DOU DE 16/08/2013
Legislação: Instrução Normativa RFB nº 1.385, de 15 de agosto de 2013
Resumo: Dispõe sobre a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV), sobre o despacho aduaneiro de bagagem acompanhada, sobre o porte de valores, altera a Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, e dá outras providências.
segunda-feira, 30 de setembro de 2013
ICMS-SP IMPORTAÇÃO - ICMS SOBRE MULTAS
Prezados,
Vimos relembrar a necessidade do recolhimento do ICMS complementar sobre as eventuais multas pagas no curso do despacho aduaneiro, no caso de ICMS de Importação, referente a legislação do estado de São Paulo. Tal obrigação tem base legal no RICMS-SP, artigo 37, parágrafo 6o. onde é determinado que as multas pagas a repartição alfandegária são despesas aduaneiras para fins de composição da base de cálculo do ICMS importação.
Assim, sempre que houver multas no desembaraço, deverá ser recolhido o devido ICMS sobre tais multas.
Danielle Manzoli
Vimos relembrar a necessidade do recolhimento do ICMS complementar sobre as eventuais multas pagas no curso do despacho aduaneiro, no caso de ICMS de Importação, referente a legislação do estado de São Paulo. Tal obrigação tem base legal no RICMS-SP, artigo 37, parágrafo 6o. onde é determinado que as multas pagas a repartição alfandegária são despesas aduaneiras para fins de composição da base de cálculo do ICMS importação.
Assim, sempre que houver multas no desembaraço, deverá ser recolhido o devido ICMS sobre tais multas.
Danielle Manzoli
sexta-feira, 27 de setembro de 2013
COMUNICADO SISCOSERV - QUEM DEVE FAZER OS LANÇAMENTOS DE FRETES INTERNACIONAIS NO SISCOSERV?
Prezados senhores,
Em 21/08/2013 emitimos o comunicado abaixo (link: http://blog-brasiliense.blogspot.com.br/2013/08/lancamento-do-frete-no-siscoserv.html)
onde, com base na única solução de consulta esclarecedora sobre o tema
existente (Solução de
consulta nr 106/2013 da 9ª região), informamos que éramos da
opinião que o agente de carga, que seria o responsável por lançar os fretes internacionais
no sistema Siscoserv, exceto nos casos de incoterms começados com C e D (CPT,
CIF, CIP, CFR, DAT, DAP, DDP*) onde esse lançamento não seria necessário.
Ocorre porém, que no DOU de 10/09/2013 foi publicada a Portaria
Conjunta RFB/SCS 1284/2013 de 09/09/2013, que conforme prometido pelos
órgãos do governo responsáveis pelo SISCOSERV (RFB e SCS/MDIC), seria
esclarecida todas as questões relativa ao lançamento do frete internacional no
sistema. Essa Portaria, trouxe a versão
6ª dos manuais do sistema, porém, além de não esclarecer as questões, nos
parece estar em desacordo com a solução
de consulta 106/2013.
Assim, como as informações na legislação definitivamente NÃO
ESTÃO CLARAS, permitindo interpretações diversas, e a solução
de consulta existente, apesar de ser da 9ª região fiscal, parece divergir
do constante no 6º.
Manual do sistema, não temos certeza e não podemos garantir como devem ser
os lançamentos, principalmente no que tange sobre QUEM DEVE FAZER OS
LANÇAMENTOS NO SISTEMA, em cada caso (ex: Importador, Exportador, agente de
carga ou transportador).
O que trouxe a maior dúvida foi o fato do agora o manual informar
que mesmo que haja intermediários (subcontratados) na operação, o lançamento
deve ser feito pela empresa que mantém relação contratual com a empresa no
exterior, para a prestação do serviço.
Abaixo transcrevemos e grifamos o que consta no 6º Manual de
Aquisição e de Venda, o que nos pareceu em desacordo com o constante na solução
de consulta:
“A responsabilidade do registro no
Módulo Aquisição do Siscoserv é do residente ou domiciliado no País que
mantenha relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a
prestação de serviço, transferência de intangível ou realização de outra
operação que produza variação no patrimônio, ainda que essa transação preveja a subcontratação de residente
ou domiciliado no País ou no exterior.”
“A responsabilidade do
registro no Módulo Venda do Siscoserv é do residente ou domiciliado no País que
mantenha relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a
prestação de serviço, transferência de intangível ou realização de outra
operação que produza variação no patrimônio, ainda que essa transação preveja a subcontratação de
residente ou domiciliado no País ou no exterior.
Exemplos:
Exemplo 1:
Empresa (A) domiciliada no
Brasil mantém relação contratual com empresa domiciliada no exterior (B) para
prestação de serviço e subcontrata empresa (C) domiciliada no Brasil para
prestação parcial ou integral de serviço pertinente à relação contratual de (A)
com (B). Empresa (A) deve proceder aos registros no Módulo Venda do Siscoserv
no modo de prestação em que o serviço for prestado a (B) (Modo 1 – Comércio Transfronteiriço,
Modo 2 – Consumo no Brasil ou Modo 4 – Movimento Temporário de Pessoas
Físicas). A empresa (C) não deve proceder aos registros no Módulo Venda do
Siscoserv em relação a sua relação contratual com (A), pois ambas são
domiciliadas no Brasil.
