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Boa leitura.
Danielle Manzoli

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sexta-feira, 15 de janeiro de 2021

ICMS -SP - ALTERAÇÕES

 

LEMBRETE: HOJE ENTRE EM VIGOR ALGUMAS MUDANÇAS NO RICMS SP, INCLUINDO O AUMENTO DA ALIQUOTA DE 12% PARA 13,3% PARA DIVERSOS PRODUTOS.

PORÉM, ALGUMAS MUDANÇAS FORAM REVOGADAS CONFORME ABAIXO 

 

ICMS/SP - Medicamentos Genéricos, Produtos Hortifrutigranjeiros, Insumos Agropecuários Complemento de Alíquota e Energia Elétrica para Produtores Rurais - Alterações

Foram publicados no DOE-SP de 15/01/2021 os Decretos nºs 65.469 a 65.473/2021.

Dessa forma, temos as seguintes alterações:

a) Decreto nº 65.469/2021 - Altera o inciso I do artigo 29 do Anexo I do RICMS, de modo a retirar o limite mensal para fruição da isenção sobre a energia elétrica consumida pelo estabelecimento rural, que entraria em vigor em 15/01/2021, mantendo, assim, as mesmas condições do benefício vigente até tal data;

b) Decreto nº 65.470/2021 - Altera o § 7º do artigo 54 do RICMS, que tem por objetivo manter a carga tributária nas operações internas com medicamentos genéricos, de forma que tais operações fiquem sujeitas à alíquota de 12%, sem a aplicação do complemento de 1,3%;

c) Decreto nº 65.471/2021 - Altera o artigo 265 do RICMS, com o objetivo de prever a obrigatoriedade do pagamento do complemento do imposto retido por substituição tributária para todas as formas de fixação da base de cálculo. Atualmente, o RICMS prevê o pagamento do complemento apenas para a hipótese em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, não se aplicando, portanto, nas situações em que o imposto é calculado através da aplicação da margem de valor agregado ou preço médio pesquisado ao consumidor;

d) Decreto nº 65.472/2021 - Revoga o § 6º do artigo 36 e o § 2º do artigo 104, ambos do Anexo I do RICMS, de modo a manter integral a isenção do ICMS nas operações internas com produtos hortifrutigranjeiros em estado natural;

e) Decreto nº 65.473/2021 - Revoga o § 6º do art. 41 do Anexo I do RICMS, de forma a manter integral a isenção concedida às operações internas com insumos agropecuários.

Diante do exposto, efetuaremos os ajustes necessários em nossos produtos para adequá-los as alterações citadas anteriormente.


Fonte: Editorial Cenofisco

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