Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli
Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006
Prorroga
a redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação
ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980,
internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66/1981,
tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus/Covid-19, e
altera o Anexo VII da Resolução GECEX nº 272, de 19 de dezembro de 2022.
(Seç.1, págs. 18/22)
Altera
o Decreto nº 10.615/2021,
que dispõe sobre o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da
Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei nº 11.484/2007.
(Seç.1, págs. 1/2)
Inicia
revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 18/2018, aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em
formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, comumente
classificadas no subitem 8104.11.00 da NCM, originárias da Rússia. (Seç.1,
págs. 18/27)
Informa que a
colocação de embalagem em produtos tributados adquiridos de terceiros, mesmo em
substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do
produto, caracteriza industrialização por acondicionamento ou
reacondicionamento. (Seç.1, pág. 54)
Dispõe sobre
a obrigatoriedade de solicitação de serviço que especifica por meio de processo
digital formalizado no e-CAC, nos termos da IN RFB nº 2.022/2021. (Seç.1, pág. 45)
Dispõe
sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022,
às alterações promovidas na NCM internalizadas pela Resolução GECEX nº 440/2022 . (Seç.1, pág. 45)
Por
ter saído com incorreção no original, republica em parte, o ato supracitado que
inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da
República Popular da China, da Colômbia e do Peru para o Brasil de chaves de latão
sem segredo, do tipo Yale ou Tetra, com ou sem resina plástica aplicada na
cabeça, para cilindros de uso geral, classificadas no subitem 8301.70.00 da
NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. (Seç.1, págs.
14/15)
Torna
públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da revisão da
medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 71/2017 , aplicada às importações brasileiras de N-Butanol, comumente classificadas
no subitem 2905.13.00 da NCM, originárias dos Estados Unidos da América,
iniciada pela Circular SECEX nº 42/2022. (Seç.1, pág. 15)
Comunica
que a partir do dia 21/03/2023 será promovida
alteração no tratamento administrativo aplicado às importações de produtos
classificados no subitem 38249979 (Outros) da NCM, sujeitos à anuência da
ANVISA.
Informa que a
redução a zero de alíquota prevista no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426/2008
permanece aplicável à Contribuição para o PIS/Pasep e à COFINS, incidente sobre
as receitas decorrentes da comercialização, no mercado interno, de produtos,
nacionais ou nacionalizados, que, na ocasião da publicação do referido decreto,
eram classificados no código 3002.10.29 da NCM, extinto pela Resolução CAMEX nº
125/2016. (Seç.1, pág. 85)
Altera para
zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens
de Capital que menciona, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, págs. 29/53)
Altera
para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os
Bens de Informática e Telecomunicação que menciona, na condição de
Ex-tarifários. (Seç.1, págs. 53/56)
Altera
para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os
produtos automotivos sem produção nacional equivalente que menciona, no âmbito
do Acordo
de Complementação Econômica nº 14, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1,
págs. 81/82)
Altera
o Anexo V da Resolução GECEX nº 272/2021, que alterou a NCM e a TEC para adaptação às modificações do
Sistema Harmonizado (SH-2022). (Seç.1, pág. 29)
Dispõe
sobre a apreciação de pedido de reconsideração em face da Resolução GECEX nº 303/2022, que prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de
até 5 anos, aplicado às importações brasileiras de calçados, comumente
classificadas nas posições 6402 a 6405 da NCM, originárias da China. (Seç.1,
pág. 19)
Altera a
Resolução GECEX nº 434/2022, que dispõe sobre a apreciação de pedidos de reconsideração em
face da Resolução GECEX nº 384/2022 , que aplica direito antidumping definitivo, por um
prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de ácido cítrico e
determinados sais e ésteres do ácido cítrico ("ACSM"), originárias da
Colômbia e da Tailândia. (Seç.1, pág. 19)
Indefere
o pedido de reaplicação da medida compensatória aplicada às importações de
laminados a quente originárias da China, suspensa por razões de interesse
público pela Resolução CAMEX nº 34/2018 . (Seç.1, págs. 19/28)
Prorroga, por
um prazo de até três meses a contar de 1º de abril de 2023, a suspensão por
interesse público da aplicação de medidas compensatórias objeto da Resolução GECEX
nº 431/2022
(BELUX 239/2022). (Seç.1, pág. 28)
Informa que a
receita de venda de mercadoria importada por estabelecimento comercial optante
pelo Simples Nacional será tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006.