Exemplo 2:
Empresa (A) domiciliada no
Brasil mantém relação contratual para prestação de serviço com empresa
domiciliada no exterior, mediante movimentação temporária de profissionais.
Empresa (A) deve proceder aos registros no Módulo Venda do Siscoserv em Modo 4
– Movimento Temporário de Pessoa Física, em relação a essa operação.
Exemplo 3:
Empresa (B) que é filial,
sucursal ou controlada domiciliada no exterior de Empresa (A) domiciliada no
Brasil presta serviço à empresa domiciliada no exterior. Empresa (A) deve proceder
aos registros no Módulo Venda do Siscoserv em Modo 3 – Presença Comercial no
Exterior.”
Ademais, o manual 6º ressalta que o frete internacional tem
que ser declarado no siscoserv, sendo que a solução de consulta, condicionou o
lançamento ao tipo do incoterm.
Abaixo transcrevemos a parte do manual que afirma isso, sem
fazer qualquer alusão a dispensa de lançamento conforme o incoterm.
“Os serviços de frete, seguro e de
agentes externos, bem como demais serviços relacionados às operações de
comércio exterior de bens e mercadorias, serão objeto de registro no Siscoserv,
por não serem incorporados aos bens e mercadorias.”
DESSA FORMA, SUGERIMOS
QUE SEJA CONSULTADO O SEU DEPARTAMENTO JURIDICO E FISCAL PARA ORIENTAÇÃO SOBRE
QUEM DEVE LANÇAR O FRETE NO SISCOSERV, E EM QUE SITUAÇÕES.
Lembrando que tanto o não lançamento pelo responsável, bem
como o lançamento incorreto, ensejará em multas para o responsável pelo
lançamento.
Ressaltamos que o prazo final para o lançamento dos serviços
de fretes iniciados em Abril de 2013 ou iniciados antes de abril/2013 mas
concluídos depois de 01/04/2013, dar-se-á em 31/10/2013.
Estamos à disposição para esclarecer dúvidas em relação ao
acima exposto ou para auxilia-los no lançamento.
quinta-feira, 26 de setembro de 2013
Importação em Porto/Aeroporto situado em estado diferente do Importador
Prezados Senhores,
Sempre que tiverem uma importação por um porto/aeroporto situado em um Estado diverso do Estado do Importador, peço que me procurem para que seja avaliada a operação do ponto de vista do ICMS e do ponto de vista de uma possível importação por intermédio de terceiros, uma vez que, provavelmente, a mercadoria está sendo importada por outro estado justamente para ser vendida diretamente a cliente nesse outro estado e isso configura importação por encomenda pela existência de encomendante pré-determinado, e assim há necessidade de contrato específico para operação e vinculação do RADAR do importador e encomendante junto a RFB para que na DI possam figurar ambas as empresas conforme determina a IN 634/2006.
Danielle Manzoli
quarta-feira, 25 de setembro de 2013
LI ENTREPOSTO - DISPENSA
SEGUE ABAIXO NOTÍCIA SISCOMEX, QUE NA PRÁTICA TORNA SEM EFEITO A NOTÍCIA
SISCOMEX 052/2013 QUE DETERMINAVA A NECESSIDADE LI PARA MERCADORIAS
ENTREPOSTADA, CONFORME TABELA DO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DO SISCOMEX.
ESSA NOVA NOTÍCIA DE NR 53/2013 INFORMA A ALTERAÇÃO DA PORTARIA SECEX
23/2011 PARA JUSTAMENTE DEIXAR CLARA A DISPENSA DE LI NO MOMENTO DO
ENTREPOSTAMENTO.
24/09/2013 0053 LICENCIAMENTO PARA MERCADORIAS INGRESSADAS
EM ENTREPOSTO
ADUANEIRO
OU INDUSTRIAL NA IMPORTACAO
CONFORME PORTARIA SECEX N.35/2013, PUBLICADA NO DOU DE
18/09/2013, INFORMAMOS QUE O LICENCIAMENTO PARA IMPORTACOES
DE
MERCADORIAS ADMITIDAS EM ENTREPOSTO ADUANEIRO OU
INDUSTRIAL, QUANDO EXIGIDO NO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DO
SISCOMEX,
SOMENTE SERA REALIZADO ANTES DO DESPACHO ADUANEIRO
PARA
CONSUMO OU TRANSFERENCIA PARA OUTRO REGIME ADUANEIRO
ESPECIAL
QUE REQUEIRA A OBTENCAO DE LICENÇA.
DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR
quinta-feira, 19 de setembro de 2013
ICMS/SP - Mercadorias e Bens Importados do Exterior - Alíquota de 4% na operação interestadual - Procedimentos -
DOE 19/09/2013
Legislação: PORTARIA CAT Nº 98, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013 CAT/SF
Resumo: Altera a Portaria CAT nº 64/13, que dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
Legislação: PORTARIA CAT Nº 98, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013 CAT/SF
Resumo: Altera a Portaria CAT nº 64/13, que dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
quarta-feira, 18 de setembro de 2013
ICMS JOGOS OLÍMPICOS 2016
Redução de II de trigo / cota
DOU DE 27/08/2013
Legislação: Resolução CAMEX nº 64, de 26/08/2013.
