Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Bagagem Acompanhada e-DBV

DOU DE 16/08/2013

Legislação: Instrução Normativa RFB nº 1.385, de 15 de agosto de 2013
Resumo: Dispõe sobre a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV), sobre o despacho aduaneiro de bagagem acompanhada, sobre o porte de valores, altera a Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, e dá outras providências.

ICMS-SP IMPORTAÇÃO - ICMS SOBRE MULTAS

Prezados,
Vimos relembrar a necessidade do recolhimento do ICMS complementar sobre as eventuais multas pagas no curso do despacho aduaneiro, no caso de ICMS de Importação, referente a legislação do estado de São Paulo. Tal obrigação tem base legal no RICMS-SP, artigo 37, parágrafo 6o. onde é determinado que as multas pagas a repartição alfandegária são despesas aduaneiras para fins de composição da base de cálculo do ICMS importação.
Assim, sempre que houver multas no desembaraço, deverá ser recolhido o devido ICMS sobre tais multas.

Danielle Manzoli

sexta-feira, 27 de setembro de 2013

COMUNICADO SISCOSERV - QUEM DEVE FAZER OS LANÇAMENTOS DE FRETES INTERNACIONAIS NO SISCOSERV?

Prezados senhores,

Em 21/08/2013 emitimos o comunicado abaixo (link: http://blog-brasiliense.blogspot.com.br/2013/08/lancamento-do-frete-no-siscoserv.html) onde, com base na única solução de consulta esclarecedora sobre o tema existente (Solução de consulta nr 106/2013 da 9ª região), informamos que éramos da opinião que o agente de carga, que seria o responsável por lançar os fretes internacionais no sistema Siscoserv, exceto nos casos de incoterms começados com C e D (CPT, CIF, CIP, CFR, DAT, DAP, DDP*) onde esse lançamento não seria necessário.
Ocorre porém, que no DOU de 10/09/2013 foi publicada a Portaria Conjunta RFB/SCS 1284/2013 de 09/09/2013, que conforme prometido pelos órgãos do governo responsáveis pelo SISCOSERV (RFB e SCS/MDIC), seria esclarecida todas as questões relativa ao lançamento do frete internacional no sistema. Essa Portaria, trouxe a versão 6ª dos manuais do sistema, porém, além de não esclarecer as questões, nos parece estar em desacordo com a solução de consulta 106/2013.
Assim, como as informações na legislação definitivamente NÃO ESTÃO CLARAS, permitindo interpretações diversas, e a solução de consulta existente, apesar de ser da 9ª região fiscal, parece divergir do constante no 6º. Manual do sistema, não temos certeza e não podemos garantir como devem ser os lançamentos, principalmente no que tange sobre QUEM DEVE FAZER OS LANÇAMENTOS NO SISTEMA, em cada caso (ex: Importador, Exportador, agente de carga ou transportador).
O que trouxe a maior dúvida foi o fato do agora o manual informar que mesmo que haja intermediários (subcontratados) na operação, o lançamento deve ser feito pela empresa que mantém relação contratual com a empresa no exterior, para a prestação do serviço.
Abaixo transcrevemos e grifamos o que consta no 6º Manual de Aquisição e de Venda, o que nos pareceu em desacordo com o constante na solução de consulta:

“A responsabilidade do registro no Módulo Aquisição do Siscoserv é do residente ou domiciliado no País que mantenha relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação de serviço, transferência de intangível ou realização de outra operação que produza variação no patrimônio, ainda que essa transação preveja a subcontratação de residente ou domiciliado no País ou no exterior.”

“A responsabilidade do registro no Módulo Venda do Siscoserv é do residente ou domiciliado no País que mantenha relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação de serviço, transferência de intangível ou realização de outra operação que produza variação no patrimônio, ainda que essa transação preveja a subcontratação de residente ou domiciliado no País ou no exterior.
Exemplos:

Exemplo 1:
Empresa (A) domiciliada no Brasil mantém relação contratual com empresa domiciliada no exterior (B) para prestação de serviço e subcontrata empresa (C) domiciliada no Brasil para prestação parcial ou integral de serviço pertinente à relação contratual de (A) com (B). Empresa (A) deve proceder aos registros no Módulo Venda do Siscoserv no modo de prestação em que o serviço for prestado a (B) (Modo 1 – Comércio Transfronteiriço, Modo 2 – Consumo no Brasil ou Modo 4 – Movimento Temporário de Pessoas Físicas). A empresa (C) não deve proceder aos registros no Módulo Venda do Siscoserv em relação a sua relação contratual com (A), pois ambas são domiciliadas no Brasil.