(Seç.1, pág. 79)
Dispõe
sobre a aplicação do disposto no § 2º do art. 63 da Lei nº 9.430/1996, para
fins de recolhimento de tributo cuja exigibilidade estava suspensa por decisão
liminar ou tutela antecipada, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172/1966 -
Código Tributário Nacional (CTN). (Seç.1, pág. 78)
Aplica
direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, às importações brasileiras
de acrilato de butila, originárias da Rússia. (Seç.1, págs. 34/71)
Informa
que a pessoa jurídica que adquire os produtos farmacêuticos de que trata o art.
3º da Lei nº 10.147/2000,
no exterior, com recursos próprios e promove o seu despacho aduaneiro de
importação, a fim de revendê-las, posteriormente, a pessoa jurídica
encomendante previamente determinada, em razão de contrato firmado entre esta e
a importadora, mediante autorização do titular do registro do referido produto
na Anvisa, pode apurar e utilizar os créditos presumidos da Cofins e do
PIS/Pasep previstos no referido artigo, desde que atendidos os requisitos da
legislação de regência, em especial a prévia habilitação pela CMED e pela
própria RFB. Exige-se, ainda, que o registro do medicamento seja feito junto à
Anvisa conforme o procedimento descrito na Resolução Anvisa RDC nº 31/2014.
(Seç.1, pág. 14)
Torna
público que, de acordo com o item C do Anexo I e com o item 3 do Anexo II da
Resolução CAMEX nº 82/2017, que homologou compromisso de preços para amparar importações
brasileiras de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de
cálcio e suas misturas, comumente classificados nos subitens 2918.14.00 e
2918.15.00 da NCM, fabricado pelas empresas que menciona, e exportado para o
Brasil diretamente ou via trading company RZBC Import & Export., os preços
de exportação CIF serão corrigidos trimestralmente com base na variação da
média do preço do açúcar nº 11 na Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE), do
trimestre imediatamente posterior ao último ajuste em relação ao trimestre
imediatamente anterior ao referido ajuste, conforme fórmula de ajuste constante
nos itens supracitados. (Seç.1, pág. 277)
Inicia
investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da
República Popular da China, da Colômbia e do Peru para o Brasil de chaves de
latão sem segredo, do tipo Yale ou Tetra, com ou sem resina plástica aplicada
na cabeça, para cilindros de uso geral, classificadas no subitem 8301.70.00 da
NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. (Seç.1, págs.
277/291)
Altera
a IN nº 2.057/2021
e a IN nº 2.058/2021, que regulamentam os processos de consulta no âmbito da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (Seç.1, pág. 16)
Considerando a entrada em vigor da Lei 14.286 em 31 de dezembro de 2022 e Resolução BCB n¿ 278, de 31/12/2022, o preenchimento do ROF na Declaração de Importação deixa de ser obrigatório. Torna-se sem efeito as orientações da Notícias Siscomex nº 021/2020. COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
No Sindusfarma, Anvisa promete aprimorar liberação simplificada de produtos importados
A Anvisa vai aprimorar o “canal verde”, que prevê a liberação simplificada de produtos importados de baixo risco submetidos à vigilância sanitária; também pretende reduzir o prazo de análise de produtos de maior risco de 20 dias para 8.
A informação foi dada pelo diretor da 5ª Diretoria da Anvisa, Daniel Meirelles Fernandes Pereira, em encontro na terça-feira (11).
Meirelles esteve na sede do Sindusfarma, em São Paulo, para o evento coordenado por Rosana Mastellaro, diretora Técnico-Regulatória e de Inovação, que foi acompanhado por profissionais das empresas associadas pela plataforma on-line zoom.
Segundo Meirelles, a melhoria do processo de “canal verde” será orientada por um plano de gerenciamento de risco que analisará a finalidade da importação, condições de armazenagem, o histórico de conformidade e regularidade de empresas e produtos, entre outros pontos.
“Muito foi feito já desde setembro para cá, no início do meu mandato, disse Meirelles. Então, essa oportunidade de dialogar com o mercado, com o setor, e explicar o que foi feito e o que ainda iremos fazer é sempre de muito valor para mim”.