Legislação: Resolução CAMEX nº 64, de 26/08/2013.
Resumo: Altera a Lista Brasileira de
Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL referente a TRIGO (redução de imposto vinculada a cota). (Seç.1, pág. 9)
Solução de Consulta diversas
DOU DE 26/08/2013
Legislação: Soluções de Consultas DISIT/SRRFB/8ªRF.
Legislação: Soluções de Consultas DISIT/SRRFB/8ªRF.
Resumo: Informam que: nº 132, de 06/06/2013, a restrição explicitada no §1º, inciso IV, do art. 21 do Decreto nº 7.819/2012, a qual dispõe que a redução de alíquota do IPI (de que trata o referido art. 21) se aplica somente às importações de produtos da mesma marca de veículos fabricados pela empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, nos termos dos incisos I e III do caput do art. 2º do mesmo decreto, alcança apenas as hipóteses em que os veículos importados sejam originários de países signatários dos acordos arrolados no próprio art. 21. A restrição não se estende às hipóteses de importação de veículos descritas nos incisos I, II e V do caput do art. 22 do Decreto nº 7.819/2012 (na redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 8.015/2013); nº 133, de 14/06/2013, a pessoa jurídica, sujeita à apuração cumulativa das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, quando promover a entrada de bens estrangeiros no território nacional de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00, se configura como contribuinte do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, com incidência das alíquotas que menciona, sobre o valor aduaneiro definido pelo art. 7° da Lei n° 10.865/2004. No caso em que a pessoa jurídica for adquirente de bens estrangeiros, em importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, restará a condição de responsável solidária de tais contribuições; nº 134, de 14/06/2013, a fruição da alíquota zero das Contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, estabelecidas no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 6.426/2008, condiciona-se ao atendimento cumulativo dos requisitos que relaciona; nº 135, de 14/06/2013, não é aplicável a redução a zero da alíquota das contribuições para o PIS/PASEP e Cofins, incidente na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno, de que trata o art. 1°, inciso XVI, da Lei n° 10.925/2004, de produtos que, embora estejam classificados no código NCM 19.05.9090, não são pré-misturas próprias para fabricação de pão do tipo comum ou pão comum, ou seja, não se classificam nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi; e nº 136, de 14/06/2013, os produtos de código 4016.99.90 Ex 03 e 05 listados no Anexo I da Lei n° 10.485/2002, para fins de quaisquer remissões efetuadas por esta Lei a este Anexo no tratamento tributário das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, somente se referem aos produtos com a extensão Ex 03 (Tapetes próprios para ônibus ou caminhões) e Ex 05 (Tapetes próprios para veículos automóveis, exceto ônibus ou caminhões) da Tipi, e não aos demais produtos do código 4016.99.90. (Seç.1, págs. 30/31)
Solução de Consulta - mudança de fatura após DTA
DOU DE 26/08/2013
Legislação: Solução de Consulta DISIT/SRRFB/7ªRF nº 69, de 02/07/2013.
Legislação: Solução de Consulta DISIT/SRRFB/7ªRF nº 69, de 02/07/2013.
Resmo: Informa que o registro da
DTA caracteriza o fim da espontaneidade e a retificação de dados da Fatura
Comercial, entre a conclusão do trânsito aduaneiro e o registro da DI, pode
implicar a imposição de penalidades, que devem ser determinadas no caso
concreto, dependendo da infração eventualmente apurada. (Seç.1, pág. 24)
Solução de consulta redução de pis/cofins - destinação de mercadoria para laboratórios
DOU DE 26/08/2013
Legislação: Solução de Consulta COSIT/RFB nº 8, de 15/07/2013.
Legislação: Solução de Consulta COSIT/RFB nº 8, de 15/07/2013.
resumo: Dispõe sobre a aplicação das reduções a zero das alíquotas da Cofins e do Pis/Pasep, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e na importação. (Seç.1, pág. 22)
Alteração legislação SISCOSERV
DOU 23/08/2013
Legislação: Portaria MDIC nº 261, de 22/08/2013.
Legislação: Portaria MDIC nº 261, de 22/08/2013.
Resumo: Altera a Portaria MDIC nº 113/2012,
que dispõe sobre a obrigação de prestar informações de natureza
econômico-comercial ao MDIC, relativas às transações entre residentes ou
domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam
serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio
das pessoas físicas, das pessoas jurídicas e dos entes despersonalizados.
(Seç.1, pág. 62)
Comentário: aumenta para USD 30.000,00 o valor transacionado por pessoas fisícas dispensado de declaração no siscoserv e prorroga os prazos para declaração no siscoserv a partir de 2014.
Proibição de Importação e exportação de produtos militares e de combates que relacionada de e para Coreia.
DOU DE 22/08/2013
Legislação: Portaria SECEX/MDIC nº 29, de 21/08/2013.
Legislação: Portaria SECEX/MDIC nº 29, de 21/08/2013.
Resumo: Altera o inciso II do artigo 66 e o inciso VII do artigo 254 da Portaria SECEX nº 23/2011, que consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior proibindo a Importação e exportação de produtos militares e de combates que relacionada de e para Coreia. (Seç.1, pág. 75)
Dumping - pneus - Prorrogação
DOU DE 21/08/2013
Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 47, de 20/08/2013.