Exemplo 2:
Empresa (A) domiciliada no Brasil mantém relação contratual para prestação de serviço com empresa domiciliada no exterior, mediante movimentação temporária de profissionais. Empresa (A) deve proceder aos registros no Módulo Venda do Siscoserv em Modo 4 – Movimento Temporário de Pessoa Física, em relação a essa operação.

Exemplo 3:
Empresa (B) que é filial, sucursal ou controlada domiciliada no exterior de Empresa (A) domiciliada no Brasil presta serviço à empresa domiciliada no exterior. Empresa (A) deve proceder aos registros no Módulo Venda do Siscoserv em Modo 3 – Presença Comercial no Exterior.”

Ademais, o manual 6º ressalta que o frete internacional tem que ser declarado no siscoserv, sendo que a solução de consulta, condicionou o lançamento ao tipo do incoterm.
Abaixo transcrevemos a parte do manual que afirma isso, sem fazer qualquer alusão a dispensa de lançamento conforme o incoterm.

“Os serviços de frete, seguro e de agentes externos, bem como demais serviços relacionados às operações de comércio exterior de bens e mercadorias, serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias.”

DESSA FORMA, SUGERIMOS QUE SEJA CONSULTADO O SEU DEPARTAMENTO JURIDICO E FISCAL PARA ORIENTAÇÃO SOBRE QUEM DEVE LANÇAR O FRETE NO SISCOSERV, E EM QUE SITUAÇÕES.

Lembrando que tanto o não lançamento pelo responsável, bem como o lançamento incorreto, ensejará em multas para o responsável pelo lançamento.
Ressaltamos que o prazo final para o lançamento dos serviços de fretes iniciados em Abril de 2013 ou iniciados antes de abril/2013 mas concluídos depois de 01/04/2013, dar-se-á em 31/10/2013.
Estamos à disposição para esclarecer dúvidas em relação ao acima exposto ou para auxilia-los no lançamento.


quinta-feira, 26 de setembro de 2013

Importação em Porto/Aeroporto situado em estado diferente do Importador

Prezados Senhores,

Sempre que tiverem uma importação por um porto/aeroporto situado em um Estado diverso do Estado do Importador, peço que me procurem  para que seja avaliada a operação do ponto de vista do ICMS e do ponto de vista de uma possível importação por intermédio de terceiros, uma vez que, provavelmente, a mercadoria está sendo importada por outro estado justamente para ser vendida diretamente a cliente nesse outro estado e isso configura importação por encomenda pela existência de encomendante pré-determinado, e assim há necessidade de contrato específico para operação e vinculação do RADAR do importador e encomendante junto a RFB para que na DI possam figurar ambas as empresas conforme determina a IN 634/2006.

Danielle Manzoli

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

LI ENTREPOSTO - DISPENSA


SEGUE ABAIXO NOTÍCIA SISCOMEX, QUE NA PRÁTICA TORNA SEM EFEITO A NOTÍCIA SISCOMEX 052/2013 QUE DETERMINAVA A NECESSIDADE LI PARA MERCADORIAS ENTREPOSTADA, CONFORME TABELA DO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DO SISCOMEX. 
ESSA NOVA NOTÍCIA DE NR 53/2013 INFORMA A ALTERAÇÃO DA PORTARIA SECEX 23/2011 PARA JUSTAMENTE DEIXAR CLARA A DISPENSA DE LI NO MOMENTO DO ENTREPOSTAMENTO.


24/09/2013  0053  LICENCIAMENTO PARA MERCADORIAS INGRESSADAS EM ENTREPOSTO   
            ADUANEIRO OU INDUSTRIAL NA IMPORTACAO
           
            CONFORME PORTARIA SECEX N.35/2013, PUBLICADA NO DOU DE
            18/09/2013, INFORMAMOS QUE O LICENCIAMENTO PARA IMPORTACOES
            DE MERCADORIAS ADMITIDAS EM ENTREPOSTO ADUANEIRO OU
            INDUSTRIAL, QUANDO EXIGIDO NO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DO
            SISCOMEX, SOMENTE SERA REALIZADO ANTES DO DESPACHO ADUANEIRO
            PARA CONSUMO OU TRANSFERENCIA PARA OUTRO REGIME ADUANEIRO
            ESPECIAL QUE REQUEIRA A OBTENCAO DE LICENÇA.
           

            DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR

quinta-feira, 19 de setembro de 2013

ICMS/SP - Mercadorias e Bens Importados do Exterior - Alíquota de 4% na operação interestadual - Procedimentos -

DOE 19/09/2013

Legislação: PORTARIA CAT Nº 98, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013 CAT/SF
Resumo: Altera a Portaria CAT nº 64/13, que dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

ICMS JOGOS OLÍMPICOS 2016

DOU DE 27/08/2013

Legislação: Despacho do Secretário Executivo CONFAZ nº 170, de 26/08/2013.
Resumo: Torna sem efeito o Convênio ICMS 87/13 , que altera o Convênio ICMS 133/08 , que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. (Seç.1, pág. 51)


Redução de II de trigo / cota

DOU DE 27/08/2013

Legislação:  Resolução CAMEX nº 64, de 26/08/2013.
Resumo: Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL referente a TRIGO (redução de imposto vinculada a cota). (Seç.1, pág. 9)

Solução de Consulta diversas

DOU DE 26/08/2013

Legislação:  Soluções de Consultas DISIT/SRRFB/8ªRF.
Resumo: Informam que: nº 132, de 06/06/2013, a restrição explicitada no §1º, inciso IV, do art. 21 do Decreto nº 7.819/2012, a qual dispõe que a redução de alíquota do IPI (de que trata o referido art. 21) se aplica somente às importações de produtos da mesma marca de veículos fabricados pela empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, nos termos dos incisos I e III do caput do art. 2º do mesmo decreto, alcança apenas as hipóteses em que os veículos importados sejam originários de países signatários dos acordos arrolados no próprio art. 21. A restrição não se estende às hipóteses de importação de veículos descritas nos incisos I, II e V do caput do art. 22 do Decreto nº 7.819/2012 (na redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 8.015/2013); nº 133, de 14/06/2013, a pessoa jurídica, sujeita à apuração cumulativa das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, quando promover a entrada de bens estrangeiros no território nacional de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00, se configura como contribuinte do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, com incidência das alíquotas que menciona, sobre o valor aduaneiro definido pelo art. 7° da Lei n° 10.865/2004. No caso em que a pessoa jurídica for adquirente de bens estrangeiros, em importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, restará a condição de responsável solidária de tais contribuições; nº 134, de 14/06/2013, a fruição da alíquota zero das Contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, estabelecidas no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 6.426/2008, condiciona-se ao atendimento cumulativo dos requisitos que relaciona; nº 135, de 14/06/2013, não é aplicável a redução a zero da alíquota das contribuições para o PIS/PASEP e Cofins, incidente na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno, de que trata o art. 1°, inciso XVI, da Lei n° 10.925/2004, de produtos que, embora estejam classificados no código NCM 19.05.9090, não são pré-misturas próprias para fabricação de pão do tipo comum ou pão comum, ou seja, não se classificam nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi; e nº 136, de 14/06/2013, os produtos de código 4016.99.90 Ex 03 e 05 listados no Anexo I da Lei n° 10.485/2002, para fins de quaisquer remissões efetuadas por esta Lei a este Anexo no tratamento tributário das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, somente se referem aos produtos com a extensão Ex 03 (Tapetes próprios para ônibus ou caminhões) e Ex 05 (Tapetes próprios para veículos automóveis, exceto ônibus ou caminhões) da Tipi, e não aos demais produtos do código 4016.99.90. (Seç.1, págs. 30/31)

Solução de Consulta - mudança de fatura após DTA

DOU DE 26/08/2013

Legislação:  Solução de Consulta DISIT/SRRFB/7ªRF nº 69, de 02/07/2013.
Resmo: Informa que o registro da DTA caracteriza o fim da espontaneidade e a retificação de dados da Fatura Comercial, entre a conclusão do trânsito aduaneiro e o registro da DI, pode implicar a imposição de penalidades, que devem ser determinadas no caso concreto, dependendo da infração eventualmente apurada. (Seç.1, pág. 24)

Solução de consulta redução de pis/cofins - destinação de mercadoria para laboratórios

DOU DE 26/08/2013

Legislação: Solução de Consulta COSIT/RFB nº 8, de 15/07/2013.
resumo: Dispõe sobre a aplicação das reduções a zero das alíquotas da Cofins e do Pis/Pasep, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e na importação. (Seç.1, pág. 22)

Alteração legislação SISCOSERV

DOU 23/08/2013

Legislação: Portaria MDIC nº 261, de 22/08/2013.
Resumo: Altera a Portaria MDIC nº 113/2012, que dispõe sobre a obrigação de prestar informações de natureza econômico-comercial ao MDIC, relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas e dos entes despersonalizados. (Seç.1, pág. 62)
Comentário: aumenta para USD 30.000,00 o valor transacionado por pessoas fisícas dispensado de declaração no siscoserv e prorroga os prazos para declaração no siscoserv a partir de 2014.

