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Danielle Manzoli

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quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Solução de Consulta diversas

DOU DE 26/08/2013

Legislação:  Soluções de Consultas DISIT/SRRFB/8ªRF.
Resumo: Informam que: nº 132, de 06/06/2013, a restrição explicitada no §1º, inciso IV, do art. 21 do Decreto nº 7.819/2012, a qual dispõe que a redução de alíquota do IPI (de que trata o referido art. 21) se aplica somente às importações de produtos da mesma marca de veículos fabricados pela empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, nos termos dos incisos I e III do caput do art. 2º do mesmo decreto, alcança apenas as hipóteses em que os veículos importados sejam originários de países signatários dos acordos arrolados no próprio art. 21. A restrição não se estende às hipóteses de importação de veículos descritas nos incisos I, II e V do caput do art. 22 do Decreto nº 7.819/2012 (na redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 8.015/2013); nº 133, de 14/06/2013, a pessoa jurídica, sujeita à apuração cumulativa das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, quando promover a entrada de bens estrangeiros no território nacional de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00, se configura como contribuinte do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, com incidência das alíquotas que menciona, sobre o valor aduaneiro definido pelo art. 7° da Lei n° 10.865/2004. No caso em que a pessoa jurídica for adquirente de bens estrangeiros, em importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, restará a condição de responsável solidária de tais contribuições; nº 134, de 14/06/2013, a fruição da alíquota zero das Contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, estabelecidas no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 6.426/2008, condiciona-se ao atendimento cumulativo dos requisitos que relaciona; nº 135, de 14/06/2013, não é aplicável a redução a zero da alíquota das contribuições para o PIS/PASEP e Cofins, incidente na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno, de que trata o art. 1°, inciso XVI, da Lei n° 10.925/2004, de produtos que, embora estejam classificados no código NCM 19.05.9090, não são pré-misturas próprias para fabricação de pão do tipo comum ou pão comum, ou seja, não se classificam nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi; e nº 136, de 14/06/2013, os produtos de código 4016.99.90 Ex 03 e 05 listados no Anexo I da Lei n° 10.485/2002, para fins de quaisquer remissões efetuadas por esta Lei a este Anexo no tratamento tributário das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, somente se referem aos produtos com a extensão Ex 03 (Tapetes próprios para ônibus ou caminhões) e Ex 05 (Tapetes próprios para veículos automóveis, exceto ônibus ou caminhões) da Tipi, e não aos demais produtos do código 4016.99.90. (Seç.1, págs. 30/31)

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