Resumo: Prorroga, por até seis
meses, a partir de 03/09/2013, o prazo de encerramento da investigação para
averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da
China, da República da Índia e da República Socialista do Vietnã para o Brasil
de pneus novos de borracha para bicicleta, comumente classificados no item
4011.50.00 da NCM/SH, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre
estes, iniciada por meio da Circular SECEX nº 42/2012 (Seç.1, pág. 48)
Cota para importação de pá carregadeira com redução de II
DOU 20/08/2013
Legislação: Portaria SECEX/MDIC nº 28, de 19/08/2013.
Resumo: Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, de veiculo pa carregadeira que especifica, com redução de II. ( Seç.1, pág. 40)
CONVÊNIO ICMS
DOU DE 16/08/2013
Legislação: Ato Declaratório CONFAZ nº 16, de 15/08/2013.
Resumo: Ratifica diversos Convênios ICMS, inclusive o 91, de 26/07/2013, que altera o Convênio ICMS 32/06, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro. (Seç.1, pág. 11)
Legislação: Ato Declaratório CONFAZ nº 16, de 15/08/2013.
Resumo: Ratifica diversos Convênios ICMS, inclusive o 91, de 26/07/2013, que altera o Convênio ICMS 32/06, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro. (Seç.1, pág. 11)
Procedimentos - Resíduos agrotóxicos e contaminantes e produtos vegetais
DOU DE 16/08/2013
Legislação: Instrução Normativa MAPA nº 31, de 15/08/2013.
Legislação: Instrução Normativa MAPA nº 31, de 15/08/2013.
Resumo: Estabelece os procedimentos a serem adotados no âmbito do MAPA, na constatação de resíduos de agrotóxicos e contaminantes químicos, físicos e biológicos, conforme estabelecido em legislação específica da ANVISA, em produtos vegetais, inclusive importados, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, padronizados. (Seç.1, págs. 4/5)
sexta-feira, 13 de setembro de 2013
LI PARA MERCADORIA A SER ENTREPOSTADA
MUITO IMPORTANTE!
RESUMO: mesmo que o Siscomex não exija a LI no registro da DA, a mesma deve ser efetuada, caso a NCM ou operação precise de LI.
*************** NOTICIAS SISCOMEX *************
IMPORTAÇÃO Nº 052 - DATA: 12/09/2013
LICENCIAMENTO EM ADMISSÃO AO REGIME DE ENTREPOSTO ADUANEIRO
CABE AO IMPORTADOR OBTER LICENCIAMENTO (LI) PARA ADMISSÃO AO REGIME DE
ENTREPOSTO ADUANEIRO QUANDO HOUVER PREVISÃO DE LI PARA O PRODUTO OU A OPERAÇÃO
NO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO, CONFORME PREVISTO NO ART. 13 DA PORTARIA SECEX
Nº23/2011, AINDA QUE O SISCOMEX PERMITA O REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE ADMISSÃO AO
REGIME SEM LI.
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
RESUMO: mesmo que o Siscomex não exija a LI no registro da DA, a mesma deve ser efetuada, caso a NCM ou operação precise de LI.
*************** NOTICIAS SISCOMEX *************
IMPORTAÇÃO Nº 052 - DATA: 12/09/2013
LICENCIAMENTO EM ADMISSÃO AO REGIME DE ENTREPOSTO ADUANEIRO
CABE AO IMPORTADOR OBTER LICENCIAMENTO (LI) PARA ADMISSÃO AO REGIME DE
ENTREPOSTO ADUANEIRO QUANDO HOUVER PREVISÃO DE LI PARA O PRODUTO OU A OPERAÇÃO
NO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO, CONFORME PREVISTO NO ART. 13 DA PORTARIA SECEX
Nº23/2011, AINDA QUE O SISCOMEX PERMITA O REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE ADMISSÃO AO
REGIME SEM LI.
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
quinta-feira, 12 de setembro de 2013
Revalidação automática registro Anvisa
DOU DE 09/09/2013
Legislação: RESOLUÇÃO - RE N° 3.335, DE 6 DE SETEMBRO DE 2013
Resumo: Conceder a revalidação automática do registro dos
medicamentos novos sob o nº. de processos constantes do anexo desta
Resolução, nos termos do § 6º do art. 12 da Lei nº. 6.360, de
1976.
Comentário: Trata da revalidação automática dos registro Ms para os quais ainda estão em análise pela ANVISA. Atentar que o processo de análise ainda terá continuidade e o registro, mesmo que revalidado, pode ainda vir a ser cancelado ou ratificado.
terça-feira, 10 de setembro de 2013
Empresas sujeitas a controle sanitário Anvisa - regulamento de funcionamento
DOU DE 15/08/2013
Legislação: Decreto nº 8.077, de 14/08/2013.
Legislação: Decreto nº 8.077, de 14/08/2013.
