POR:
Domingos de Torre
A Coordenação da Administração Tributária (SP) vem de publicar no DOESP de 25.10.13, a Portaria em destaque, que:
“Disciplina a concessão de regime especial para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, conforme Resolução do Senado Federal 13, de 24.04.2012”.
Reportamo-nos, a propósito, ao trabalho que divulgamos em 02.01.2013, cujo teor segue novamente para relembrar o assunto.
Em virtude da aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), a que se refere aquela Resolução nº 13/2012, do Senado Federal, os estabelecimentos podem acumular saldos credores e continuados de ICMS, como de fato muitos acumularam desde o início deste ano quando entrou em vigor aquele nível de alíquota para as operações interestaduais.
O que a Portaria CAT epigrafada prevê é exatamente a possibilidade de suspensão, total ou parcial, do lançamento e cobrança do imposto incidente nas operações de importação, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização.
É de se admitir, portanto, que a acumulação de crédito continua, pois a referida Portaria apenas suspende o lançamento e cobrança do imposto para um momento em que ocorre a saída da mercadoria importada, até porque a alíquota da importação permanece a mesma.
A mecânica trazida pela Portaria em questão, no entanto, reduzirá o impacto dos créditos acumulados, cujo aproveitamento pelas vias normais, atualmente existentes, é mais demorado.
Para tanto o contribuinte interessado deverá obter regime especial e cumprir os requisitos estampados na Portaria ora noticiada.
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