O diretor da Anvisa informou ainda que está previsto para o primeiro semestre de 2023 o início do programa “Operador Econômico Autorizado (OEA)”, que visa facilitar os procedimentos de comércio exterior.
Também será ampliada a presença da 5ª Diretoria em fóruns internacionais, com o objetivo de alinhar a Anvisa às novidades em Boas Práticas de processos de importação e exportação.Play00:0000:33MuteEnter fullscreen
Altera
o Anexo IV da Resolução GECEX nº 272/2021 que altera a NCM e a TEC para adaptação às modificações do Sistema
Harmonizado (SH-2022); e dá outras providências. (Seç.1, pág. 19)
O INMETRO informa que devido a
um ajuste nos procedimentos de análise dos processos referentes aos Programa de
Análise Parametrizada, desde 11/04, as solicitações de anuência de LI com
tratamento administrativo do Inmetro registradas no Siscomex Importação somente
são processadas e deferidas após o reconhecimento do pagamento da GRU referente
à taxa de anuência. Para tanto, o beneficiário do Programa deverá
obrigatoriamente, depois de registrada a LI no Siscomex, proceder à anexação da
LI e também de outros documentos complementares, a depender do tipo de
importação, no sistema Orquestra e realizar o pagamento da GRU referente ao
processo. Assim que reconhecido o pagamento da taxa pelo sistema, o deferimento
da LI será realizado automaticamente em até 2 dias úteis.
Informa também que com a
implantação da nova sistemática o benefício da parametrização para deferimento
automatizado será sempre extensivo a todos os CNPJs das filias das empresas
selecionadas pois passará a ser considerado como referência o CNPJ base (os
primeiros 8 dígitos que englobam a empresa matriz e suas filiais).
Importação nº
014/2023.
O Instituto Nacional de
Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) informa que, a partir de
22/03/2023, o sistema Orquestra passou a permitir que o importador anexe
documentos ao processo mesmo que ele esteja “aguardando a comprovação de
pagamento” ou “em fila de distribuição”.
Para tanto, o importador deverá abrir a tarefa
"T04.1 Anexar documentos complementares" do respectivo processo. Esta
tarefa é facultativa e se conclui sozinha assim que o processo é encaminhado
para um analista
Uma nova
norma publicada hoje pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC),
simplifica o trâmite para os operadores de comércio exterior que antes
precisavam acessar um sistema específico apenas para pleitear a cobertura do
Seguro de Crédito à Exportação (SCE). Esta é mais uma medida anunciada pelo
Ministério com o intuito de desburocratizar processos e facilitar operações
do setor produtivo.
A partir
desta quarta-feira (12/4) entrou em funcionamento uma nova ferramenta que
permite ao governo federal aceitar pedidos de Seguro de Crédito à Exportação
(SCE) por meio do Portal Único de Comércio Exterior. Assim, segundo a
Secex-MDIC, o Portal Único de Comércio Exterior avança na simplificação da
burocracia e contribui para o aumento da competitividade das vendas externas
do Brasil.
A medida
entrou em vigor com a publicação da Portaria SECEX nº 240, que altera a Portaria SECEX nº 19, de 2 de julho de 2019.
O que é o SCE
O SCE funciona como garantia de crédito concedida pela União frente
a riscos comerciais, políticos e extraordinários nas operações de crédito à
exportação de bens e serviços. Ele é operado pela Secretaria Executiva da
Câmara de Comércio Exterior (SE-CAMEX) do MDIC, com suporte da Agência
Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias (ABGF)
Na avaliação
da Secex, ao integrar o pedido de SCE aos dados da declaração de exportação,
será possível aumentar a eficiência da gestão de dados sobre as exportações
amparadas pelo serviço, melhorar o monitoramento da política pública e
garantir maior transparência às empresas beneficiárias, que terão seus saldos
de financiamento integrados com os dados de suas exportações.
Torna públicos os prazos
que servirão de parâmetro para o restante da revisão da medida antidumping
instituída pela Resolução CAMEX nº 68/2017, aplicada às importações brasileiras de ésteres acéticos,
comumente classificadas nos subitens 2915.31.00 e 2915.39.31 da NCM,
originárias dos Estados Unidos da América e do México, iniciada pela Circular
SECEX nº 39/2022 . (Seç.1, pág. 15)
A SECEX e a RFB informam que os atributos vinculados às NCM dos
capítulos 74 a 97 para as operações de importação já estão disponíveis no ambiente de Treinamento do Portal Único Siscomex a partir de 06/03/2023 para testes pelos
importadores.