Resumo: Regulamenta as condições
para o funcionamento de empresas sujeitas ao licenciamento sanitário, e o
registro, controle e monitoramento, no âmbito da vigilância sanitária, dos
produtos de que trata a Lei nº 6.360/1976,
e dá outras providências. (Seç.1, págs. 18/19)
REINTEGRA - Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadora
DOU DE 15/08/2013
Legislação: Decreto nº 8.073, de 14/08/2013.
Legislação: Decreto nº 8.073, de 14/08/2013.
Resumo: Altera o Decreto nº 7.633/2011, que regulamenta o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, para contemplar as alterações introduzidas pela Lei nº 12.688/2012. (Seç.1, pág. 14)
IPI - açucares
DOU DE 15/08/2013
Legislação: Decreto nº 8.070, de 14/08/2013.
Resumo: Altera a Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto nº 7.660/2011, para reduzir a zero a alíquota do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI incidente sobre outros açúcares de cana. (Seç.1, pág.
14)
MP, SE APROVADA, REDUZIRÁ A BASE DO PIS-COFINS IMPORTAÇÃO, EXCLUINDO ICMS E AS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES.
FONTE: SINDICOMIS
COMENTÁRIO: ESSA MEDIDA SERÁ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO SOBRE O TEMA, DO STF, EM DISCUSSÃO DESDE A CRIAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES, HÁ QUASE 10 ANOS.
AINDA NÃO TEMOS A MP PUBLICADA. AINDA É SÓ NOTÍCIA DO EFEITO DE FUTURA MP SE APROVADA.
COMENTÁRIO: ESSA MEDIDA SERÁ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO SOBRE O TEMA, DO STF, EM DISCUSSÃO DESDE A CRIAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES, HÁ QUASE 10 ANOS.
AINDA NÃO TEMOS A MP PUBLICADA. AINDA É SÓ NOTÍCIA DO EFEITO DE FUTURA MP SE APROVADA.
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sexta-feira, 6 de setembro de 2013
Soluções de Consulta - Reporto - PIS/COFINS-imp e outros
DOU DE 07/08/13
Legislação: Soluções de Consultas DISIT/SRRFB/9ªRF.
Legislação: Soluções de Consultas DISIT/SRRFB/9ªRF.
Resumo: Informam que:
nº 127, de
10/07/2013 - pode ser aplicada a suspensão da Contribuição para o
PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, no âmbito do
Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura
Portuária - Reporto, nas aquisições e importações de quaisquer bens constantes
dos Anexos I e II do Decreto nº 6.582/2008,
por estabelecimento habilitado ao Reporto, independentemente de sua área de
atividade;
28, de 16/07/2013, as receitas de frete relativas a
transportes no território nacional que não se subsumam ao contido no art. 40, §
6º-A, da Lei nº 10.865/2004, integram a base de cálculo da Cofins e do
Pis/Pasep devida pelas pessoas jurídicas que efetuem tais serviços de
transporte, ainda que se refiram a mercadorias destinadas à exportação. (Seç.1,
pág. 24)
MP 612 - ENCERRAMENTO DA VIGENCIA - CLIA, INOVAR-AUTO, COFINS-IMP
DOU EXTRA DE 04/04/2013:
Legislação: MedidaProvisória nº 612, de 04/04/2013.
Resumo: Reestrutura o modelo jurídico de organização dos recintos aduaneiros de zona secundária, altera a Lei nº 10.865/2004, e a Medida Provisória nº 601/2012 ; reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as indenizações a que se refere a Lei nº 12.783, de 11/01/2013; altera a Lei nº 12.715/2012 , para dispor sobre multa pecuniária pelo descumprimento do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO; e dá outras providências. (Seç.1, págs. 2/6
Comentários:
- altera dispositivos sobre o Regime para a industria Automotiva INOVAr- AUTO
- Divulga nova list de majoração da aliquota do Cofins-Importação a partir de 01/08/2013 conforme lista constante na MP.
Encerra no dia 01/08/2013, o prazo de vigência da Medida Provisória nº 612/2013
---------
quarta-feira, 4 de setembro de 2013
Dumping - Preços - ácido cítrico e outros
DOU DE 05/8/2013
Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 45, de 02/08/2013.
Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 45, de 02/08/2013.
Resumo: Torna público que de acordo com o item C do Anexo I da Resolução CAMEX nº 52/2012, para amparar as importações brasileiras de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas, comumente classificados nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, fabricado pelas empresas que relaciona, os preços de exportação CIF serão corrigidos trimestralmente conforme menciona. (Seç.1, pág. 80)
Compras governamentais
DOU DE 05/08/2013
Legislação: Portaria MDIC nº 246, de 02/08/2013.
Legislação: Portaria MDIC nº 246, de 02/08/2013.
Resumo: Altera o Anexo I da Portaria
nº 279/2011, que dispõe sobre o Regime de Origem para Compras
Governamentais, para efeitos de aplicação da margem de preferência. (Seç.1,
pág. 79)
Alteração na Tec - Novos Ex tarifários
DOU DE 05/08/2013
Legislação: Resolução CAMEX nº 61, de 01/08/2013.
Legislação: Resolução CAMEX nº 61, de 01/08/2013.
Resumo: Altera para 2% as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários. (Seç.1, págs. 2/12)
Legislação: Resolução CAMEX nº 62, de 02/08/2013.
