DOU DE 31/12/2020
LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT/SUTRI/RFB/ME nº 152, de 21/12/2020.
Informa
que o despacho aduaneiro de bens cuja importação não esteja atrelada a compra e
venda internacional não necessita ser instruído com fatura comercial, a teor do
art. 18, § 2º, inciso II, alínea "a" , da IN SRF nº 680/2006;
a inexistência de transferência da propriedade dos bens importados, configurada
pela manutenção de sua titularidade após a nacionalização, impede a aplicação
das sistemáticas de importação por conta e ordem de terceiro e importação por encomenda,
as quais pressupõem, respectivamente, as figuras do adquirente e do
encomendante. (Seç.1, pág. 54)
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