Notícia Siscomex
Exportação nº 005/2021
Por consequência, também não é necessário o registro de declaração de exportação e importação quando a extinção desses regimes for realizada por meio da reexportação e da reimportação desses bens, respectivamente, conforme previsto no art. 49 e § 2º-A do art. 104 da norma.
Entende-se que a opção pelo não registro é recomendável, aceitável e eficiente ao comércio internacional, motivo pelo qual esta Coordenação incentiva a sua adoção.
Caso seja registrada declaração na admissão temporária ou exportação temporária de bens abrangidos pela hipóteses de admissão e exportação temporárias automáticas, o importador ou exportador, conforme o caso, será obrigado a registrar também declaração na extinção do regime.
Para mais Informações, consultar o Manual Simplificado de Admissão Temporária e Exportação Temporária disponível na página da internet da RFB.
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira.
Fonte: Portal Siscomex
Ressalta que
não é necessário o registro de declaração de importação e exportação para as
hipóteses de admissão e exportação temporárias automáticas, respectivamente, de
que tratam os arts. 5º e 92 da IN RFB nº 1.600/2015.
Por
consequência, também não é necessário o registro de declaração de exportação e
importação quando a extinção desses regimes for realizada por meio da
reexportação e da reimportação desses bens, respectivamente, conforme previsto
no art. 49 e § 2º-A do art. 104 da norma.
Entende-se
que a opção pelo não registro é recomendável, aceitável e eficiente ao comércio
internacional, motivo pelo qual esta Coordenação incentiva a sua adoção.
Caso seja
registrada declaração na admissão temporária ou exportação temporária de bens
abrangidos pelas hipóteses de admissão e exportação temporárias automáticas, o
importador ou exportador, conforme o caso, será obrigado a registrar também
declaração na extinção do regime.
Para mais
Informações, consultar o Manual Simplificado de Admissão Temporária e
Exportação Temporária disponível na página da internet da RFB.
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