Resumo: Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94/2011. (Seç.1, pág. 12)
Legislação: Resolução CAMEX nº 63, de 02/08/2013.
Resumo: Altera a Resolução CAMEX nº 70/2012, que altera temporariamente a alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Decisão nº 39/11 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL - CMC. (Seç.1, pág. 12)
Consulta pública - processo eletrônico de defesa comercial
DOU DE 02/08/2013
Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 44, de 31/07/2013.
Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 44, de 31/07/2013.
Resumo: Abre, a contar da data de
publicação desta consulta pública, o prazo de quarenta dias para que sejam
apresentadas sugestões de alteração da Portaria SECEX que regulamentará o
procedimento administrativo eletrônico relativo aos processos de defesa
comercial amparados pelo Decreto nº 8.058/2013. A Portaria se encontra disponível para acesso no endereço
eletrônico: http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1375215875.pdf
ou por meio do site: www.mdic.gov.br, na
aba "Comércio Exterior", link "Departamento de Defesa Comercial
(DECOM)", opção "Legislação". (Seç.1, pág. 65)
Dumping Lápis
DOU DE 02/08/2013
Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 43, de 31/07/2013.
Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 43, de 31/07/2013.
Resumo: Torna público que conforme o previsto no art. 1º da Resolução CAMEX nº 2/2009
, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de lápis de madeira com mina grafite e com mina de cor - ficando excluídos os lápis com mina grafite de papel reciclado, lápis 'carpinteiro', lápis profissional para desenho e crayons, lápis borracha, lápis para maquiagem, lápis para marcar couro, lápis de cera, lápis para marcar textos - comumente classificadas no item 9609.10.00 da NCM, originárias da República Popular da China, encerrar-se-á no dia 12/02/2014. (Seç.1, pág. 65)
Soluções de Consulta Pis/Cofins-importação e IPI
DOU DE 02/08/2013
Legislação: Soluções de Consultas DISIT/SRRFB/8ªRF.
Legislação: Soluções de Consultas DISIT/SRRFB/8ªRF.
Resumo: Informam que:
nº 113, de
16/05/2013, a pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pode descontar crédito, para fins de
determinação dessas contribuições, em relação à diferença no recolhimento da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, posteriormente
apuradas e constituídas por lançamento lavrado em auto de infração;
nº 116,
de 20/05/2013, a importação das embalagens referidas no art. 51 da Lei nº 10.833/2003,
fica sujeita ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação fixadas por unidades de produtos, de acordo com as alíquotas
previstas naquele artigo, quando realizada por pessoa jurídica comercial, independentemente
da destinação dada às embalagens; a pessoa jurídica habilitada ao Regime
Aduaneiro Especial de Importação de embalagens de que trata o art. 52 da Lei nº
11.196/2005,
apurará a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação
incidentes sobre embalagens tipo pré-formas, classificadas no código 3923.30.00
Ex 01 da TIPI, segundo o disposto no art. 4º da IN SRF nº 604/2006;
nº 2, de 28/05/2013, as aquisições com suspensão do IPI de
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens, não geram
ao adquirente qualquer direito de apropriação de créditos, por não haver
pagamento do imposto por parte do estabelecimento industrial (fornecedor das
matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagens) nessas
operações; as disposições relativas ao aproveitamento dos créditos de IPI
constantes do §1º do art. 39 da Lei nº 9.532/1997,
dizem respeito, tão-somente, às operações industriais em que tenham sido
empregados matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens tributados
pelo IPI, mas cujo produto final, na saída do estabelecimento que o fabricou,
se beneficia com a suspensão do imposto; o estabelecimento industrial
adquirente de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, no
mercado interno, com a suspensão do imposto de que trata o art. 29, caput, da
Lei nº 10.637/2002,
não pode se creditar do valor do IPI suspenso, independentemente do fato de
tais aquisições terem sido empregadas na fabricação de produtos destinados à
exportação nas condições previstas no art. 39 da Lei nº 9.532/1997. (Seç.1,
págs. 33/36)
Depósito Especial - Solução de Consulta
DOU DE 02/8/13
Legislação: Solução de Consulta DISIT/SRRFB/8ªRF nº101, de 08/05/2013.
Legislação: Solução de Consulta DISIT/SRRFB/8ªRF nº101, de 08/05/2013.
Resumo: Tem por objeto informações relativas à aplicação do Regime Aduaneiro de Depósito Especial. Revoga a Solução de Consulta DISIT/SRRFB/8ªRF nº 241/2012 . (Seç.1, pág. 33)
terça-feira, 3 de setembro de 2013
Despacho simplificado de petróleo, gás, biocombustíveis e derivados.
DOU DE 01/08/2013
Legislação: Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31/07/2013.
Legislação: Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31/07/2013.
Dispõe sobre procedimentos
simplificados para o despacho aduaneiro de importação e exportação de petróleo
bruto, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, nos casos em que
especifica. (Seç.1, págs. 28/29)
Convênio de ICMS
DOU DE 31/07/2013
Legislação: Republicação – Despacho nº 153, de 29/07/2013, da Secretaria Executiva/CONFAZ.
Legislação: Republicação – Despacho nº 153, de 29/07/2013, da Secretaria Executiva/CONFAZ.
