DOU DE 02/09/2020
LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta DISIT/SRRF/10ªRF nº 10.012, de 31/08/2020.
Informa
que não fazem jus à suspensão do IPI de que trata o art. 46, inciso I, do
Ripi/2010, as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem realizadas por estabelecimento que não for caracterizado
como estabelecimento industrial (contribuinte do IPI), pela legislação do
imposto. A suspensão do imposto só é aplicável quando o adquirente das
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem for um
estabelecimento industrial (contribuinte do IPI) e dedicado preponderantemente
à elaboração dos produtos relacionados no mencionado inciso I. (Seç.1, pág. 15)
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