Sobre o tema em questão,
inicialmente informamos em comunicado (link) de 21/08/2013
a nossa opinião com base na única solução de consulta (link)
existente na época, onde nosso entendimento era no sentido de que o Agente de Carga Brasileiro
seria o responsável por lançar os serviços de fretes internacionais no sistema
Siscoserv, exceto nos casos de incoterms começados com C e D (CPT, CIF, CIP,
CFR, DAT, DAP) onde esse lançamento não seria necessário em nossa opinião,
naquela ocasião. Essa opinião refletia o constante na solução de
consulta 106/2013 (link) publicada em 03/07/2013.
Entretanto, em 10/09/2013
foi publicada a Portaria
Conjunta RFB/SCS 1284/2013 de
09/09/2013 (link)
com a versão 6ª do manual do sistema (link),
que esperávamos pudesse esclarecer todas as questões relativas ao lançamento do
frete internacional no Siscoserv. Porém, além de não esclarecer as questões,
aparentemente estava em desacordo com a citada
solução de consulta 106/2013 (link).
Devido ao fato de que as informações na legislação definitivamente NÃO ESTAVAM
CLARAS, permitindo interpretações diversas, informamos que não poderíamos nos
posicionar com segurança sobre quem seria O RESPONSÁVEL PELO LANÇAMENTO DO
“RAS” E “RP” NO SISCOSERV, no caso de no serviço de frete de importação existir
o agenciamento do frete por um agente de cargas brasileiro. Isso porque
o 6º manual trouxe novidades em seu texto, em relação a 5º. versão do
manual, informando em seu texto, que ainda que ocorra
a subcontratação de residente ou domiciliado no País ou no exterior, lançamento
deve ser feito pela empresa brasileira que mantém relação contratual
com a empresa no exterior,
para a prestação do serviço. Ou seja no 6º manual houve a
clara inclusão da hipótese da subcontratação de empresa brasileira ou no
exterior não interferir no responsável pelo registro no siscoserv, o que
não fora considerado na solução de consulta que nos baseamos inicialmente.
Assim, havíamos
recomendado que consultassem o depto jurídico da empresa para decidir quem
seria o responsável pelo lançamento com essa nova informação: o
importador/exportador ou o agente de cargas no Brasil.
Porém, no dia 31/10/2013,
lamentavelmente no último dia do prazo para lançamento desses serviços no
SISCOSERV, foi publica a 7ª versão do manual de aquisição (link),
através da Portaria Conjunta RFB/SCS 1.534/2013 (link).
Essa nova versão do manual trouxe NOVIDADES exatamente na questão do
responsável pelo lançamento. A alteração do texto nessa nova versão determinou
que para definição do responsável pelo registro no sistema, além da relação
contratual que deve existir entre a empresa brasileira e a empresa no exterior
para a prestação do serviço, a
empresa no exterior DEVE FATURAR a empresa brasileira por essa prestação
de serviço.
Esse elemento novo (o faturamento do serviço
pela empresa no exterior contra a empresa brasileira) realmente pode
mudar os conceitos e fazer com que a solução de consulta não esteja mais em
aparente contradição com o vigente 7º
manual de aquisição. Nessa versão do manual, inclusive foram apresentados
exemplos que parecem corroborar o entendimento constante na solução de consulta.
Dessa forma, devido a
complexidade do assunto e devido a constantes mudanças na legislação que parece
alterar o conceito do responsável pelo lançamento, recomendamos novamente que se consulte o depto
jurídico de vossas empresas para que eles se posicionem sobre QUEM É O
RESPONSÁVEL PELO LANÇAMENTO DOS DADOS NO SISCOSERV, NO CASO DE FRETES
INTERNACIONAIS REALIZADOS ATRAVÉS DE UM AGENTE DE CARGAS NO BRASIL.
Lembrando que o não
lançamento pelo RESPONSAVEL no prazo legal enseja em multas para o responsável.
Lembramos também que o
prazo legal para o lançamento dos fretes iniciados em maio/2013 se encerra em
29/11/2013.
Caso seu depto jurídico
queira discutir algo sobre esse tema, nos colocamos a disposição. Favor
procurar por Danielle.manzoli@nexuscomex.com.br para esclarecimentos adicionais.
Sds,
Danielle Manzoli
Consultora.
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