DOU DE 17/03/2023
LEGISLAÇÃO: Solução de Consulta COSIT/SUITRI/RFB/MF nº 47, de 23/02/2023.
Informa
que a pessoa jurídica que adquire os produtos farmacêuticos de que trata o art.
3º da Lei nº 10.147/2000,
no exterior, com recursos próprios e promove o seu despacho aduaneiro de
importação, a fim de revendê-las, posteriormente, a pessoa jurídica
encomendante previamente determinada, em razão de contrato firmado entre esta e
a importadora, mediante autorização do titular do registro do referido produto
na Anvisa, pode apurar e utilizar os créditos presumidos da Cofins e do
PIS/Pasep previstos no referido artigo, desde que atendidos os requisitos da
legislação de regência, em especial a prévia habilitação pela CMED e pela
própria RFB. Exige-se, ainda, que o registro do medicamento seja feito junto à
Anvisa conforme o procedimento descrito na Resolução Anvisa RDC nº 31/2014.
(Seç.1, pág. 14)
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