Comunica
que, a partir de 03/03/2023, serão promovidas alterações no tratamento administrativo
aplicado a importações de produtos classificados nos subitens da NCM que
relaciona, sujeitos à anuência do Ministério da Defesa (MD).
A
Secretaria de Comércio Exterior comunica que, a partir de 06/03/2023, serão promovidas alterações no tratamento
administrativo aplicado às importações de produtos classificados nos
subitens 90131010(Miras telescópicas para armas) e90131090 (Outros) da NCM, sujeitos à anuência da
Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército (DFPC).
A Secretaria
de Comércio Exterior comunica que a partir de 06/03/2023 serão alterados os
Tratamentos Administrativos aplicados às exportações dos produtos que
especifica, sujeitas à anuência da Diretoria de Fiscalização de Produtos
Controlados do Exército (DFPC).
Torna
públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da revisão, iniciada
pela Circular SECEX nº 38/2022,
de medida antidumping instituída pelas Resoluções CAMEX nºs: 66/2017 e 67/2017, aplicada às importações brasileiras de tubos de aço carbono,
sem costura, de condução (line pipe), com diâmetro de até cinco
polegadas, comumente classificadas nos subitens 7304.19.00, 7304.31.90,
7304.39.10 e 7304.39.90 da NCM, originárias da China e Romênia. (Seç.1, pág.
18)
Reduz
alíquotas de contribuições incidentes sobre operações realizadas com gasolina,
álcool, gás natural veicular e querosene de aviação. (Seç.1, pag.2)
Comunica
que no dia 25/02/2023 foram promovidas alterações
no tratamento administrativo aplicado às importações de produtos classificados
nos subitens 38229000 (Outros) e 90273019 (Outros espectrômetros e
espectrógrafos) da NCM, sujeitos à anuência da ANVISA.
Altera
a IN RFB nº 1.370/2013 , que disciplina a aplicação do Regime Tributário para
Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária. (Seç.1, pág. 14)
Inicia
revisão do direito antidumping instituído pela Resolução GECEX nº 6/2018 , aplicado às importações brasileiras de filmes de PET,
comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da
NCM, originárias dos Emirados Árabes Unidos, do México e da Turquia. (Seç.1,
págs.9/28)
Prorroga
direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às
importações brasileiras de malhas de viscose, originárias da República Popular
da China. (Seç.1, págs. 12/24)
Prorroga
direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações
brasileiras de vidros automotivos, originárias da China. (Seç.1, págs. 24/54)
Prorroga
direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às
importações brasileiras de batatas congeladas, originárias da Alemanha,
Bélgica, França e Países Baixos. (Seç.1, págs. 54/104)
Prorroga
direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às
importações brasileiras de pneus agrícolas, originárias da República Popular da
China. (Seç.1, págs. 104/146)
Altera a
Portaria SECEX nº 19/2019, que dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações,
certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal
Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior –
SISCOMEX. (Seç.1, págs. 12/13)
Institui o Certificado
de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa, o Certificado de Estruturação e
Reciclagem de Embalagens em Geral e o Certificado de Crédito de Massa Futura,
no âmbito dos sistemas de logística reversa de que trata o art. 33 da Lei nº 12.305/2010.
(Seç.1, págs. 1/3)
Informa que a
realização de operação "back to back", isto é, a compra e a
venda de produtos estrangeiros, efetuada no exterior por pessoa jurídica
estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo
território brasileiro, não gera direitos à apropriação de créditos na apuração
não cumulativa da Cofins e do PIS/Pasep. (Seç.1, pág. 20)
Através de uma nova ferramenta, a RFB criou um campo específico
para as Alfândegas de todo o País.
As informações são de atendimento dos diversos pontos da Receita Federal, ou
seja, cada Alfândega que possuir procedimentos específicos para aquela unidade,
estes estarão disponibilizados neste link.
O recurso foi iniciado para atender demandas das unidades espalhadas por todo o
Brasil e a Alfândega de Viracopos foi a primeira a utilizar o espaço com a
Portaria específica sobre novo procedimento “Aeroporto sem Papel”.