Proibição de Importação e exportação de produtos militares e de combates que relacionada de e para Coreia.

DOU DE 22/08/2013


Legislação:  Portaria SECEX/MDIC nº 29, de 21/08/2013.
Resumo: Altera o inciso II do artigo 66 e o inciso VII do artigo 254 da Portaria SECEX nº 23/2011, que consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior proibindo a Importação e exportação de produtos militares e de combates que relacionada de e para Coreia. (Seç.1, pág. 75)

Dumping - pneus - Prorrogação

DOU DE 21/08/2013

Resumo: Prorroga, por até seis meses, a partir de 03/09/2013, o prazo de encerramento da investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China, da República da Índia e da República Socialista do Vietnã para o Brasil de pneus novos de borracha para bicicleta, comumente classificados no item 4011.50.00 da NCM/SH, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes, iniciada por meio da Circular SECEX nº 42/2012 (Seç.1, pág. 48) 

Cota para importação de pá carregadeira com redução de II

DOU 20/08/2013

Resumo: Estabelece critérios para alocação de cotas para importação,  de veiculo pa carregadeira que especifica, com redução de II. ( Seç.1, pág. 40)

CONVÊNIO ICMS

DOU DE 16/08/2013

Legislação:  Ato Declaratório CONFAZ nº 16, de 15/08/2013.
Resumo: Ratifica diversos Convênios ICMS,  inclusive o 91, de 26/07/2013, que altera o Convênio ICMS 32/06, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro. (Seç.1, pág. 11)

Procedimentos - Resíduos agrotóxicos e contaminantes e produtos vegetais

DOU DE 16/08/2013

Legislação: Instrução Normativa MAPA nº 31, de 15/08/2013.
Resumo: Estabelece os procedimentos a serem adotados no âmbito do MAPA, na constatação de resíduos de agrotóxicos e contaminantes químicos, físicos e biológicos, conforme estabelecido em legislação específica da ANVISA, em produtos vegetais, inclusive importados, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, padronizados. (Seç.1, págs. 4/5)

sexta-feira, 13 de setembro de 2013

LI PARA MERCADORIA A SER ENTREPOSTADA

MUITO IMPORTANTE!
RESUMO: mesmo que o Siscomex não exija a LI no registro da DA, a mesma deve ser efetuada, caso a NCM ou operação precise de LI.

*************** NOTICIAS SISCOMEX *************
IMPORTAÇÃO Nº 052 - DATA: 12/09/2013
LICENCIAMENTO EM ADMISSÃO AO REGIME DE ENTREPOSTO ADUANEIRO
CABE AO IMPORTADOR OBTER LICENCIAMENTO (LI) PARA ADMISSÃO AO REGIME DE
ENTREPOSTO ADUANEIRO QUANDO HOUVER PREVISÃO DE LI PARA O PRODUTO OU A OPERAÇÃO
NO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO, CONFORME PREVISTO NO ART. 13 DA PORTARIA SECEX
Nº23/2011, AINDA QUE O SISCOMEX PERMITA O REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE ADMISSÃO AO
REGIME SEM LI.

COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Revalidação automática registro Anvisa

DOU DE 09/09/2013

Legislação: RESOLUÇÃO - RE N° 3.335, DE 6 DE SETEMBRO DE 2013
Resumo: Conceder a revalidação automática do registro dos
medicamentos novos sob o nº. de processos constantes do anexo desta
Resolução, nos termos do § 6º do art. 12 da Lei nº. 6.360, de
1976.
Comentário: Trata da revalidação automática dos registro Ms para os quais ainda estão em análise pela ANVISA. Atentar que o processo de análise ainda terá continuidade e o registro,  mesmo que revalidado, pode ainda vir a ser cancelado ou ratificado.

terça-feira, 10 de setembro de 2013

Empresas sujeitas a controle sanitário Anvisa - regulamento de funcionamento

DOU DE 15/08/2013

Legislação: Decreto nº 8.077, de 14/08/2013.
Resumo: Regulamenta as condições para o funcionamento de empresas sujeitas ao licenciamento sanitário, e o registro, controle e monitoramento, no âmbito da vigilância sanitária, dos produtos de que trata a Lei nº 6.360/1976, e dá outras providências. (Seç.1, págs. 18/19)

REINTEGRA - Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadora

DOU DE 15/08/2013

Legislação:   Decreto nº 8.073, de 14/08/2013.
Resumo: Altera o Decreto nº 7.633/2011, que regulamenta o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, para contemplar as alterações introduzidas pela Lei nº 12.688/2012. (Seç.1, pág. 14)

IPI - açucares

DOU DE 15/08/2013

Resumo: Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, para reduzir a zero a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre outros açúcares de cana. (Seç.1, pág. 14)

MP, SE APROVADA, REDUZIRÁ A BASE DO PIS-COFINS IMPORTAÇÃO, EXCLUINDO ICMS E AS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES.


