dispensa o importador de, em momento posterior, quando do registro da DI, observar e cumprir as disposições da IN RFB nº 680/2006, norma cogente, em especial o seu artigo 19. (Seç.1, pág. 8)

Comentários: 

Segue integra da solução de consulta em http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=114758

Em suma, permite a assinatura digital da fatura com e-cpf desde que seja feita por PROCURADOR do exportador.

Ainda não dispensa a assinatura de próprio punho da fatura em outros casos