Legislação: Soluções de Consultas DISIT/SRRFB/8ªRF.
Resumo: Informam que:
nº 113, de
16/05/2013, a pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pode descontar crédito, para fins de
determinação dessas contribuições, em relação à diferença no recolhimento da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, posteriormente
apuradas e constituídas por lançamento lavrado em auto de infração;
nº 116,
de 20/05/2013, a importação das embalagens referidas no art. 51 da Lei nº 10.833/2003,
fica sujeita ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação fixadas por unidades de produtos, de acordo com as alíquotas
previstas naquele artigo, quando realizada por pessoa jurídica comercial, independentemente
da destinação dada às embalagens; a pessoa jurídica habilitada ao Regime
Aduaneiro Especial de Importação de embalagens de que trata o art. 52 da Lei nº
11.196/2005,
apurará a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação
incidentes sobre embalagens tipo pré-formas, classificadas no código 3923.30.00
Ex 01 da TIPI, segundo o disposto no art. 4º da IN SRF nº 604/2006;
nº 2, de 28/05/2013, as aquisições com suspensão do IPI de
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens, não geram
ao adquirente qualquer direito de apropriação de créditos, por não haver
pagamento do imposto por parte do estabelecimento industrial (fornecedor das
matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagens) nessas
operações; as disposições relativas ao aproveitamento dos créditos de IPI
constantes do §1º do art. 39 da Lei nº 9.532/1997,
dizem respeito, tão-somente, às operações industriais em que tenham sido
empregados matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens tributados
pelo IPI, mas cujo produto final, na saída do estabelecimento que o fabricou,
se beneficia com a suspensão do imposto; o estabelecimento industrial
adquirente de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, no
mercado interno, com a suspensão do imposto de que trata o art. 29, caput, da
Lei nº 10.637/2002,
não pode se creditar do valor do IPI suspenso, independentemente do fato de
tais aquisições terem sido empregadas na fabricação de produtos destinados à
exportação nas condições previstas no art. 39 da Lei nº 9.532/1997. (Seç.1,
págs. 33/36)
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