FONTE: SINDICOMIS
COMENTÁRIO: ESSA MEDIDA SERÁ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO SOBRE O TEMA, DO STF, EM DISCUSSÃO DESDE A CRIAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES, HÁ QUASE 10 ANOS.
AINDA NÃO TEMOS A MP PUBLICADA. AINDA É SÓ NOTÍCIA DO EFEITO DE FUTURA MP SE APROVADA.

MP vai reduzir custos das importações em até 3%
PIS/Cofins sobre importados deve ser calculado apenas com base no valor aduaneiro da mercadoria.
O Ministério da Fazenda autorizou que as empresas calculem o PIS/Cofins sobre produtos importados sem incluir o valor do ICMS na base de cálculo das contribuições federais. A mudança foi feita a pedido da equipe econômica no relatório da MP 615, que garante uma redução de custo de 2% a 3% para as empresas importadoras, aprovado na terça feira (3) pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados.
Na prática, a medida antecipa a implementação da decisão do Supremo Tribunal Federal que, no início do ano, considerou a cobrança inconstitucional. De acordo com o STF, o PIS/Cofins sobre importados deve ser calculado apenas com base no valor aduaneiro da mercadoria.
O impacto sobre a arrecadação federal deve ser “pequeno”. O passivo tributário, estimado pelo governo em R$ 34 bilhões, continuará sendo discutido judicialmente. O Supremo ainda não publicou o acórdão do julgamento, mas a PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) informou que recorrerá, pedindo a modulação da decisão para que eventuais ressarcimentos fiquem restritos apenas a ações que já tramitavam quando da decisão da Corte.
O texto aprovado na comissão especial muda o artigo 7 da Lei 10.895, de 2004, e assim que a MP for aprovada nos plenários da Câmara e Senado a incidência do imposto passará a ser calculada segundo o entendimento do Supremo.


sexta-feira, 6 de setembro de 2013

Soluções de Consulta - Reporto - PIS/COFINS-imp e outros

DOU DE 07/08/13

Legislação: Soluções de Consultas DISIT/SRRFB/9ªRF.
Resumo: Informam que: 
nº 127, de 10/07/2013 - pode ser aplicada a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, no âmbito do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto, nas aquisições e importações de quaisquer bens constantes dos Anexos I e II do Decreto nº 6.582/2008, por estabelecimento habilitado ao Reporto, independentemente de sua área de atividade; 
28, de 16/07/2013, as receitas de frete relativas a transportes no território nacional que não se subsumam ao contido no art. 40, § 6º-A, da Lei nº 10.865/2004, integram a base de cálculo da Cofins e do Pis/Pasep devida pelas pessoas jurídicas que efetuem tais serviços de transporte, ainda que se refiram a mercadorias destinadas à exportação. (Seç.1, pág. 24)


MP 612 - ENCERRAMENTO DA VIGENCIA - CLIA, INOVAR-AUTO, COFINS-IMP


DOU EXTRA DE 04/04/2013:

Legislação: MedidaProvisória nº 612, de 04/04/2013.
Resumo: Reestrutura o modelo jurídico de organização dos recintos aduaneiros de zona secundária, altera a Lei nº 10.865/2004, e a Medida Provisória nº 601/2012 ; reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as indenizações a que se refere a Lei nº 12.783, de 11/01/2013; altera a Lei nº 12.715/2012 , para dispor sobre multa pecuniária pelo descumprimento do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO; e dá outras providências. (Seç.1, págs. 2/6
Comentários:
- altera dispositivos sobre o Regime para a industria Automotiva INOVAr- AUTO


- Divulga nova list de majoração da aliquota do Cofins-Importação a partir de 01/08/2013 conforme lista constante na MP.