Resumo: Por ter saído com incorreção no original republica o ato supracitado que torna público a celebração de diversos Convênios ICMS, inclusive os nºs:
- 57, de 26/07/2013, que autoriza o Estado do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações de importação de bens de capital e em relação ao diferencial de alíquotas;
- 82, de 26/07/2013, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota, bem como, na importação de bens destinados à modernização de Zona Portuária do Estado do Amapá;
- 86, de 26/07/2013, que autoriza o Estado do Amapá a prorrogar o prazo previsto no Convênio ICMS 83/06 que dispõe sobre procedimentos de controle das remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recinto alfandegado;
- 87, de 26/07/2013, que altera o Convênio ICMS 133/08, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; e 91, de 26/07/2013, que altera o Convênio ICMS 32/06, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro. (Seç.1, págs. 35, 45/47)
DOU DE 01/08/2013:
DOU DE 01/08/2013:
Publica diversos Protocolos ICMS, inclusive os nºs: 76 e 77, de 26/07/2013, que dispõem sobre a suspensão do recolhimento do ICMS nos depósitos em armazém não alfandegado e posterior remessa interestadual. (Seç.1, págs. 26/27)
Alteração TEC
DOU DE 31/07/2013
Legislação: Resolução CAMEX nº 60, de 30/07/2013.
Legislação: Resolução CAMEX nº 60, de 30/07/2013.
Resumo: Concede redução temporária
da alíquota do Imposto de Importação para 2% ao amparo da Resolução nº 08/08
do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL, conforme tabela abaixo. (Seç.1, pág. 1)
CM
|
Descrição
|
Quota
|
0404.10.00
|
- Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes
|
-
|
Ex 001 - Soro de leite em pó com concentração protéica compreendida entre 27,5 e 30 g/100 gramas e grau de desmineralização igual ou superior a 98%.
|
2.000 toneladas
| |
7306.30.00
|
- Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou de aço não ligado
|
-
|
Ex 001 - Tubos soldados, de aço carbono, de diâmetro externo maior ou igual a 17,20 mm e menor ou igual a 88,90 mm, de espessura de parede maior ou igual a 2,00 mm e menor ou igual a 10,00 mm, com cordão de solda interna removido, tendo como base a norma EN 10210-1/2.
|
5.000 toneladas
| |
Ex 002 - Tubos soldados em aço carbono, de diâmetro externo maior ou igual a 60,30 mm e menor ou igual a 193,70 mm, de espessura de parede maior ou igual a 6,80 mm e menor ou igual a 9,70 mm, com cordão de solda interna removido, tendo com base a norma EN 10305-3.
|
8.000 toneladas
| |
7607.11.90
|
Outras
|
-
|
Ex 001 - Folhas e tiras, de alumínio, de espessura não superior a 0,2 mm, com clad.
|
563 toneladas
| |
7606.12.90
|
Outras
|
-
|
Ex 001 - Chapas e tiras de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm, com clad.
|
563 toneladas
|
Certificado Fitossanitários
DOU DE 30-07-2013
Legislação:Instrução Normativa MAPA nº 29, de 25/07/2013.
Legislação:Instrução Normativa MAPA nº 29, de 25/07/2013.
Estabelece os procedimentos e os critérios para emissão do Certificado Fitossanitário - CF e do Certificado Fitossanitário de Reexportação - CFR, por solicitação de exportador, e aprova modelos de formulários. (Seç.1, págs. 5/14)
Dumping Pneus, louças, filtros ceramicos e tubos de aço
DOU DE 29/07/2013
Legislação: Resolução CAMEX nº 56, de 24/07/2013.
Legislação: Resolução CAMEX nº 56, de 24/07/2013.
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, originárias da China. (Seç.1, págs. 70/82)
Legislação: Resolução CAMEX nº 57, de 24/07/2013.
Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até seis meses, às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, originárias de da República Popular da China. (Seç.1, págs. 82/100)
Legislação: Resolução CAMEX nº 59, de 24/07/2013.
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de tubos com costura, de aços inoxidáveis austeníticos graus 304 e 316, originárias da China e de Taipé Chinês. (Seç.1, págs. 100/115)
Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 41, de 26/07/2013.
Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 41, de 26/07/2013.
Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de filtros cerâmicos refratários, classificado nos itens 6903.90.91 e 6903.90.99 da NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. (Seç.1, págs. 186/191)
DOU DE 01/8/2013
DOU DE 01/8/2013
Legislação: Retificação – Circular SECEX/MDIC nº 41, de 26/07/2013. Retifica o
item 4.3 do Anexo do ato supracitado que inicia investigação para averiguar a
existência de dumping nas exportações da República Popular da China para o
Brasil de filtros cerâmicos refratários, classificado nos itens 6903.90.91 e
6903.90.99 da NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
(Seç.1, pág. 72)
Procedimentos investigação medidas antidumping
DOU DE 29/07/2013
Legislação: Decreto nº 8.058, de 26/07/2013.
Legislação: Decreto nº 8.058, de 26/07/2013.
Resumo: Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping; e altera o Anexo II ao Decreto nº 7.096/2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Seç.1, págs. 25/36)
Dumping sal grosso
DOU 26/7/2013
Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 40, de 25/07/2013.
Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 40, de 25/07/2013.
Resumo: Tornar sem efeito a Circular SECEX nº 35/2013, que iniciava revisão de novo exportador: Compania Minera Cordillera Chile SCM (CMC), ao amparo do art. 59 do Decreto nº 1.602/1995, relativamente ao direito antidumping, aplicado às importações de sal grosso, que não for destinado ao consumo animal, inclusive humano, comumente classificado no item 2501.00.19 da NCM, originárias da República do Chile. (Seç.1, pág. 74)
Dumping - Sal Grosso
DOU 26/7/2013
Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 40, de 25/07/2013.
DOU DE 29/07/2013
Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 42, de 26/07/2013.
Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 40, de 25/07/2013.
Resumo: Tornar sem
efeito a Circular SECEX nº 35/2013, que iniciava revisão de
novo exportador: Compania Minera Cordillera Chile SCM (CMC), ao amparo do art.
59 do Decreto nº 1.602/1995,
relativamente ao direito antidumping, aplicado às importações de sal grosso,
que não for destinado ao consumo animal, inclusive humano, comumente
classificado no item 2501.00.19 da NCM, originárias da República do Chile.
(Seç.1, pág. 74)
DOU DE 29/07/2013
Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 42, de 26/07/2013.
Torna público que de acordo
com o item 6 do Anexo 1 da Resolução CAMEX nº 61/2011, para
amparar as importações brasileiras de sal grosso que não seja destinado a
consumo animal, inclusive humano, a ser utilizado na fabricação dos seguintes
produtos, intermediários ou finais: cloro liquido, ácido clorídrico,
hipoclorito de sódio, dicloroetano, soda cáustica, clorato de sódio ou
carbonato de sódio (barrilha sintética), comumente classificadas no código 2501.00.19
da NCM , quando originárias da República do Chile, fabricado e exportado pela
empresa Sociedad Punta de Lobos S.A., as parcelas que compõem o preço CFR
compromissado (preço da mercadoria no local de embarque no exterior e frete por
tonelada) serão reajustadas semestralmente. (Seç.1, pág. 191)
Alteração TEC - temporariamente - Escavadeiras, retroescavadeiras e pá carregadeira
DOU DE 23/07/2013
Legislação: Resolução CAMEX nº 54, de 22/07/2013.
Legislação: Resolução CAMEX nº 54, de 22/07/2013.
Resumo: Altera a Resolução CAMEX nº 70/2012, que altera temporariamente a alíquota do Imposto de Importação de escavadeiras e pa carregadeiras, conforme EX's descritos, ao amparo da Decisão nº 39/11 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL - CMC. (Seç.1, pág. 3)
Legislação: Resolução CAMEX nº 55, de 22/07/2013.
Legislação: Resolução CAMEX nº 55, de 22/07/2013.
Resumo: Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL. (Seç.1. pág. 3)
Dumping - Artigos plásticos de uso domestico
DOU DE 22/07/2013
Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 39, de 17/07/2013.
Legislação: Circular SECEX/MDIC nº 39, de 17/07/2013.
Resumo: Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de artigos de uso doméstico, de higiene e de toucador, de plásticos, descritos no anexo I desta circular, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. (Seç.1, págs. 68/72)
REINTEGRA, majoração de COFINS-importação e outros
DOU 19/07/2013 - EXTRA
Legislação: Lei nº 12.844, de 19/07/2013.
Resumo: Entre outras providências,
altera as Leis nºs 10.865/2004,
e 12.546/2011,
para prorrogar o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as
Empresas Exportadoras – REINTEGRA. (Seç.1, págs. 1/7)
Comentário:
Lista das ncm's incluídas pela Lei para majoração do Cofins/importação:
ANEXO I
(Acréscimo ao Anexo I da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011)
NCM
|
39.23 (exceto 3923.30.00 Ex.01)
|
4009.41.00
|
4811.49
|
4823.40.00
|
6810.19.00
|
6810.91.00
|
69.07
|
69.08
|
7307.19.10
|
7307.19.90
|
7307.23.00
|
7323.93.00
|
73.26
|
7403.21.00
|
7407.21.10
|
7407.21.20
|
7409.21.00
|
7411.10.10
|
7411.21.10
|
74.12
|
7418.20.00
|
76.15
|
8301.40.00
|
8301.60.00
|
8301.70.00
|
8302.10.00
|
8302.41.00
|
8307.90.00
|
8308.90.10
|
8308.90.90
|
8450.90.90
|
8471.60.80
|
8481.80.11
|
8481.80.19
|
8481.80.91
|
8481.90.10
|
8482.10.90
|
8482.20.10
|
8482.20.90
|
8482.40.00
|
8482.50.10
|
8482.91.19
|
8482.99.10
|
8504.40.40
|
8507.30.11
|
8507.30.19
|
8507.30.90
|
8507.40.00
|
8507.50.00
|
8507.60.00
|
8507.90.20
|
8526.91.00
|
8533.21.10
|
8533.21.90
|
8533.29.00
|
8533.31.10
|
8534.00.1
|
8534.00.20
|
8534.00.3
|
8534.00.5
|
8544.20.00
|
8607.19.11
|
8607.29.00
|
9029.90.90
|
9032.89.90
|
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