DOU DE 25/11/13
Legislação: Portaria SECEX/MDIC nº 48, de 22/11/2013.
COMENTÁRIOS:
FONTE: SECEX
Legislação: Portaria SECEX/MDIC nº 48, de 22/11/2013.
Dispõe sobre
concessão de prazo excepcional para exportação em regime de drawback de que
trata o art. 20 da Lei nº 12.872/2013 (Seç.1, pág. 100)
COMENTÁRIOS:
FONTE: SECEX
Informamos que foi publicada a Portaria Secex 48/13 permitindo nova prorrogação de atos concessórios de drawback.
Atentar para o seguinte:
1) Prorrogação intempestiva (do 1º para o 2º ano):
a. se vencido até 31/12/13
b. se ainda não estiver vencido o próprio beneficiário poderá prorrogar pelo sistema
c. desde que não estejam com status de inadimplemento ou baixa
d. os pedidos devem ser formalizados conforme artigo 257
2) Prorrogação excepcional (do 2º para o 3º ano OU do 3º para o 4º ano):
a. se vencido até 31/12/13
b. desde que não estejam com status de inadimplemento ou baixa
c. não se aplica a atos concessórios que já tenham sido objeto de prorrogações excepcionais referidas nos incisos I a III
d. aplica-se aos AC que já tenham sido prorrogados com base no inciso IV.
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 48, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2013
Dispõe sobre concessão de prazo excepcional para exportação em regime de drawback de que trata o art. 20 da Lei No - 12.872, de 24 de outubro de 2013.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto No- 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração o disposto no art. 20 da Lei No- 12.872, de 24 de outubro de 2013, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 97 e 98 da Portaria SECEX No-23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 97. ...............................................................................................................................................................................
§ 5º Os pedidos de prorrogação referentes a atos concessórios que tenham vencimento original entre 1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 poderão ser recebidos, excepcionalmente, por intermédio de ofício formalizado pela beneficiária do regime, com as devidas justificativas, para análise e deliberação, desde que não estejam com status de inadimplemento ou baixa, observados os arts. 257 e 258.
Art. 98. ..................................................................................................................................................................................
V - atos concessórios de drawback vencidos em 2013 ou cujos prazos máximos tenham sido prorrogados nos termos do art. 97, com vencimento em 2013, poderão ser prorrogados por 1 (um) ano com base no art. 20 da Lei No- 12.872, de 24 de outubro de 2013, desde que não estejam com status de inadimplemento ou baixa.
................................................................................................
§ 2º A prorrogação de que tratam os incisos IV e V do caput não se aplica a atos concessórios que já tenham sido objeto de prorrogações excepcionais referidas nos incisos I a III do caput." (NR)
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARTELETO GODINHO
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