Encerra no dia 01/08/2013, o prazo de vigência da Medida Provisória nº 612/2013 
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quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Dumping - Preços - ácido cítrico e outros

DOU DE 05/8/2013

Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 45, de 02/08/2013.
Resumo: Torna público que de acordo com o item C do Anexo I da Resolução CAMEX nº 52/2012, para amparar as importações brasileiras de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas, comumente classificados nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, fabricado pelas empresas que relaciona, os preços de exportação CIF serão corrigidos trimestralmente conforme menciona. (Seç.1, pág. 80)

Compras governamentais

DOU DE 05/08/2013

Legislação: Portaria MDIC nº 246, de 02/08/2013.
Resumo: Altera o Anexo I da Portaria nº 279/2011, que dispõe sobre o Regime de Origem para Compras Governamentais, para efeitos de aplicação da margem de preferência. (Seç.1, pág. 79)

Alteração na Tec - Novos Ex tarifários

DOU DE 05/08/2013

Legislação: Resolução CAMEX nº 61, de 01/08/2013.
Resumo: Altera para 2% as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, págs. 2/12)

Resumo: Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94/2011. (Seç.1, pág. 12)

Resumo: Altera a Resolução CAMEX nº 70/2012, que altera temporariamente a alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Decisão nº 39/11 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL - CMC. (Seç.1, pág. 12)


Consulta pública - processo eletrônico de defesa comercial

DOU DE 02/08/2013

Legislação:  Circular SECEX/MDIC nº 44, de 31/07/2013.
Resumo: Abre, a contar da data de publicação desta consulta pública, o prazo de quarenta dias para que sejam apresentadas sugestões de alteração da Portaria SECEX que regulamentará o procedimento administrativo eletrônico relativo aos processos de defesa comercial amparados pelo Decreto nº 8.058/2013. A Portaria se encontra disponível para acesso no endereço eletrônico: http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1375215875.pdf ou por meio do site: www.mdic.gov.br, na aba "Comércio Exterior", link "Departamento de Defesa Comercial (DECOM)", opção "Legislação". (Seç.1, pág. 65)

Dumping Lápis

DOU DE 02/08/2013

Legislação:  Circular SECEX/MDIC nº 43, de 31/07/2013.
Resumo: Torna público que conforme o previsto no art. 1º da Resolução CAMEX nº 2/2009 
, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de lápis de madeira com mina grafite e com mina de cor - ficando excluídos os lápis com mina grafite de papel reciclado, lápis 'carpinteiro', lápis profissional para desenho e crayons, lápis borracha, lápis para maquiagem, lápis para marcar couro, lápis de cera, lápis para marcar textos - comumente classificadas no item 9609.10.00 da NCM, originárias da República Popular da China, encerrar-se-á no dia 12/02/2014. (Seç.1, pág. 65)

Soluções de Consulta Pis/Cofins-importação e IPI

DOU DE 02/08/2013

Legislação:   Soluções de Consultas DISIT/SRRFB/8ªRF.
Resumo: Informam que: 
nº 113, de 16/05/2013, a pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pode descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação à diferença no recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, posteriormente apuradas e constituídas por lançamento lavrado em auto de infração; 
nº 116, de 20/05/2013, a importação das embalagens referidas no art. 51 da Lei nº 10.833/2003, fica sujeita ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação fixadas por unidades de produtos, de acordo com as alíquotas previstas naquele artigo, quando realizada por pessoa jurídica comercial, independentemente da destinação dada às embalagens; a pessoa jurídica habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Importação de embalagens de que trata o art. 52 da Lei nº 11.196/2005, apurará a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidentes sobre embalagens tipo pré-formas, classificadas no código 3923.30.00 Ex 01 da TIPI, segundo o disposto no art. 4º da IN SRF nº 604/2006
nº 2, de 28/05/2013, as aquisições com suspensão do IPI de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens, não geram ao adquirente qualquer direito de apropriação de créditos, por não haver pagamento do imposto por parte do estabelecimento industrial (fornecedor das matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagens) nessas operações; as disposições relativas ao aproveitamento dos créditos de IPI constantes do §1º do art. 39 da Lei nº 9.532/1997, dizem respeito, tão-somente, às operações industriais em que tenham sido empregados matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens tributados pelo IPI, mas cujo produto final, na saída do estabelecimento que o fabricou, se beneficia com a suspensão do imposto; o estabelecimento industrial adquirente de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, no mercado interno, com a suspensão do imposto de que trata o art. 29, caput, da Lei nº 10.637/2002, não pode se creditar do valor do IPI suspenso, independentemente do fato de tais aquisições terem sido empregadas na fabricação de produtos destinados à exportação nas condições previstas no art. 39 da Lei nº 9.532/1997. (Seç.1, págs. 33/36)

Depósito Especial - Solução de Consulta

DOU DE 02/8/13

Legislação:  Solução de Consulta DISIT/SRRFB/8ªRF nº101, de 08/05/2013.
Resumo: Tem por objeto informações relativas à aplicação do Regime Aduaneiro de Depósito EspecialRevoga a Solução de Consulta DISIT/SRRFB/8ªRF nº 241/2012 . (Seç.1, pág. 33)

terça-feira, 3 de setembro de 2013

Despacho simplificado de petróleo, gás, biocombustíveis e derivados.

