Prezados senhores,
Em 21/08/2013 emitimos o comunicado abaixo (link: http://blog-brasiliense.blogspot.com.br/2013/08/lancamento-do-frete-no-siscoserv.html)
onde, com base na única solução de consulta esclarecedora sobre o tema
existente (Solução de
consulta nr 106/2013 da 9ª região), informamos que éramos da
opinião que o agente de carga, que seria o responsável por lançar os fretes internacionais
no sistema Siscoserv, exceto nos casos de incoterms começados com C e D (CPT,
CIF, CIP, CFR, DAT, DAP, DDP*) onde esse lançamento não seria necessário.
Ocorre porém, que no DOU de 10/09/2013 foi publicada a Portaria
Conjunta RFB/SCS 1284/2013 de 09/09/2013, que conforme prometido pelos
órgãos do governo responsáveis pelo SISCOSERV (RFB e SCS/MDIC), seria
esclarecida todas as questões relativa ao lançamento do frete internacional no
sistema. Essa Portaria, trouxe a versão
6ª dos manuais do sistema, porém, além de não esclarecer as questões, nos
parece estar em desacordo com a solução
de consulta 106/2013.
Assim, como as informações na legislação definitivamente NÃO
ESTÃO CLARAS, permitindo interpretações diversas, e a solução
de consulta existente, apesar de ser da 9ª região fiscal, parece divergir
do constante no 6º.
Manual do sistema, não temos certeza e não podemos garantir como devem ser
os lançamentos, principalmente no que tange sobre QUEM DEVE FAZER OS
LANÇAMENTOS NO SISTEMA, em cada caso (ex: Importador, Exportador, agente de
carga ou transportador).
O que trouxe a maior dúvida foi o fato do agora o manual informar
que mesmo que haja intermediários (subcontratados) na operação, o lançamento
deve ser feito pela empresa que mantém relação contratual com a empresa no
exterior, para a prestação do serviço.
Abaixo transcrevemos e grifamos o que consta no 6º Manual de
Aquisição e de Venda, o que nos pareceu em desacordo com o constante na solução
de consulta:
“A responsabilidade do registro no
Módulo Aquisição do Siscoserv é do residente ou domiciliado no País que
mantenha relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a
prestação de serviço, transferência de intangível ou realização de outra
operação que produza variação no patrimônio, ainda que essa transação preveja a subcontratação de residente
ou domiciliado no País ou no exterior.”
“A responsabilidade do
registro no Módulo Venda do Siscoserv é do residente ou domiciliado no País que
mantenha relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a
prestação de serviço, transferência de intangível ou realização de outra
operação que produza variação no patrimônio, ainda que essa transação preveja a subcontratação de
residente ou domiciliado no País ou no exterior.
Exemplos:
Exemplo 1:
Empresa (A) domiciliada no
Brasil mantém relação contratual com empresa domiciliada no exterior (B) para
prestação de serviço e subcontrata empresa (C) domiciliada no Brasil para
prestação parcial ou integral de serviço pertinente à relação contratual de (A)
com (B). Empresa (A) deve proceder aos registros no Módulo Venda do Siscoserv
no modo de prestação em que o serviço for prestado a (B) (Modo 1 – Comércio Transfronteiriço,
Modo 2 – Consumo no Brasil ou Modo 4 – Movimento Temporário de Pessoas
Físicas). A empresa (C) não deve proceder aos registros no Módulo Venda do
Siscoserv em relação a sua relação contratual com (A), pois ambas são
domiciliadas no Brasil.
Exemplo 2:
Empresa (A) domiciliada no
Brasil mantém relação contratual para prestação de serviço com empresa
domiciliada no exterior, mediante movimentação temporária de profissionais.
Empresa (A) deve proceder aos registros no Módulo Venda do Siscoserv em Modo 4
– Movimento Temporário de Pessoa Física, em relação a essa operação.
Exemplo 3:
Empresa (B) que é filial,
sucursal ou controlada domiciliada no exterior de Empresa (A) domiciliada no
Brasil presta serviço à empresa domiciliada no exterior. Empresa (A) deve proceder
aos registros no Módulo Venda do Siscoserv em Modo 3 – Presença Comercial no
Exterior.”
Ademais, o manual 6º ressalta que o frete internacional tem
que ser declarado no siscoserv, sendo que a solução de consulta, condicionou o
lançamento ao tipo do incoterm.
Abaixo transcrevemos a parte do manual que afirma isso, sem
fazer qualquer alusão a dispensa de lançamento conforme o incoterm.
“Os serviços de frete, seguro e de
agentes externos, bem como demais serviços relacionados às operações de
comércio exterior de bens e mercadorias, serão objeto de registro no Siscoserv,
por não serem incorporados aos bens e mercadorias.”
DESSA FORMA, SUGERIMOS
QUE SEJA CONSULTADO O SEU DEPARTAMENTO JURIDICO E FISCAL PARA ORIENTAÇÃO SOBRE
QUEM DEVE LANÇAR O FRETE NO SISCOSERV, E EM QUE SITUAÇÕES.
Lembrando que tanto o não lançamento pelo responsável, bem
como o lançamento incorreto, ensejará em multas para o responsável pelo
lançamento.
Ressaltamos que o prazo final para o lançamento dos serviços
de fretes iniciados em Abril de 2013 ou iniciados antes de abril/2013 mas
concluídos depois de 01/04/2013, dar-se-á em 31/10/2013.
Estamos à disposição para esclarecer dúvidas em relação ao
acima exposto ou para auxilia-los no lançamento.
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