Blog atualizado periodicamente com notícias, legislações e matérias relacionadas ao Comércio Exterior no Brasil.
Boa leitura.
Danielle Manzoli

Obs: legislação extraída com auxílio do boletim elaborado pela empresa Belux, Fone: (61) 3233-3439 - mfsegre@gmail.com E Econet Editora, fone (41) 3016-8006

quinta-feira, 14 de novembro de 2013

Regime RENUCLEAR

segue notícia siscomex sobre importação RENUCLEAR

12/11/2013  0059  IMPORTAÇÃO RENUCLEAR                                       
                          NOS CASOS DE REALIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO AO AMPARO DO    REGIME
                          ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE USINAS  NU-
                          CLEARES (RENUCLEAR), QUE PREVÊ A SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA   DO
                          IPIE DO II NOS CASOS ESPECIFICADOS NA NORMA, O    IMPORTADOR
                          DEVERÁ PRESTAR AS SEGUINTES INFORMAÇÕES NA FICHA "TRIBUTOS",
                          DA CORRESPONDENTE ADIÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (DI):
                          - NA SUBFICHA II: DEVERÃO SER INFORMADOS O CÓDIGO DO REGIME
                          DE TRIBUTAÇÃO "5 SUSPENSÃO" E O CÓDIGO DE FUNDAMENTO LEGAL "
                          99 - OUTRAS ISENÇÕES, REDUÇÕES E SUSPENSÕES, SUJEITAS A EXA-
                          ME DE SIMILARIDADE, NÃO CAPITULADAS NA TABELA".
                          - NA SUBFICHA IPI: DEVERÃO SER INFORMADOS O REGIME DE TRIBU-
                          TAÇÃO "5 SUSPENSÃO" E O DECRETO EXECUTIVO N} 7.832/2012, NO
                          CAMPO "ATO LEGAL".
                          ADICIONALMENTE, DEVERÃO SER INFORMADOS NO CAMPO "INFORMAÇÕES
                          COMPLEMENTARES" DA DI E DA LI (CASO HAJA EXIGÊNCIA), O NÚME-
                          RO DA PORTARIA QUE APROVOU O PROJETO PARA IMPLANTAÇÃO DE  O-
                          BRAS DE INFRAESTRUTURA NO SETOR DE GERAÇÃO DE ENERGIA   ELÉ-
                          TRICA DE ORIGEM NUCLEAR, PUBLICADA PELO MINISTÉRIO DE  MINAS
                          E ENERGIA NOS TERMOS DO ART. 3} DO DECRETO N}7.832, DE 2012,
                          E O NÚMERO DO ATO QUE CONCEDEU A HABILITAÇÃO OU A COABILITA-
                          ÇÃO RENUCLEAR À PESSOA JURÍDICA IMPORTADORA / ADQUIRENTE.
                                 COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

DOU DE 05/11/2013:

Legislação: Instrução Normativa RFB nº 1.408, de 04/11/2013.

Estabelece os procedimentos para habilitação e coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares (Renuclear). (Seç.1, págs. 12/13)

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