DOU DE 01/08/2013

Legislação: Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31/07/2013.
Dispõe sobre procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de importação e exportação de petróleo bruto, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, nos casos em que especifica. (Seç.1, págs. 28/29)

Convênio de ICMS

DOU DE 31/07/2013

Legislação: Republicação – Despacho nº 153, de 29/07/2013, da Secretaria Executiva/CONFAZ. 
Resumo: Por ter saído com incorreção no original republica o ato supracitado que torna público a celebração de diversos Convênios ICMS, inclusive os nºs: 
- 57, de 26/07/2013, que autoriza o Estado do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações de importação de bens de capital e em relação ao diferencial de alíquotas; 
- 82, de 26/07/2013, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota, bem como, na importação de bens destinados à modernização de Zona Portuária do Estado do Amapá; 
- 86, de 26/07/2013, que autoriza o Estado do Amapá a prorrogar o prazo previsto no Convênio ICMS 83/06 que dispõe sobre procedimentos de controle das remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recinto alfandegado; 
- 87, de 26/07/2013, que altera o Convênio ICMS 133/08, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; e 91, de 26/07/2013, que altera o Convênio ICMS 32/06, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro. (Seç.1, págs. 35, 45/47)

DOU DE 01/08/2013:

Publica diversos Protocolos ICMS, inclusive os nºs: 76 e 77, de 26/07/2013, que dispõem sobre a suspensão do recolhimento do ICMS nos depósitos em armazém não alfandegado e posterior remessa interestadual. (Seç.1, págs. 26/27)

Alteração TEC

DOU DE 31/07/2013

Legislação:  Resolução CAMEX nº 60, de 30/07/2013.
Resumo: Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação para 2% ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL, conforme tabela abaixo. (Seç.1, pág. 1)
CM
Descrição
Quota
0404.10.00
- Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes
-
Ex 001 - Soro de leite em pó com concentração protéica compreendida entre 27,5 e 30 g/100 gramas e grau de desmineralização igual ou superior a 98%.
2.000 toneladas
7306.30.00

  
- Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou de aço não ligado
-
Ex 001 - Tubos soldados, de aço carbono, de diâmetro externo maior ou igual a 17,20 mm e menor ou igual a 88,90 mm, de espessura de parede maior ou igual a 2,00 mm e menor ou igual a 10,00 mm, com cordão de solda interna removido, tendo como base a norma EN 10210-1/2.
5.000 toneladas
Ex 002 - Tubos soldados em aço carbono, de diâmetro externo maior ou igual a 60,30 mm e menor ou igual a 193,70 mm, de espessura de parede maior ou igual a 6,80 mm e menor ou igual a 9,70 mm, com cordão de solda interna removido, tendo com base a norma EN 10305-3.
8.000 toneladas
7607.11.90

Outras
-
Ex 001 - Folhas e tiras, de alumínio, de espessura não superior a 0,2 mm, com clad.
563 toneladas
7606.12.90

Outras
-
Ex 001 - Chapas e tiras de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm, com clad.
563 toneladas

Certificado Fitossanitários

DOU DE 30-07-2013

Legislação:Instrução Normativa MAPA nº 29, de 25/07/2013.
Estabelece os procedimentos e os critérios para emissão do Certificado Fitossanitário - CF e do Certificado Fitossanitário de Reexportação - CFR, por solicitação de exportador, e aprova modelos de formulários. (Seç.1, págs. 5/14)

Dumping Pneus, louças, filtros ceramicos e tubos de aço

DOU DE 29/07/2013

Legislação:   Resolução CAMEX nº 56, de 24/07/2013.
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, originárias da China. (Seç.1, págs. 70/82)

Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até seis meses, às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, originárias de da República Popular da China. (Seç.1, págs. 82/100)
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de tubos com costura, de aços inoxidáveis austeníticos graus 304 e 316, originárias da China e de Taipé Chinês. (Seç.1, págs. 100/115)

Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 41, de 26/07/2013.
Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de filtros cerâmicos refratários, classificado nos itens 6903.90.91 e 6903.90.99 da NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. (Seç.1, págs. 186/191)

DOU DE 01/8/2013


Legislação: Retificação – Circular SECEX/MDIC nº 41, de 26/07/2013. Retifica o item 4.3 do Anexo do ato supracitado que inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de filtros cerâmicos refratários, classificado nos itens 6903.90.91 e 6903.90.99 da NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. (Seç.1, pág. 72)

