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Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

segunda-feira, 14 de setembro de 2020

NOTÍCIAS SISCOMEX PREENCHIMENTO DE DI'S, IPI, PIS, COFINS, EX, ACORDOS, ATOS LEGAIS

Importação nº 073/2020.

Informa que, em razão dos frequentes erros no preenchimento da DI de cigarros e bebidas frias, recomenda fortemente que os importadores desses produtos consultem as páginas do Manual Aduaneiro de Importação da RFB referentes ao preenchimento da aba “tributos” da adição da DI, especificamente no tocante ao IPI e às contribuições PIS-Importação e Cofins-Importação sendo prestadas as informações nessa aba e, se for o caso, providenciem a retificação das DI já registradas.

IPI PIS e Cofins

 

Importação nº 072/2020.

Alerta aos importadores que, no preenchimento da Aba tributos das DI, deverão ser utilizados somente os códigos de fundamentos legais (FL) relativos aos regimes de Tributação do PIS e da Cofins relacionados na tabela-fundamentos-legais-pis e cofins.

Para os casos em que o fundamento legal não se encontre na tabela mencionada acima, o importador deverá utilizar o fundamento legal 98 e seguir expressamente as disposições constantes na página do Manual de Importação que detalha a forma de preenchimento das informações sobre PIS e Cofins na DI.

Para auxílio ao importador na situação acima, a tabela constante no Manual de Importação apresenta todos os regimes de tributação e respectivos atos legais para os quais deverá ser utilizado o fundamento legal 98.

 

Importação nº 071/2020.

Alerta aos importadores que, em razão de numerosos erros no preenchimento das declarações de importação, o tratamento tributário do Siscomex vem sendo revisto e novas regras sendo implementadas, de maneira a minimizar a ocorrência desses erros.

Importação nº 075/2020.

Tendo em vista a Notícia nº 71/2020, que trata da mudança no tratamento tributário da DI, informa que os acordos negociados em NCM devem ser informados como “SGPC”.

Importação nº 070/2020.

Alerta aos importadores para que se atentem na informação das notas complementares de IPI e das correspondentes alíquotas aplicáveis, conforme estabelecido na TIPI. Em regra, elas não caracterizam um regime de redução, mas a tributação normal que incide sobre uma certa mercadoria, vigente no regime integral, devendo ser informadas em campo próprio da aba “tributos” da adição da DI.

 

Importação nº 069/2020.

Em razão da existência de alguns acordos comerciais em que são aplicáveis mais de uma preferência tarifária ou alíquota ad valorem para um mesmo código NCM ou Naladi (exemplo, acordo automotivo Brasil-Argentina), informa que, sempre que isso ocorre, são criados no tratamento tributário do Siscomex um “Ex” da nomenclatura para cada diferente preferência ou alíquota, de maneira que o importador possa optar por aquele que se aplique ao seu caso. Essa mesma providência deve ser adotada quando apenas parte de uma NCM está sujeita a uma preferência (exemplo, acordo SGPC).

Por essa razão, é importante que o importador sempre verifique a existência de um desses “Ex”, especialmente se estiver tendo dificuldades no registro da DI, por erro impeditivo de registro da declaração, em razão de divergência na alíquota informada no campo “Alíquota Acordo” da adição. Para saber se será necessário informar um “Ex”, assim como o ato legal correspondente ao acordo comercial pleiteado, consulte o Manual Aduaneiro de Importação da RFB.

 


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