Procedimentos investigação medidas antidumping

DOU DE 29/07/2013

Legislação: Decreto nº 8.058, de 26/07/2013.
Resumo: Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096/2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Seç.1, págs. 25/36)

Dumping sal grosso

DOU 26/7/2013

Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 40, de 25/07/2013.
Resumo: Tornar sem efeito a Circular SECEX nº 35/2013, que iniciava revisão de novo exportador: Compania Minera Cordillera Chile SCM (CMC), ao amparo do art. 59 do Decreto nº 1.602/1995, relativamente ao direito antidumping, aplicado às importações de sal grosso, que não for destinado ao consumo animal, inclusive humano, comumente classificado no item 2501.00.19 da NCM, originárias da República do Chile. (Seç.1, pág. 74)

Dumping - Sal Grosso

DOU 26/7/2013

Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 40, de 25/07/2013.
Resumo: Tornar sem efeito a Circular SECEX nº 35/2013, que iniciava revisão de novo exportador: Compania Minera Cordillera Chile SCM (CMC), ao amparo do art. 59 do Decreto nº 1.602/1995, relativamente ao direito antidumping, aplicado às importações de sal grosso, que não for destinado ao consumo animal, inclusive humano, comumente classificado no item 2501.00.19 da NCM, originárias da República do Chile. (Seç.1, pág. 74)


DOU DE 29/07/2013

Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 42, de 26/07/2013.
Torna público que de acordo com o item 6 do Anexo 1 da Resolução CAMEX nº 61/2011, para amparar as importações brasileiras de sal grosso que não seja destinado a consumo animal, inclusive humano, a ser utilizado na fabricação dos seguintes produtos, intermediários ou finais: cloro liquido, ácido clorídrico, hipoclorito de sódio, dicloroetano, soda cáustica, clorato de sódio ou carbonato de sódio (barrilha sintética), comumente classificadas no código 2501.00.19 da NCM , quando originárias da República do Chile, fabricado e exportado pela empresa Sociedad Punta de Lobos S.A., as parcelas que compõem o preço CFR compromissado (preço da mercadoria no local de embarque no exterior e frete por tonelada) serão reajustadas semestralmente. (Seç.1, pág. 191)

Alteração TEC - temporariamente - Escavadeiras, retroescavadeiras e pá carregadeira

DOU DE 23/07/2013

Legislação: Resolução CAMEX nº 54, de 22/07/2013.
Resumo: Altera a Resolução CAMEX nº 70/2012, que altera temporariamente a alíquota do Imposto de Importação de escavadeiras e pa carregadeiras, conforme EX's descritos, ao amparo da Decisão nº 39/11 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL - CMC. (Seç.1, pág. 3)

Legislação: Resolução CAMEX nº 55, de 22/07/2013.

Resumo: Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL. (Seç.1. pág. 3)

Dumping - Artigos plásticos de uso domestico

DOU DE 22/07/2013

Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 39, de 17/07/2013.
Resumo: Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de artigos de uso doméstico, de higiene e de toucador, de plásticos, descritos no anexo I desta circular, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. (Seç.1, págs. 68/72)

REINTEGRA, majoração de COFINS-importação e outros

DOU 19/07/2013 - EXTRA


Resumo: Entre outras providências, altera as Leis nºs 10.865/2004, e 12.546/2011, para prorrogar o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA. (Seç.1, págs. 1/7)
Comentário:
Lista das ncm's incluídas pela Lei para majoração do Cofins/importação:
ANEXO I 
NCM
39.23 (exceto 3923.30.00 Ex.01)
4009.41.00
4811.49
4823.40.00
6810.19.00
6810.91.00
69.07
69.08
7307.19.10
7307.19.90
7307.23.00
7323.93.00
73.26
7403.21.00
7407.21.10
7407.21.20
7409.21.00
7411.10.10
7411.21.10
74.12
7418.20.00
76.15
8301.40.00
8301.60.00
8301.70.00
8302.10.00
8302.41.00
8307.90.00
8308.90.10
8308.90.90
8450.90.90
8471.60.80
8481.80.11
8481.80.19
8481.80.91
8481.90.10
8482.10.90
8482.20.10
8482.20.90
8482.40.00
8482.50.10
8482.91.19
8482.99.10
8504.40.40
8507.30.11
8507.30.19
8507.30.90
8507.40.00
8507.50.00
8507.60.00
8507.90.20
8526.91.00
8533.21.10
8533.21.90
8533.29.00
8533.31.10
8534.00.1
8534.00.20
8534.00.3
8534.00.5
8544.20.00
8607.19.11
8607.29.00
9029.90.90
9032.89.90